TJSP 25/10/2022 - Pág. 3102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
3102
Transação - K.C.G.F. - Karem Cristina Gonçalves Ferraz ajuizou incidente de cumprimento de sentença em face de Dimas Pinto
de Souza. É o breve relato. Indefere-se a petição porque ela é inepta, uma vez que a parte exequente é carecedora da ação (falta
de interesse processual). O interesse de agir compõe-se de um binômio: adequação e necessidade. Adequação é a utilização do
meio processual cabível para o caso concreto. Necessidade é a utilização do Poder Judiciário como a única forma de se chegar
à pretensão desejada. Neste caso, a parte requerente carece da ação, uma vez que não é possível o prosseguimento desta
execução individual, pois a própria parte alega que assinou declaração de quitação da obrigação. Neste caso, a parte exequente
carece da ação porque o meio utilizado é equivocado. Com todo o respeito, se ela confessa que assinou o documento, boa-fé ou
não, ciente dos termos ou não, fato inegável que o documento existe e, obviamente, impede o porsseguimento do expediente.
O expediente visa a cumprir o título, não podendo analisar, modificar ou anular termos de quitação da obrigação. Imprescindível
que a parte anule ou discuta o termo de quitação assinada em ação autônoma. O incidente serve, exclusivamente, para buscar o
fiel cumprimento do título. Nada mais. O documento de quitação é barreira intransponível em sede de incidente de cumprimento,
sendo empecilho claro da continuidade do pleito da parte exequente. Em razão do exposto, julgo extinto, sem resolução de
mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o presente cumprimento de sentença, pois a parte
requerente do pedido é carecedora da ação (falta interesse processual). Condeno, ainda, a parte requerente a arcar com as
custas e despesas processuais, mas a isento por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado esta sentença,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP)
Processo 1011814-10.2022.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafael Henrique Celestino
da Silva - - Leandro Nascimento da Silva e outros - Vistos. Rafael Henrique Celestino da Silva, Carlos José Pereira da Silva,
Claudio Henrique Pereira da Silva e Leandro Nascimento da Silva pleitearam a expedição de ALVARÁ, independentemente de
processo de inventário, visando ao levantamento de montante relativo PIS e FGTS, depositados em favor de João Maia da
Silva. Juntou-se a certidão de dependentes da Previdência Social e ofício da Caixa Econômica Federal. É o breve relatório.
O valor que se pretende levantar depositado na Caixa Econômica Federal refere-se a valores depositados a título de FGTS e
PIS, previstos no artigo 1º da Lei nº 6.858/80. A certidão do Instituto Nacional da Seguridade Social (I.N.S.S.) comprova que
o de cujus não tinha dependentes. Os requerentes são todos herdeiros do falecido . Destarte, a parte interessada demonstrou
ter preenchido todos os requisitos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 para a expedição do alvará. Em razão do exposto, e diante
dos documentos acostados aos autos, preenchidos os requisitos legais, defiro a expedição do Alvará, autorizando o(a) Sr(a).
RAFAEL HENRIQUE CELESTINO DA SILVA, brasileiro, divorciado, desempregado, portador do RG nº 48.130.037 -5 e do CPF nº
408.881.768-05, CARLOS JOSÉ PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, controlador de acesso, nascido em 09/01/1964, portador
do RG nº 15.241.933-0 e do CPF nº 067.191.788-90, CLÁUDIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, guarda
municipal, nascido em 15/10/1970, portador do RG nº 19.906.325-4 e do CPF nº 135.880 .048 - 07, LEANDRO NASCIMENTO
SILVA, brasileiro, casado, pedreiro, RG. 3.441.195-60 SSP/SP, CPF 288.072.128-89, a proceder o levantamento dos valores
depositados na Caixa Econômica Federal, referente ao saldo do FGTS e PIS, pertencentes ao de cujus JOÃO MAIA DA SILVA,
RG nº 4.418.658 e do CPF nº 277.488.558-20, data de óbito 20/12/2006, servindo a presente como alvará, a ser impresso
pelo(a) interessado(a) e encaminhado para o imediato cumprimento pelo órgão responsável, sob pena de desobediência. O
presente alvará tem o prazo de validade de 360 dias. O presente alvará não alcança valores respectivos ao depósito recursal
(artigo 899, da CLT). Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta
data, dispensando-se também, certidão neste sentido. Após ciência das partes, arquive-se definitivamente. - ADV: ROBERT
ENGELBERTH DE I E CARVALHO DE ANDRADE (OAB 182958/SP), RENATA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 284862/SP)
Processo 1014378-59.2022.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Marinez Souza Silva Cardoso - Rodrigo da Silva Cardoso - - Juliana da Silva Cardoso Rodrigues - Intimação ao autor para ciência da expedição do documento
de fls. 56. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP)
Processo 1015282-55.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.S.G. - M.P.E. e outros - Ciência à
parte exequente: fls. 747. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 1016712-66.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.C.A. - - B.A.L. - - E.A.L. - Intimação ao autor
para ciência da expedição do ofício de fls. 35, que deverá ser encaminhado pela parte. - ADV: IVAN CATALDO EBOLI (OAB
67387/SP), PATRICIA DA COSTA LINO EBOLI (OAB 285508/SP)
Processo 1016996-74.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.A.L. - Pelo exposto,
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com relação à
investigação de paternidade, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação. Outrossim,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de conceder a guarda da prole em favor
da genitora. O direito de visitas será exercido da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar
no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no Dia dos Pais a filha ficará com o genitor e no Dia das
Mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os
dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário será compartilhado por ambos; - durante
as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a
primeira metade das férias. Nesse ponto, mister consignar que cabe ao genitor arcar com as despesas referentes à eventual ida
da filha para a sua residência, não sendo razoável impor tal ônus à guardiã. Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por
cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto
sobre a Renda), enquanto estiver empregado. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras,
adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da
pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo
dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para
receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local
do Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação
nos autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da alimentanda. Sem condenação em honorários,
tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Sem custas, nos termos do artigo 7º, da lei estadual 11.608/03. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1020208-06.2022.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.X.M. - Vistos. Defiro
a AJG. Determino a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação
editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para
apresentar resposta. Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar
novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Int. - ADV: MARCO ROBERIO FERNANDES
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