TJSP 26/10/2022 - Pág. 2007 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
2007
da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Serve, cópia da presente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO BATISTA
DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), JOÃO VÍTOR DE MELO
CARVALHO (OAB 460353/SP)
Processo 1058636-11.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Descontos Indevidos - Allan Martins - - Rosemary
Gonçalves de Moraes - Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida, e julgo
extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrada.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P. I. C. - ADV:
CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP), AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
Processo 1062037-18.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Concessionária de
Rodovias do Interior Paulista S/A Intervias - Vistos. Não estando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar
sem a exigência de garantia, mas tendo em conta que o crédito cuja suspensão de exigibilidade se pretende não tem natureza
tributária, é possível a concessão da liminar mediante a apresentação de seguro garantia ou depósito do valor do débito. O
seguro-garantia, como substituto de penhora em execução, vem disciplinado no artigo 848, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, que assim dispõe: A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor
não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. E, ainda, no artigo 9º, II, da LEF (Lei 6.830/80): Art.
9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa,
o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Contudo, é necessário que o seguro seja contratado
em face da demanda, a garantir o débito que ali se pretende contestar, não sendo suficiente, para tanto, o seguro contratado
em vista da concessão, simplesmente. Assim, condiciono o deferimento da liminar, nos próprios moldes ofertados na inicial, à
apresentação de apólice que atenda aos requisitos acima ou depósito do valor integral da dívida questionada. Sem prejuízo,
cite-se a requerida para oferecer contestação no prazo legal. Int. - ADV: LUISA VICTOR KUKUCHI D’AVOLA (OAB 321292/SP)
Processo 1062671-14.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Carlos Roberto - Vistos.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ao dispor sobre o imposto de renda, é expresso ao conceder isenção de imposto de
renda a aposentados portadores de cardiopatia grave. Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes
rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Conforme documentos
carreados aos autos, a requerida reconheceu o direito à isenção do imposto de renda ao requerente, limitando-o, contudo, ao
prazo de 01 ano. É irrelevante para fins de isenção de imposto de renda o fato de a doença estar controlada, pois foi pacificado
o entendimento de que a contemporaneidade dos sintomas e a recidiva da enfermidade em nada alteram a isenção. Nesse
sentido a Súmula 627 do STJ: Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção
da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da
recidiva da enfermidade. (Primeira Seção, em 12.12.2018) Diante disso, defiro a liminar para que seja mantida a isenção ao
requerente, até final julgamento da lide, determinando à requerida que se abstenha de reter o imposto de renda nos proventos
pagos ao autor. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo legal.. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício/mandado. Int. - ADV: LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP)
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL - UPEFAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0887/2022
Processo 0000026-53.2011.8.26.0053 (apensado ao processo 2000044-69.2013.8.26.0053) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro - Maria Emilia Hotz Witzig - VISTOS. O
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização
do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar
peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos
para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a
eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão
nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser
realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação
deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma
física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao
local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das
prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e
economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos
considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a
conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações
prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação
judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. - ADV:
AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), ANGÉLICA
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