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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022 - Página 1789

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TJSP 26/10/2022 - Pág. 1789 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3619

1789

Processo 1006899-25.2022.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Milton Jose Muniz Piniani SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por MILTON JOSÉ MUNIZ PINIANI em
face de ANA PAULA BUENO DA COSTA, por meio da qual pretende a rescisão do contrato de locação, com a decretação do
despejo da requerida. Em 30 de dezembro de 2021, as partes firmaram contrato de locação do imóvel localizado na rua Maria
José da Silva Oliveira nº 55, Henedina Cortez, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.929-124, para fins residenciais (fls. 10/16), cujo
aluguel atual é de R$ 1.000,00, com vencimento no dia 30 de cada mês. Como garantia da locação, foi contratado seguro fiança
locatícia perante a empresa Pottencial Seguradora S.A., cujo pagamento das prestações ficou a cargo da locatária (cláusula 4ª fl. 11). A requerida está inadimplente com os alugueis e as parcelas do seguro fiança vencidos nos meses de março, abril, maio e
junho de 2022, sendo que a dívida total atinge o montante de R$ 6.067,80, já incluídos multa contratual de 10%, juros de mora e
honorários advocatícios de 20% (fl. 17). Pretende a rescisão do contrato de locação com a decretação do despejo da requerida,
caso não seja purgada a mora no prazo legal. Foi determinada a emenda da petição inicial (fls. 19/20), a qual foi corrigida pela
requerente (fls. 23/28), oportunidade em que foi indeferido o pedido liminar de despejo (fl. 30). A requerida foi citada (fl. 48).
Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação (fl. 49). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado, por força da revelia e
a aplicação de seus efeitos. Mesmo regularmente citada, a requerida permaneceu inerte, deixando de oferecer resposta à
presente demanda, que tem como fundamento a mora no pagamento do aluguel. No presente caso, o requerente comprova que
as partes firmaram contrato de locação (fls. 10/16), afirmando que a locatária está inadimplente com o pagamento dos aluguéis
e encargos (parcelas do seguro fiança) desde o mês de março de 2022. Em decorrência da revelia, presume-se verdadeira a
mora no pagamento do aluguel. A falta de pagamento do aluguel ajustado, segundo preceitua do art. 9º, inciso III, da Lei do
Inquilinato, é causa de rescisão do contrato de locação e possibilita a retomada do imóvel, com fundamento no art. 62. Constitui
ônus da requerida, comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos declinados na petição inicial, desde março de 2022. O
pagamento de aluguéis prova-se mediante a apresentação de recibos, não existentes nos autos. Pontua-se que a presente ação
de despejo não é cumulada com cobrança, sendo que o valor da dívida foi apresentado apenas para fins de viabilizar a purgação
da mora pela locatária, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91. Com relação aos honorários sucumbenciais, eles são fixados
pelo juiz, com base nos parâmetros estabelecidos em lei (art. 85, do CPC), não se vinculando a percentual eventualmente
previsto em contrato. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 21 DO CPC. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 20. §§ 3º E 4º, DO
CPC). HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. NÃO VINCULAÇÃO AO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo
sucumbência recíproca, devem as despesas processuais e os honorários advocatícios serem, recíproca e proporcionalmente,
distribuídos e compensados entre os litigantes. 2 - Os honorários judicialmente arbitrados devem respeitar às regras insertas
nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se vinculando o MM. Juiz àqueles daqueles ajustados entre as partes.” (TJMG, relator:
leite Praça, AC 10024131026874001 MG, j. 13.03.14). No caso, não se trata de causa de grande complexidade e sem dilação
probatória, a recomendar o percentual estabelecido (10%). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para
determinar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e para decretar o despejo da requerida. Em razão da
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta ter havido o julgamento antecipado da
lide. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça
da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos
declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será
considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para
pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mail (preferencialmente) ou carta
AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na
dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010, do CPC),
sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)
indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do
preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do
art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int. - ADV: FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG),
SIQUEIRA, D’ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG)
Processo 1007202-39.2022.8.26.0099 - Monitória - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
DE BRAGANÇA PAULISTA - Ciência da parte exequente acerca da certidão de fl.108, pelo prazo de 5 dias. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 1007342-73.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - D.O.C. - M.B. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Domingos de Oliveira Cardoso em face de Banco Mercantil do Brasil
S/A, visando: 1) proibir do requerido de descontar as parcelas dos empréstimos, com consequente declaração de inexistência
dos contratos elencados à fl. 17; 2) proibir o requerido de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha
feito, determinar que providencie à exclusão; 3) proibir o requerido de proceder aos descontos e à cobrança dos serviços de
tarifa de pacote de serviços, juros de cheque especial, tarifa por envio de SMS e Liq. PRM. Seg. Prest. CRT, além de demais
encargos não solicitados; 4) receber indenização por danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos valores das
parcelas descontadas referentes: i) aos contratos de empréstimos impugnados; ii) às compras realizadas no cartão de débito no
período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021; iii) às cobranças dos serviços de tarifa de pacote de serviços, juros de cheque
especial, tarifa por envio de SMS e Liq. PRM. Seg. Prest. CRT; 5) receber indenização por danos morais, no importe de R$
10.000,00. Juntou documentos (fls. 21/118). Em síntese, o requerente aduz receber benefício previdenciário de aposentadoria,
cujo valor é recebido perante o banco requerido (agência 0376, conta 01.013407-4). Embora reconheça a autenticidade de dois
empréstimos consignados incidentes em seu benefício previdenciário (um no valor mensal de R$ 285,99 perante o banco
requerido e outro no valor mensal de R$ 40,96 perante Agibank), não reconhece compras realizadas por meio de cartão de
débito e os empréstimos consignados elencados à fl. 4, discordando, ainda, da incidente de serviços de tarifa de pacote de
serviços, juros de cheque especial, tarifa por envio de SMS e Liq. PRM. Seg. Prest. CRT. Foi determinada a emenda à inicial
(fls. 119/121), corrigida pelo requerente (fls. 124/154), ocasião em que foi deferida a justiça gratuita e a prioridade na tramitação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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