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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 2493

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TJSP 25/10/2022 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

2493

Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja
custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de
certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. Proceda-se, ainda, à baixa nos
alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos
pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se,
fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: JOSE
ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
Processo 1000362-21.2021.8.26.0334 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.A.S.S. - A.C.S. - É necessária a formação da relação processual para julgamento do feito. Cite-se o requerido por edital, com o prazo de
20 (vinte) dias. Int. - ADV: CARLA AMARAL GARCIA (OAB 198692/SP)
Processo 1000419-39.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilton Florentino de Paula - Central
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento, no prazo
de 15 (quinze) dias, das Custas em aberto no(s) valor(es) de: - R$171,02 referente à taxa judiciária Guia DARE; - R$617,78
referente à taxa de preparo da apelação Guia DARE; - R$29,70 referente à(s) despesa(s) postal(is) - Guia FEDTJ Código 120-1;
- R$386,52 honorários periciais - efetuar depósito no Banco do Brasil S/A, Agência nº 5905-6, Conta corrente nº 139642-0,
Favorecido: Coordenação Geral de Administração - Defensoria Pública do Estado, N.º da OB ( Deixar em branco ou colocar o
mês), Cód. UGE: 420.031, CNPJ da UGE: 08.036.157/0001-89, Nome do Remetente, CFP ou CNPJ do Remetente, Descrição:
Restituição de honorários periciais, proc. nº 1000419-39.2021.8.26.0334, Vara Única, Comarca de Macaubal. Enviar a cópia do
comprovante de depósito para [email protected] ou [email protected] A(s) guia(s) DARE
recolhida(s) deverá(ão) ser queimada(s) obrigatoriamente no momento do peticionamento eletrônico pelo advogado, nos termos
do Comunicado Conjunto 881/2020, publicado em 08/09/2020. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/
SP), KARIN MARIANO CAMACHO (OAB 182818/RJ), ADILSON JOSÉ CHACON (OAB 289240/SP), CASSIO MONTEIRO
RODRIGUES (OAB 180066/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000521-27.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecido Bianchi - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - DEFIRO o pedido do requerido e concedo a dilação do prazo para apresentação do contrato em
cartório por mais 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
(OAB 441633/SP)
Processo 1000550-48.2020.8.26.0334 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.B. - R.P.S. - Intimação das partes para
manifestarem sobre o Laudo Pericial de fls. 255/268, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão
providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. - ADV: RODRIGO RODRIGUES VESSONI (OAB 403794/SP), ÉRIKA
FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 1000582-82.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Olivio Tedoro Ferreira BANCO SAFRA S/A - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES
os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato nº 000012933291 ,
cessando-se os descontos; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao
contrato nº 000012933291 desde o primeiro desconto, bem como aqueles que foram descontados no curso da ação, atualizados
desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a
parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de compensação por dano moral, com
atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês
desde a citação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se e intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP),
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000590-59.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdovino Bernardo Naves
- BANCO SAFRA S/A - Intime-se o requerido para apresentar em cartório o contrato que consta a assinatura questionada, na
forma determinada as fls. 139. Int. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 21714/PE)
Processo 1000592-63.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Messias
Luiz Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL - Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Município réu à implementação
e pagamento de aposentadoria especial em favor de MESSIAS LUIZ MARTINS, qualificado nos autos. O benefício consistirá numa
renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício (integralidade), garantidos, também, os
aumentos e reajustes concedidos aos servidores ativos (paridade). A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data da
propositura do processo (15/09/2021). Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais
valores auferidos durante o processo em razão de recebimento de benefício previdenciário concedido administrativamente,
e aqueles decorrentes de benefício inacumulável e valores a título de mensalidade de recuperação, deverão ser apurados
em liquidação de sentença mediante a apresentação dos documentos necessários, da seguinte forma: a) Os juros de mora,
conforme determinado pelo STF no tema 810 (RE 870.947); b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, calculada de acordo com o firmado no Tema 905 do STJ. O Município réu arcará com os honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, consoante os
artigos 85, §3º, e 90, ambos do Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o
réu no pagamento das custas, uma vez que é isento (Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Transitada
esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime(m)-se. - ADV: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB 315870/SP), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA
(OAB 326938/SP)
Processo 1000671-08.2022.8.26.0334 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.B.B. - Vistos. Considerando que o pedido de
desistência foi formulado antes da citação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o
pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO o processo sem exame de mérito. Incabível condenação em honorários
advocatícios. Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à autora. Declaro o trânsito em julgado nesta
data, independentemente de certidão, considerando que a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer (art.
1.000, parágrafo único, do CPC). Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes
e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário
com abertura de chamado ao setor de informática. Arbitro os honorários do advogado dativo no valor máximo permitido na
Tabela do Convênio da Defensoria/OABSP. Expeça-se a certidão, para retirada exclusivamente na internet. Por fim, arquivePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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