TJSP 26/10/2022 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
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requerentes o já determinado às fls.29, isto é, apresentem a matrícula ou transcrição atualizada do imóvel a ser partilhado.
Observo que o documento de fls.47/48 trata-se de traslado da escritura pública. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
CAMILA GARCIA CARDOSO (OAB 393611/SP)
Processo 1003525-28.2021.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Franco Passaretti Filho - Tereza Passaretti - - Angela Passaretti - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 292/296, e a seguir, expeça-se
mandado de averbação. Comprovado a averbação nos autos, arquivem-se. Int. - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB
156779/SP)
Processo 1003802-10.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.S.L.S. - T.C.A.S. - A audiência de
tentativa de conciliação foi realizada na forma presencial, contudo, restou infrutífera ante a ausência das partes. Tendo em vista
a informação de fls. 82/83 e a renúncia de fls. 71, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado às fls. 07.
Aguarde-se, por dez dias, o autor constituir um novo advogado. Decorrido o prazo acima fixado, sem a manifestação do autor
nos autos, expeça-se mandado e intime-se, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 442465/SP), GILBERTO GIMENEZ (OAB
211923/SP), MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA (OAB 211388/SP)
Processo 1005191-64.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.C.S.L.O. - M.S.L.O. - Ciência às partes
sobre o documento de fls. 455. Atenção, designadas as datas para a avaliação técnica, dia 22/03/2023, às 15:00 horas, com a
requerente. Dia 24/03/2023, às 13:00 horas, com o requerido. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP),
DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP), PRISCILA GUINZANE (OAB 409356/SP)
Processo 1006532-28.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.S. - A.A.S.C. - Fls. 218: anote-se a
renúncia. Expeça a serventia a certidão de honorários para a patrona nomeada de forma parcial. Anote-se a constituição de
nova patrona pela requerida. Fls. 181/183 e documentos: ciência à parte contrária. Indefiro o pedido de fls. 121, quanto à
reversão da guarda provisória, pois os elementos trazidos aos autos não são suficientes a evidenciar que a menor esteja em
risco. Indefiro, também, o pedido de fls. 157, quanto ao pedido de busca e apreensão da menor, bem como para que o convívio
da genitora com a filha sejam monitoradas na residência do autor, ante a justificativa de fls. 166/167. Contudo, deixo fixada uma
multa em desfavor da requerida, de R$ 300,00, para cada vez que deixar de devolver a criança no dia e horário fixados por esta
magistrada. Além disso, o autor deve aguardar até 45 minutos, no máximo, a chegada da requerida para retirar a menina no seu
final de semana de convívio. Se ela passar desse período de atraso, perderá o direito de ter convívio com a filha no respectivo
final de semana, sem direito de compensação no final de semana seguinte. Caberá à nova advogada da requerida alertá-la
sobre isso. No mais, informe a requerida, em cinco dias, onde está residindo, visto que o Conjunto Habitacional Turística fica
na Lapa, em São Paulo, mas vê-se que a requerida foi atendida em hospital da zona leste. Esclareça, ainda, se já passou nos
estudos técnicos no Foro Regional da Lapa. No mais, aguardem-se os estudos técnicos determinados nos autos. Ciência ao MP.
Int. - ADV: DANIELE GOUVEA (OAB 277034/SP), ROSILEIA MARIA DA SILVA (OAB 437187/SP)
Processo 1007044-74.2022.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - E.A. - M.C.S.L. - - M.A.S. - - H.S. - Manifeste-se a
inventariante quanto aos AR juntados aos autos. - ADV: PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1007188-79.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.G.O. - N.P.O. - N.P.O. opôs os presentes embargos
de declaração da decisão de fls. 431, afirmando que houve omissão na decisão, porque não houve a apreciação deste Juízo
acerca da manifestação do Ministério Público e dos requerimentos de fls. 429. Entendo que não houve omissão, pois primeiro foi
determinado que as partes tentassem acordo e, se o acordo fosse obtido, as questões postas pelas partes em suas manifestações
anteriores restariam prejudicadas. Assim, os embargos foram precipitados, pois todas as questões postas pelas partes seriam,
como serão, analisadas em fase de despacho saneador. Por isso, rejeito os embargos de declaração opostos. Comprove a parte
requerida a alegada hipossuficiência de recursos, em 15 dias, juntando nos autos as duas últimas declarações de I. R. ou, caso
seja isenta de declarar ao Fisco nos últimos dois anos, comprove tal situação, com print do site da Receita Federal, apresente
a CTPS atualizada e os três últimos holerites, esclareça também qual atividade exerce em Londres e apresente os documentos
que comprovem a sua situação financeira, e sendo documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos. A contestação e
o respectivo pedido contraposto da requerida são intempestivos, e ainda que o juiz que atuava no feito anteriormente tenha
reconhecido a sua incompetência territorial, isso não renova a obrigação da parte requerida em cumprir os prazos processuais
conforme determina a lei, não havendo nenhum reparo a ser feito na decisão que reconheceu a intempestividade da sua defesa.
E mais, ainda que em matéria de divórcio a revelia não produza efeitos absolutos, isso é somente quanto ao divórcio e à partilha,
não podendo se estender ao pedido de indenização por danos morais, que não é consequência lógica do divórcio e do regime
de bens das partes e deveria, se o caso, ser objeto de reconvenção e não de pedido contraposto. Além disso, entendo que a
competência seria da Inglaterra, visto que lá aconteceram os fatos, não cabendo a qualquer juiz do Brasil analisar essa questão.
Veja-se que a competência da autoridade judiciária brasileira sobre divórcio e partilha de bens de pessoas que não residam
mais no país está explícita no artigo 23, inciso III, do C.P.C., não havendo a menor possibilidade de se discutir um dano moral
cujo fato gerador ocorreu supostamente em Londres. Por isso, admite-se apenas a discussão ampla da partilha de bens do excasal, pois mesmo sendo revel, a requerida pode produzir provas, já que ingressou na demanda antes da fase de saneamento
do feito. Sobre o pedido de indenização por danos morais, fica extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do C.P.C., posto
que realizado de forma intempestiva, equivocadamente como pedido contraposto, e ainda perante juízo incompetente, No mais,
as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Dou o feito
por saneado. Decreto o divórcio das partes como decisão antecipada de mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do C.P.C.,
voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja: N.P. de S. Expeça-se mandado de averbação desde logo, constando a
data do trânsito em julgado nesta oportunidade, ante a falta de controvérsia sobre a questão. Expedido o mandado, qualquer
das partes poderá imprimí-lo e entregá-lo no cartório competente. E como não houve controvérsia quanto à partilha do imóvel
de Santo André, como decisão antecipada de mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do C.P.C., determino que seja partilhado
na proporção de 50% para cada parte o imóvel da Rua Marechal Hermes, 151, descrito na matrícula 114.480, do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Santo André. A partir da partilha desse imóvel, as partes já poderão discutir em Vara Cível o fim da
relação de condomínio sobre o bem, a questão da divisão de aluguéis e tudo mais que a ele esteja relacionado. Por isso, o
pedido da requerida de receber retroativamente à partilha eventuais aluguéis recebidos somente pelo autor sobre esse imóvel
e também no curso da ação, ficam indeferidos, pois já devem ser discutidos em Vara Cível. Considerando o disposto no artigo
23, inciso III, do C.P.C., esclareça a requerida se o NatWest Bank, é uma instituição estrangeira e se o referido empréstimo foi
obtido na Inglaterra. Se o foi, fica indeferida a apreciação de eventual partilha desse valor por este juízo, por incompetência
absoluta. São pontos controvertidos: a data da separação de fato do casal, por ser fundamental para verificar o fim da relação
patrimonial de ambos; se cabe a partilha do imóvel de São Bernardo do Campo e, em caso positivo, em qual proporção; se
cabe indenização em favor da requerida por benfeitorias feitas no imóvel de São Bernardo do Campo; se existem outros bens
imóveis adquiridos durante o casamento pelo autor e omitidos da requerida e, em caso positivo, como deve ser a sua partilha;
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