TJSP 26/10/2022 - Pág. 825 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
825
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA FOSSE REALIZADA POR MEIO DIVERSO DO PESSOAL DA LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” GARANTIA HIPOTECÁRIA CONSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO BANCO DO BRASIL - LEVANTAMENTO
DO ÔNUS QUE RECLAMA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NA COMPOSIÇÃO DA LIDE COMPRA E VENDA AÇÃO
DECLARATÓRIA - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DEFERIU A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA GARANTIA DO AGENTE FINANCEIRO
INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS IMÓVEL INTEGRALMENTE QUITADO PERANTE A CONSTRUTORA
AUTOR QUE PRETENDE DISPOR LIVREMENTE DO BEM A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE
FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA
PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ - PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2179890-64.2020.8.26.0000; Relator Desembargador THEODURETO
CAMARGO; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020;
Data de Registro: 28/09/2020, destaque não original). Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo
agravante. Nota-se, ademais, que não se constata na origem que há demanda ajuizada pelo recorrente em face da corré para
que fosse possível conhecer do pedido de compelir a corré a devolver os valores recebidos dos adquirentes e transferi-los ao
agravante. Observa-se, por fim, que a multa fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação é equivalente a R$ 3.000,00
por dia, limitado ao valor do contrato (R$120.000,00). Em análise preliminar o valor da multa não pode ser considerado
exorbitante. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V A presente decisão servirá como ofício.
- Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos
(OAB: 196461/SP) - Jean Colin Talavera (OAB: 230741/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2244195-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Luís Filippo Florencio Alves Medeiros (Menor(es) representado(s)) - Agravada:
Mariana Medeiros (Representando Menor(es)) - I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou do resultado útil do processo, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. II. Dispenso o cumprimento
do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III. Encaminhe-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para
apresentação de parecer. IV. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela
(OAB: 112922/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2244498-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Wanda Souza Rago - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO
Nº: 2244498-03.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGDO.:
WANDA SOUZA RAGO JUIZ DE ORIGEM: HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (processo nº
1104751-46.2022.8.26.0100), proposta por WANDA SOUZA RAGO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
S.A., que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida comprove, em cinco dias, a autorização/
disponibilização do medicamento indicado na petição inicial, Luspatercept, para o tratamento da requerente, de acordo coma
periodicidade e a quantidade especificadas pelo médico, sob pena de multa na quantia equivalente ao necessário para a
autora adquirir diretamente o fármaco (fls. 77/78 de origem). O agravante alega que não há preenchimento de requisito legal
para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, verossimilhança do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, assim não pode ser concedida a tutela de urgência; é equivocado o prazo estabelecido na decisão para cumprimento
da liminar, uma vez que tal lapso se mostra exíguo para cumprimento da decisão liminar; o medicamento REBLOZYL se dá
mediante a importação, assim, tratando-se de medicamento importado, inexiste cobertura contratual para custeio do mesmo; a
legislação vigente, aplicável ao caso, exclui do rol das coberturas obrigatórias o fornecimento de medicamentos importados e
não nacionalizados. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada
e suspender seus efeitos. Subsidiariamente requer que seja dado provimento ao presente recurso para aumentar o prazo para
cumprimento. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento
do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art.
1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 30/09/2022 (fls. 80
de origem). Recurso interposto no dia 13/10/2022. O preparo foi recolhido (fls. 16/17). A distribuição se deu de forma livre. II
DEFIRO, parcialmente, o pedido de efeito ativo para ampliar o prazo para cumprimento de 5 para 15 dias, a contar da intimação
da decisão recorrida. III COMUNIQUE-SE. IV - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019
do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo
1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, os
requisitos para a tutela de urgência deferida na origem estão preenchidos, como bem destacado pela decisão recorrida: Em sede
de cognição sumária e transitória da lide, vislumbrando a probabilidade do direito invocado pela autora (art. 300, CPC), defiro o
pedido de tutela provisória para determinar que a requerida autorize o medicamento indicado na petição inicial (Luspatercept)
para o tratamento da requerente, de acordo com a periodicidade e a quantidade especificadas pelo médico, visto tratar-se de
fármaco registrado pela ANVISA (fls. 43) e de uso hospitalar (vide fls. 62 e 73), incidindo na espécie o disposto pelo artigo 12,
I, “b”, II, “d”, da Lei nº 9.656/98. Além disso, a pertinência da prescrição encontra-se justificada pelo relatório médico de fls.
41. A recorrente alega que não houve o preenchimento do requisito da verossimilhança do direito alegado pela parte autora.
No entanto, o medicamento Luspatercepte é de uso hospitalar, necessário ao tratamento da doença que acomete a autora
(Síndrome mielodisplásica), inclusive, aprovado pela ANVISA. Nota-se que a requerida não aponta existência de tratamento
inserido no rol da ANS e que seja suficiente ao tratamento da autora. Assim, não se verifica falha na concessão da tutela de
urgência, haja vista que o medicamento é nacionalizado por possuir autorização da ANVISA. No entanto, apesar da urgência
alegada pela parte autora, o prazo de 5 dias para o plano de saúde cumprir a tutela de fornecimento de fármaco não é razoável,
razão pela qual necessária a ampliação para 15 dias, a contar da intimação da decisão de fls. 77/78 (dos autos de origem). V
Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Carolina Demetrio Gomes de Melo Di Monaco (OAB: 246097/SP)
- Rejane Cristina Wagner (OAB: 231051/SP) - Luiz Antonio Vianna de Azevedo Marques (OAB: 52717/SP) - Carlos Eduardo
Amaral Di Monaco (OAB: 226622/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º