TJSP 25/10/2022 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
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da Silva - Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A - À réplica no prazo legal. No mesmo prazo, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DANILA DE SANTIS SILVA
(OAB 351097/SP)
Processo 1000981-30.2022.8.26.0264 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.S. - Vistos. 1. Defiro ao requerente os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Designo audiência pelo Setor de Conciliação para o dia 07 de dezembro de 2022,
às 14:00 horas. 3. Considerando a edição do Provimento CSM nº 2651/2022, o ato será realizado por meio de videoconferência,
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via equipamento eletrônico que possua câmera, microfone e acesso à internet
(exemplo: computador, notebook, celular smartphone, tablete etc.), nos termos do Comunicado CG 284/2020. 4. A fim de
viabilizar a realização do ato, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes e seus patronos informem o endereço eletrônico
(e-mail) e contato telefônico pessoal (número de celular), para encaminhamento do link de acesso (convite) à sala de audiência
virtual. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. 6. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do CPC). Caso não
possua condições, deverá comparecer junto à OAB local para nomeação gratuita, sendo o caso. 7. Cite-se o(a) requerido(a), por
carta ou mandado/carta precatória, observando-se a taxa de diligência recolhida ou, se o autor for beneficiário da gratuidade de
justiça, atentando-se à comarca de domicílio do requerido(a), consignando que na audiência, se não houver acordo, iniciar-se-á
o prazo para contestar (art. 697 do CPC), desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena dos efeitos da revelia; em
seguida, sendo o caso, audiência de instrução e julgamento será designada, bem como do mandado, conterá apenas os dados
necessários a audiência e desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo
a qualquer tempo (art. 695, § 1º , CPC). 8. Intime-se o requerente, por carta, com aviso de recebimento, para comparecimento.
Ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), incumbe aos advogados, prestigiando tal cooperação, informar seus patrocinados
acerca da realização da audiência. 9. No dia e horário agendados, todos participantes deverão ingressar na plataforma virtual
pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com foto. 10.
O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível no endereço eletrônico http://
www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho. 11.
Int. Dilig. - ADV: RENATO APARECIDO BERENGUEL (OAB 151614/SP)
Processo 1000982-15.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tiago Antonio dos Santos - Vistos. 1. Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Int. Dilig. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO
FUZARO (OAB 260069/SP)
Processo 1000983-97.2022.8.26.0264 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Instruído o requerimento com cópia da petição inicial (fls. 05/08) e da decisão
liminar (fl. 09), proceda-se, com fundamento no artigo 3º, §12 do Decreto-Lei nº 911/1969, à busca e apreensão do veículo Modelo:
SPACEFOX TREND I MOTION 1.6 T. FLEX, Marca:VW - VOLKSWAGEN, Chassi: 9BWPB45Z8E4155599, Ano Fabricação:
2014, Ano Modelo: 2014, Cor: BRANCA, Placa: FRJ8D33, Renavan: 01010149773. Ato contínuo, cite-se o requerido para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumprida a finalidade, oficie-se ao juízo de origem (autos nº 1032968-21.2022.8.26.0576 da 5ª Vara Cível da Comarca de São
José do Rio Preto/SP) com cópia do auto de busca e apreensão e certidão de citação, transmitindo-se por e-mail institucional.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000987-37.2022.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Krauniski e Barbosa Ltda Me Vistos. Providencie o exequente a juntada de cópia de seus atos constitutivos. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º