TJSP 25/10/2022 - Pág. 4941 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
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Compartilhados. III) Ante a informação trazida pelo requerente à fl. 68, proceda a serventia à pesquisa de endereço por meio
dos sistemas disponibilizados a este Juízo, a fim de localizar o atual paradeiro do herdeiro Cláudio Tarocco da Silva. IV) Com a
vinda do endereço do herdeiro, voltem-me conclusos para deliberações acerca da nomeação de novo inventariante e expedição
de termos de renúncia. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ BAZAN ROLLO (OAB 465139/SP)
Processo 1011679-57.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvia Gobete de Moura - I) Cumpre
lembrar que, na condição de devedor fiduciante, o de cujus tinha apenas a posse direta do veículo, sendo que a propriedade
resolúvel pertencia ao credor fiduciário. Assim, não era possível que o autor da herança vendesse o bem ou transferisse os
seus direitos sem a prévia concordância da instituição financeira. Outrossim, há notícias de que o terceiro comprador deixou de
cumprir a obrigação contratual de pagar as parcelas do financiamento, o que, em tese, propiciaria ao credor fiduciário pleitear a
retomada do automóvel. Diante disso, a fim de elucidar a situação atual do bem, oficie-se à credora fiduciária (fls. 31/34) a fim de
que informe: a) qual é a situação do financiamento ?; b) Se houve a propositura de ação judicial visando a retomada do veículo
e, neste caso, qual é o andamento desta; c) Se havia a previsão do seguro prestamista ? e, neste caso, d) Se houve a quitação
do financiamento e baixa do gravame, considerando o falecimento do devedor ? II) Indefiro o pedido de bloqueio sobre o veículo,
haja vista que a providência deve ser tomada pela inventariante em ação autônoma, visando resolver a questão relacionada ao
suposto inadimplemento do adquirente. III) fls. 155/156 Ciência à inventariante. Int. - ADV: LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO
(OAB 205621/SP), ALESSANDRA KLEN DE SOUZA (OAB 371492/SP)
Processo 1011734-71.2022.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luis Alexandre Zago - Jovelino Mendes
Gonçalves - I) fls. 118 e 190/250 Ciência ao herdeiro Luiz Alexandre. II) fls. 196 e 198/203 Ciência ao inventariante e herdeiro
Luiz Alexandre. III) Reitere-se o ofício ao Banco do Brasil (fls. 136) solicitando resposta. Int - ADV: JOSE LUIZ MARTINEZ
TOZZI (OAB 438613/SP), LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP)
Processo 1011898-70.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1011262-41.2020.8.26.0482) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - L.F.L. - L.G.C.A. e outro - Cumpra-se o v. Acórdão. Traslade-se cópia da sentença e do
acórdão para os autos principais, tornando-os conclusos. - ADV: ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP),
EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/SP), HELAINE GARCIA DOS SANTOS MIGLIORANZA (OAB 95949/
SP), MARIANGELA SILVEIRA (OAB 278112/SP)
Processo 1012498-91.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gabriela da Silva Quirino Salomão Victor Hugo Ferreira Salomão - - Sophia Quirino Salomão - I) A inventariante demonstrou que vendeu a motocicleta YAMAHA/
YBR 125ED, ANO 2007, MODELO 2008, COM PLACAS BXP 7573, RENAVAM 949644714, conforme autorizada, e depositou o
produto da venda dele em conta judicial neste processo (fls. 210) e à ordem e disposição destes juízo, com o que concordaram
os demais herdeiros (fls. 243 e 245/246) e o Dr. Promotor de Justiça (fls. 240). Assim, julgo, pois, boas as contas prestadas
pela inventariante. II) Fluído o prazo do edital expedido, proceda a inventariante o andamento do feito, apresentando as últimas
declarações. Int - ADV: ALEXANDRE GOMES BERTÃO (OAB 284376/SP), MARIA VITORIA LOPES (OAB 336109/SP), BEATRIZ
CIABATARI SILVESTRINI TIEZZI DI SERIO DIAS (OAB 307222/SP), SAMIRA MONAYARI BERTÃO (OAB 290349/SP)
Processo 1013431-30.2022.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - L.S.N. - P.L.H.S.N. - A.S.N.P. - - A.F.S.N. - E.M.S.N.C. - - F.A.N.D. - Vistos. I) Ante a concordância do inventariante, processe-se a presente ação pelo rito do arrolamento
comum. Anote-se. II) Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é sabido que, em se
tratando de inventários e arrolamentos, a hipossuficiência a ser demonstrada é sempre do espólio, e não do inventariante ou dos
herdeiros. No caso dos autos, o patrimônio do espólio não tem valor expressivo, evidenciando-se a impossibilidade dele de arcar
com o pagamento das custas processuais. Assim, concedo ao espólio de Fernando Nabeta os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. III) O plano de partilha não pode ser recebido tal como lançado. Observa-se que os herdeiros se manifestaram no
sentido de deixar a integralidade do veículo para a herdeira Alessandra. No entanto, não é possível a renúncia de herdeiros
em relação a determinado bem a ser partilhado, tampouco escolherem qual(is) bem(ns) será(ão) objeto de renúncia. Deverá
ser atribuído a cada herdeiro o seu respectivo quinhão em relação a todos os bens que compõem o espólio, indicando a
quota parte a ser destinada a cada um dos herdeiros e o valor dessa quota parte. Ademais, não se pode partilhar apenas a
meação que o falecido tinha sobre o patrimônio comum do casal e se assim homologada certamente não conseguirão registrar
o formal de partilha. O plano de partilha deverá incluir a totalidade de cada um dos bens deixados pelo autor da herança. Em
seguida, peguem a meação da viúva e, depois, atribuam a cada herdeiro o seu respectivo quinhão, especificando os bens que
comporão a meação, assim como haverá de se indicar a quota parte a ser destinada a cada um dos herdeiros e o valor dessa
quota parte, desenvolvendo-se idêntico raciocínio quanto à meação da viúva. Assim, concedo ao inventariante o prazo de 30
(trinta) dias para a retificação e reapresentação das primeiras declarações e do plano de partilha. IV) No mesmo prazo, deverá
o inventariante regularizar a representação processual dos cônjuges dos herdeiros, bem como comprovar o recolhimentos dos
tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, referente à declaração e recolhimento do ITCMD.
V) Nos termos do artigo 259, III, do Código de Processo Civil, publique-se edital para conhecimento de terceiros interessados
incertos e desconhecidos. Intime-se. - ADV: THAINÁ MAYUMI CARDUCCI NABETA (OAB 399554/SP)
Processo 1014579-76.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Família - Ana Claudia da Cruz - Cuida-se de ação de
Modificação de Guarda ajuizada pela mãe, tendo por objetiva obter a guarda do menor L.R da C.S., nascido em 04/08/2007,
residindo em sua companhia. Sobreveio a notícia de que após desentendimento entre o menino e seu pai-guardião, aquele fugiu
de casa e foi encontrado perambulando pela rodovia, nas proximidades do Distrito de Caiuá-SP., razão pela qual o Conselho
Tutelar foi acionado e, após conversas com o menino, este foi colocado sob a responsabilidade de um seu tio, de nome Antonio
Carlos da Silva (fls. 33). Foi oficiado ao Conselho Tutelar, solicitando informações acerca da qualificação da pessoa com quem
o menino está sob a responsabilidade, sobrevindo as informações de fls. 21/44. Assim, diante dos fatos acima narrados, façamse as anotações necessárias para incluir o responsável acima mencionado (A.C da S) qualificado a fla. 33 como terceiro
interessado. Nos termos do Provimento nº 2557/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 do mês de
novembro p.f., às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual. Nessa oportunidade será também ouvido o adolescente, L.R
da C.S., devendo a pessoa por ele responsável providenciar a sua apresentação à audiência. O e-mail do i. Advogado da autora
está indicado a fls. 01, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ser juntado ao processo o endereço eletrônico da requerente. Citese o requerido e o terceiro interessados (fls. 01 e 33) e intimem-se as partes com as advertências legais. O prazo para contestar
(15 dias) fluirá a partir da data da audiência acima designada, se não houver acordo (artigo 335, inciso I, do CPC). Caberá ao
Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação/intimação, certificar o e-mail, o número do celular e do telefone do
requerido, e indaga-lo se tem acesso à Internet, esclarecendo que receberá, pelo e-mail informado, o link e o manual de acesso
à audiência de conciliação, que será realizada de forma virtual. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta
a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Haja vista a audiência designada, o i. Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado como Urgente. Servirá o presente, por cópia
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