TJSP 25/10/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
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exequente sobre a petição do executado, ás fls. 515/517. - ADV: ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI (OAB 40639/PR),
ALEXANDRE GALLIANO DAROS ZEIGELBOIM (OAB 66514/PR), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), DANIEL GREGORI
DE LIMA CAMARGO (OAB 383709/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), ROBERTO PEREIRA
DE CARVALHO (OAB 126753/SP)
Processo 1002330-33.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Sandra Maria Polli
Casarin - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Houve decurso do prazo concedido às fls. 113; manifeste-se o autor, em cinco dias,
sobre o andamento do feito. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE
MOURA (OAB 21233/PE), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1002814-19.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Seta S/c Ltda
- Ernandes Pereira de Oliveira - Vistos. Em face do pagamento do débito, dou por cumprida a sentença proferida nos autos
da presente ação que são partes aquelas anteriormente nominadas, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de processo
Civil. Não tendo a credora feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC)
e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: FABIA
RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP), RUBENS NUNES DE MORAES (OAB 222392/SP)
Processo 1003712-61.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB
122626/SP)
Processo 1016190-04.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB
254684/SP)
Processo 1017946-48.2022.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Aquisição - Maria Helena Dias - Alexandre
Moreira Dias - Promova o autor, em cinco dias, sobre o andamento do feito, com o cumprimento da determinação de fls. 281. ADV: REGINA CELIA RENNAR DE ARAUJO (OAB 142676/SP), ENIO CEZAR CAMPOS (OAB 213169/SP)
Processo 1020583-69.2022.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Ipanema Agro Comercial Ltda. - Fls. 40: Ciência. Requeira a
autora o que de direito, apresentando cálculo atualizado do débito. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/
SP)
Processo 1020638-54.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Renovo de
Educação - Fls. 263/264: manifeste-se o exequente em cinco dias. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP)
Processo 1021593-51.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MANU, registrado
civilmente como Emmanueli Rodrigues Sena - Condominio Canada Residence - Vistos. Especifiquem as partes se possuem
outras provas a produzir justificando a oportunidade e a pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência
de tentativa de conciliação. P. E Int. - ADV: RICHARD SENA (OAB 372409/SP), RAFAELA DRUZIAN DE ALVARENGA (OAB
449246/SP), MANOEL DA SILVA SENA (OAB 258895/SP)
Processo 1021617-79.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magali Porfirio Silva Sales - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Np - Magali Porfirio Silva Sales ajuizou a presente ação
emfacedeFUNDODEINVESTIMENTOSEMDIREITOSCREDITÓRIOSMULTISEGMENTOSNPLIPANEMAVI - NÃO PADRONIZADO,
alegandoemsíntese ter tomado conhecimentodainscriçãodeseu nome junto aos cadastros restritivosdecrédito (SPC/SERASA)
pelo valordeR$639,98 (contrato 1509461609), o qual desconhece. Apontou ofensa ao deverdeinformação, discorrendo sobre a
responsabilidade objetivadaré e sobre os danos morais suportados. Ao final, postulou a declaraçãodainexistência do negócio
jurídico e do débito, bem como a condenaçãodaré ao pagamentodeindenização no montantedeR$30.000,00. Atribuiu à
causa o valordeR$30.639,98 e juntou procuração e documentos (fls.10 e ss). Houve a concessão do benefíciodagratuidade
(fls.27). Citada, a ré apresentou contestação (fls.80 e ss.), instruída com procuração, atos constitutivos e documentos (fls.
87 e ss.). O réu informou que o débito discutido é oriundo do contrato de prestação de serviços entre a autora e a empresa
Sky, conforme faturas juntadas aos autos, sendo certo que o crédito inadimplido lhe foi cedido, a título oneroso, por meio
do TermodeCessão. Defendeu a legitimidadedadívida e a validadedacessãodecrédito, sendo dispensável a notificação do
devedor a respeito. Reputou inexistentes os alegados danos morais, eis que, como titular do crédito cedido, agiu no exercício
regulardeseu direitodecredor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Anota-se a existência de réplica (fls.93/101). A ré,
instada a apresentar o contrato de cessão, manifestou-se às fls. 110 informando a impossibilidade de fazê-lo. É o relatório.
Fundamento e Decido. Passa-se ao julgamento antecipado do feito, eis que a controvérsia não depende da produção de outras
provas para seu esclarecimento. A autora afirma desconhecer o débito inscrito, bem como o motivodainscriçãodeseu nome
nos cadastros restritivosdecrédito, como se vê a fls.25/26. Emdefesa o réu explicou que a autora teria contratado junto à
empresa Sky a prestação de serviços, a qual restou inadimplida, sendo que o débito decorrente dessa contratação gerou
acessãodecrédito. Dito isto, embora as faturasdefls.81 e ss. demonstrem históricodeserviço e existência de relação jurídica
entre a autora e a empresa SKY, não servem para comprovaçãodaefetiva da titularidade do crédito da ré, defendido nos autos,
já que a peça defensiva não foi acompanhada de qualquer termo de cessão. O réu não logrou êxito, portanto,emdemonstrar a
efetiva titularidade do crédito e a regularidade do apontamento, portanto. Caberia ao réu aprovadaexistênciadenegócio jurídico
válido a dar ensejo ao apontamento feito por ele, o que, contudo, não ocorreu, visto como não veio aos autos documento apto
a confirmar a real contratação. Importante observar que o réu, instado a especificar provas com as quais pretendia provar
suas alegações, manteve-se inerte na entrega de tal documentação, argumentando sobre o sigilo que mantém com a empresa
cedente. Inarredável, pois, o reconhecimentodeque não houve a comprovação de liame jurídico entre autora e réu. Desta
rte,emfacedainexistênciaderelação jurídica entre as partes, merece acolhida o pedidodaautora no sentidodeser declarada a
inexistênciadarelação jurídica e do débito, bem comodaindevida negativaçãodeseu nome nos cadastrosdeinadimplentes. Quanto
ao pedido de indenização por danos morais, por outro lado, este éimprocedente. De fato, verifica-se do documento de fls. 26 a
existência de outra dívida inscrita em nome da autora no cadastro de inadimplentes, por outra empresa. Ao menos outros três
apontamentos também foram retirados apenas em agosto de 2022, conforme fls. 88. Desta forma, se a parte autora apresenta
outras restrições nos cadastros de inadimplentes, conclui-se que a anotação feita pela requerida, conquanto injusta, não tem o
condão de gerar-lhe abalo moral passível de indenização. É o caso, portanto, de aplicação da Súmula 385 do C. STJ, que assim
dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os
pedidosemfacedeFUNDODEINVESTIMENTOSEMDIREITOSCREDITÓRIOSMULTISEGMENTOSIPANEMAVI
NÃO
PADRONIZADO, o que faço com resolução do mérito, por força do artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil, para declarar
a inexistênciaderelação jurídica entre as partes, inexigível o débitodeR$639,98 e indevida a inscrição do nomedaautora nos
cadastrosdeinadimplentes pelo referido valor, procedendo-se o respectivo cancelamento. Diante da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com as custas e despesas dos atos que praticaram, condenando-se ambas a pagar honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º