TJSP 27/10/2022 - Pág. 1788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
1788
Expeça-se o alvará. Após, arquivem-se. Intime-se. São Caetano do Sul, 25 de outubro de 2022. - ADV: ROSEMEIRE BARBOSA
PARANHOS (OAB 235681/SP)
Processo 1500628-75.2022.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ELIAS BERNARDO DA SILVA - Diante
do exposto, julgo improcedente a ação penal ajuizada contra ELIAS BERNARDO DA SILVA, RG: 28555291, CPF: 192.509.39809, nascido em 20/05/1974, filho de JOSÉ BERNARDO DA SILVA e MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO para absolvê-lo da
acusação de prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 383, III, do CPP. Com o
trânsito, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a), se o caso. ADV: SABRINA DE LUCA ALVAR BLANCO (OAB 407674/SP)
Processo 1500935-29.2022.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCEL BRAGA VECCHI
- Diante do exposto, julgo a ação penal ajuizada contra MARCEL BRAGA VECCHI, RG: 33616701, CPF: 347.936.778-00,
nascido em 11/04/1986, natural de São Bernardo do Campo - SP, filho de LUIS CARLOS VECCHI e CLAUDIA LUCIA BRAGA
VECCHI, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e III, c.c. art. 65, III, d, Código Penal,
à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída na forma acima, além de dez dias-multa no valor mínimo legal.
Absolvo o réu em relação ao primeiro delito com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Condeno o réu ao pagamento de custas e
despesas processuais, ressalvada a hipótese de deferimento de benefícios de justiça gratuita. Com o trânsito, lance-se o nome
do réu no rol dos culpados, expeça-se guia e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Expeça-se certidão de honorários em
favor do(a) defensor(a), se o caso. - ADV: NATHÁLIA APARECIDA BRANDÃO CANDIDO (OAB 446434/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO REZENDE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VALERIA CIPOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0508/2022
Processo 0002170-74.2015.8.26.0565 - Inquérito Policial - Furto - T.C.M. - - V.L.G. - Vistos. Para formalização do acordo
de não persecução penal, designo audiência, de forma virtual, para o dia 11____ de 11____ às _16:30_____ horas. Intimemse as denunciadas, consignando nos mandados, bem como nos ofícios de requisição a necessidade de obtenção de dados
para o contato remoto (ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMERO DE TELEFONE CELULAR E FIXO), que deverão ser certificados
na certidão do oficial de justiça, viabilizando a realização do ato de forma virtual. Deverá constar, ainda, que o mandado
deverá ser devolvido ao oficial para complementar a diligência caso não haja justificativa da falta dos dados ou a ausência de
dados legíveis na certidão. Cumpra-se. - ADV: ELISABETE DA SILVA MONTESANO (OAB 218881/SP), HEINE VASNI PORTELA
SAVIETTO (OAB 49869/SP)
Processo 0004357-31.2010.8.26.0565 (565.01.2010.004357) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Hercules Leandro Soares Melo - Intimar a defesa, de que os autos foram desarquivados e, permaneceram em cartório pelo
prazo de trinta dias, findo o prazo retornaram ao arquivo. - ADV: VINICIUS FLORA (OAB 389387/SP)
Processo 1502083-75.2022.8.26.0540 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - P.H.P.M. - Vistos. À vista
dos documentos constantes dos autos, notadamente dos depoimentos ali colhidos, entendo que, nesta análise preliminar, a
representação está suficientemente embasada para autorizar o seu recebimento. Para instrução, inclusive apresentação, e
julgamento designo o dia __9___/___11___, às _14:30_____h. Será realizada audiência una, garantindo-se ao adolescente
tratamento equitativo ao adulto (art. 35, I, da lei do SINASE), com possibilidade de apresentação ao final, tal como se dá com
o interrogatório, após a oitiva das testemunhas, sem prejuízo da possibilidade, se assim o desejar, de analisar possibilidade
de remissão prévia à instrução. Ademais, este juízo tomou a cautela de discutir alteração procedimental com MP e defensores
atuantes na comarca, na área infracional, contando com a concordância de todos de que se trata de procedimento que
melhor garante os direitos do adolescente. Consigno que tal orientação tem sido validada pela jurisprudência do E. TJSP:
Classe/Assunto:Apelação Cível / Contra a dignidade sexual Relator(a):Renato Genzani Filho Comarca:Hortolândia Órgão
julgador:Câmara Especial Data do julgamento:01/07/2020 Data de publicação:01/07/2020 Ementa:APELAÇÃO Atos infracionais
equiparados aos crimes previstos nos artigos 217-A do Código Penal e 241-D, inciso I, do ECA Internação Recurso recebido
apenas no efeito devolutivo Preliminar Cerceamento de defesa em razão da realização deaudiênciauna Afastamento Contraditório
e ampla defesa devidamente assegurados Adolescenteassistido por defensor técnico, que foi regularmente intimado para a
prática dos atos processuais que lhe incumbiam, apresentou defesa prévia e alegações finais, pronunciando-se sobre provas
produzidas e rebatendo os argumentos da representação Prejuízo não verificado Reconhecimento de nulidade que demanda
a prova do prejuízo Art. 563 do CPP Pas de nullité sans grief Preliminar afastada Mérito Autoria e materialidade comprovadas
Negativa doadolescenteinfirmada pelas provas orais produzidas em juízo Depoimento firme e seguro da vítima que foi
corroborado por provas testemunhais Criança constrangida pelo apelante (seu tio) a consumir filmes pornográficos, sendo
que, após, era submetida por ele a praticar atos libidinosos diversos de conjunção carnal Ausência de qualquer elemento que
imponha descrédito nas declarações da vítima Palavra da vítima, nos crimes sexuais, que se reveste de especial importância
Precedentes Irrelevância, in casu, da conclusão do laudo técnico para configuração da infração Prática de ato libidinoso diverso
de conjunção carnal que a rigor não deixa vestígios Pedido de abrandamento da medida socioeducativa imposta Impossibilidade
Internação legítima, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA Violência presumida de maneira absoluta Súmula nº 593 do c. STJ
Condições pessoais desfavoráveis doadolescente, constatadas no curso da instrução, que recomendam a aplicação da medida
extrema Adolescenteque não tem controle sobre seus ímpetos sexuais Internação, ademais, em pleno curso, estando a equipe
de atendimento socioeducativo em plena atividade de ressocialização, visando a reversão do déficit psicossocial constatado
Apelação não provida. A doutrina também tem se posicionado a favor da realização da apresentação ao final, em obediência ao
princípio da legalidade (https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/126), assim como pelo E. STF em decisão monocrática do
Ministro Lewandowski (HC 212693 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:
05/04/2022 Publicação: 07/04/2022, conforme se pode constatar pelo seguinte link: Decisao_HC_212693_-_STF_-_oitiva_
ultimo_ato.pdf (mppr.mp.br) Oficie-se à OAB para nomeação de defensor, intimando-o da data da audiência. Intime-se o defensor
a apresentar a defesa prévia. Cientifiquem-se adolescente e responsável dos termos da representação, notificando-os da data e
horário da audiência. Realize-se estudo social Certifique-se se o adolescente possui antecedentes nesta comarca e requisitemse informações junto à Fundação Casa Mantenho a internação provisória decretada. Intime-se. - ADV: ROSANA MARÇON DA
COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º