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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 3211

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TJSP 25/10/2022 - Pág. 3211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

3211

ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), EDNALDO CORDEIRO DA SILVA (OAB 29114O/MT)
Processo 1008551-06.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Multisegmentos Nplipanema VI - Não Padronizado - Vistos. 1 Presente os requisitos do art. 256, defiro o
pedido retro, expedindo-se edital de citação com prazo de trinta (30) dias com as observações constantes no art. 257, inciso IV
do CPC. 2 Determino a publicação do edital no DJE, e enquanto não regulamentada a plataforma de editais do CNJ determino
a publicação também na imprensa local. 3 - Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte requerida, manifestese o autor em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, do CPC, observando-se que
a nomeação de curador especial para a parte executada será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a
movimentação da máquina judiciária. 4 - Intime-se - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E
GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1008956-08.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maria Cristina Brandino da Silva - Vistos.
1 Cumpra-se o V. Acórdão. 2 Aguarde-se a manifestação dos interessados pelo prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo
arquive-se os autos com as cautelas de praxe. 3 - Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1009362-63.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jadi Muller Ferraz
- Richard Gomes Oliveira - Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de
indenização por danos morais e materiais, declarando extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e verba honorária do patrono da
parte adversa, os quais arbitram em 10% do valor da causa. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º
do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. ADV: RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP), EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP), ADRIANA VASCONCELLOS
MENCARINI (OAB 172358/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP)
Processo 1009815-63.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.U.P.S.P.S.U.P. Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes
as fls. 825/829 destes autos de Ação de Contratos Bancários, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Considerando o valor depositado nestes
autos, advindo de penhora no rosto dos autos 1001502-37.2020.8.26.0362, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da parte exequente, observando-se o formulário apresentado às fls. 824. Efetivada a transferência, servirá a presente
decisão de ofício junto ao E. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mogi Mirim/SP para fins de levantamento
da penhora no rosto dos autos, cabendo ao exequente comprovar o protocolo no prazo de quinze (15) dias. 3 Providencie-se
o necessário para exclusão do nome dos executados junto ao SERASA, (fls. 773). 4 Em caso de descumprimento do acordo,
servirá cópia desta sentença como título judicial para interposição de cumprimento de sentença, que deverá ser peticionado
como incidente aos autos principais (cód 156)”. 5 - Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser interpretados à luz da razoável
duração do processo. Ainda que não haja óbice a que suspenda o feito para acordos a serem cumpridos em número reduzido de
parcelas, não se afigura judicioso postergar a marcha processual pelo prazo requerido , em detrimento do escorreito andamento
processual. 6 Intime-se a parte executada, por carta, para recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III,
da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor do acordo, devidamente atualizada, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de
3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da DARE a
ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. Decorrido o prazo sem a devida
comprovação, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa em desfavor a parte executada.. 7 - Homologo a renúncia ao
prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
8 P.I.C. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP)
Processo 1009815-63.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.U.P.S.P.S.U.P. Vistos. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos e ACOLHO-OS. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça,
expeça-se mandado de livre penhora de bens, conforme requerido, observando-se a planilha de debito às fls. 76/77. Intime-se.
- ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0836/2022
Processo 0000007-72.1983.8.26.0362 (362.01.1983.000007) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cerâmica Mogi Guaçu Sa - KPMG Corporate
Finance Ltda e outro - BANCO DO BRASIL S. A. e outros - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. - ANHUMAS EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros - Juracir Bueno de Camargo - Vistos 1. Fls. 1422/14.445, 14.464/14.470 e 14.523/14529 A
terceira interessada GS Incorporadora Construtora Imobiliária SPE Ltda, requer autorização deste Juízo para prosseguimento
perante o Oficial Registrador do processo de registro de loteamento sobre o imóvel de matrícula nº 64.742. Aduz que o Oficial
Registrador emitiu Nota de Devolução contendo exigência de autorização do Juízo da Falência para prosseguimento do
processo. O Ministério Público, em fls. 14.460-14.463 e 14.515-14.516, opinou desfavoravelmente ao deferimento do pedido
da terceira, uma vez que a área em que a incorporadora implantou o loteamento poderá ser atingida em suas confrontações
se houver reversão da decisão que cancelou as matrículas nº nº 64.744 (parcial) e 57.869 e que, apesar da sustentação pela
incorporadora de que sua área não faz parte do litígio e não poderá ser afetada, a questão merece análise aprofundada que
não pode se dar no bojo da ação falimentar. Instada a manifestar sobre o pleito, a Administradora Judicial apontou que a
matrícula 64.272, objeto do parcelamento pretendido, não é adjacente à matrícula nº 64.744, a qual foi parcialmente cancelada
e que as decisões no âmbito desta Falência em nada refletem na matricula de propriedade da GS Incorporadora e concordou
com a manifestação do Ministério Público que não cabe neste processo discussão sobre tema que não seja de competência
e abrangência desta Falência. Observo que, da decisão que determinou o cancelamento das matrículas nº 64.744 (parcial),
9.581, 59.462, 59.901, 59.902 e 57.869, pende julgamento da Ação de Embargos de Terceiro nº 1006855-27.2019 e, também,
da nº 1006652/36.2019. O desfecho desses feitos poderá implicar em reversão dos cancelamentos e eventual afetação de
terceiros/confrontantes. Ademais, não é possível suprir a anuência de terceiros confrontantes com o loteamento pretendido.
Posto isto, e também, nos termos do bem elaborado parecer da I. Representante do Ministério Público, que corrobora com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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