TJSP 27/10/2022 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital. Int. - ADV: LUCIANDRO
BOTELHO FRANCO (OAB 222012/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0005988-54.2021.8.26.0361 (processo principal 1011298-58.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - Daniel Elizeu de Siqueira - Mauro Celso Caetano Júnior - - Camila Dementino Caetano - Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por Daniel Elizeu de Siqueira em face de Mauro Celso Caetano Júnior e
Camila Dementino Caetano. Intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (fls. 144), manteve-se inerte o exequente (fls.
145), fato que demonstra prescindir da prestação jurisdicional. Diante do exposto julgo extinto o presente feito sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os
autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DANIEL ELIZEU DE SIQUEIRA (OAB 152264/SP), ALESSANDRA
FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
Processo 0007890-08.2022.8.26.0361 (processo principal 1011582-32.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Indaia Iii - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por Condominio Residencial Indaia Iii em face de
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Diante da manifestação do exequente,
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o
recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa,
ficando intimado por seu procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 0008460-28.2021.8.26.0361 (processo principal 1000687-80.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ricardo Pereira Alcantaro - - Claudia Barbosa de Melo Alcantaro
- Condominio Residencial Altos de Santana Ii - Vistos. Fls. 65/74: a decisão agravada fica mantida por seus próprios e bem
lançados fundamentos. Isto posto, não tendo sido informada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelos
exequentes, cumpra-se a r. decisão de fls. 57/58, nos prazos e sob as penas ali cominados. Int. - ADV: OSMAR MOLINA TELES
(OAB 167566/SP), DANILO KENDY OLEJNIK (OAB 288187/SP)
Processo 0008478-15.2022.8.26.0361 (processo principal 1000979-31.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Maria Raquel de Cassia Justino Ferreira e Silva - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, Trata-se
de ação de Cumprimento de sentença movida por Maria Raquel de Cassia Justino Ferreira e Silva em face de Banco Bradesco
Financiamentos S/A. O(a) exequente informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação,
com o qual concorda e requereu o levantamento (fls.49). Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme requerido. Comprove
o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ), sob pena de inscrição na
dívida ativa. Intime-se na pessoa do seu procurador. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença com cópia desta
decisão. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL MARCIANO ANATÓLIO DOS SANTOS (OAB 397217/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0009245-87.2021.8.26.0361 (processo principal 0001002-91.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Edinaldo Correia de Brito - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos
do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, em que a parte autora pretende o recebimento dos valores resultantes da
condenação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela r. sentença de fls. 184/187 (autos principais). Às fls.
01/02, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 15.670,00, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 03/31.
Intimado (fls. 36/37), o executado ofereceu impugnação às fls. 38/42, além de documentos (fls. 43/44), alegando excesso de
execução, em razão de equívoco cometido pelo exequente no cálculo da renda mensal do benefício. Nesses termos, requer
o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se como devida tão somente a quantia de R$ 7.969,52. Intimado a dizer nos
autos (fls. 48), o exequente deixou de se manifestar (fls. 52). A r. decisão de fls. 53/54 determinou a realização de perícia para
apuração do valor devido, nomeando-se o Sr. Ronaldo Rezende da Silva expert judicial. O laudo pericial foi juntado às fls. 71/78,
intimando-se as partes, sobrevindo manifestação do impugnante às fls. 86, deixando o impugnado de se manifestar (fls. 90).
Decido. O laudo pericial de fls. 71/78 informa que o débito exequendo perfaz a quantia de R$ 7.969,65, corrigido até outubro
de 2021; e R$ 8.956,63, atualizado até junho de 2022. Nesse eito, nada há a opor ao laudo apresentado, mormente em razão
da ausência de manifestação por parte do impugnado, devendo ser adotadas integralmente as conclusões periciais constantes
do laudo produzido. No caso em tela, razão não assiste ao impugnante no que concerne à atualização para outubro de 2021,
uma vez que o próprio perito realizou a atualização até a data de entrega do laudo, importando a quantia de R$ 8.956,63.
Destarte, homologo o laudo pericial de fls. 71/78, para declarar o valor da execução em R$ 8.956,63, atualizado até junho
de 2022. Via de consequência, acolho a impugnação de fls. 38/42, para reconhecer o excesso de execução em relação ao
quantum debeatur, deixando, contudo, de condenar o exequente aos ônus sucumbenciais, em razão da isenção legal. Decorrido
o prazo para eventual recurso, o exequente deverá providenciar a instauração do ofício requisitório. Para tanto, o exequente
deverá atentar para o Comunicado do DEPRE nº 394/2015, o qual estabeleceu que desde o dia 02/07/2015 a solicitação para
expedição de Ofício Requisitório deverá ser realizado digitalmente pelo advogado, no peticionamento eletrônico intermediário.
O advogado irá indicar o número do processo principal, selecionar a categoria “incidente” e tipo de petição “precatório” ou
“pequeno valor” e deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor (principal e honorários). O SAJ
instaurará um incidente, dependente a estes autos, que tramitará no fluxo digital e após conferência deste juízo será expedido
o ofício requisitório, que após assinatura, será encaminhado automaticamente ao DEPRE (se for precatório), ou aguardará
protocolo na entidade devedora (se for RPV). Sendo assim, providencie o exequente o peticionamento, conforme determinado.
Int. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 0010289-44.2021.8.26.0361 (processo principal 1007229-80.2020.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Casa Inox São Paulo Ltda - Millenium Serv Eireli - Vistos. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou
sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB
331298/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP)
Processo 0010951-76.2019.8.26.0361 (processo principal 1003934-69.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Duplicata - C.P.B. - A.A.B. e outro - Vistos. Fls. 262/271: cuida-se de manifestação da executada, informando que o bloqueio
judicial determinado às fls. 256 atingiu conta judicial destinada ao recebimento de proventos da devedora, além de valores
destinados à subsistência da peticionária e de sua família. Nesses termos, requer o desbloqueio dos valores penhorados às fls.
258/259, com a liberação do valor na conta da executada. Protesta, outrossim, pelo indeferimento de penhora sobre o salário da
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