TJSP 31/10/2022 - Pág. 1890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
1890
RELAÇÃO Nº 0871/2022
Processo 0000286-25.2020.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Celia Regina Ramos - Vistos. Na
sistemática da Lei n.º 9.099/95, tratando-se de execução de título extrajudicial ou judicial, a inexistência de bens penhoráveis
implica a extinção do processo, por exegese do Enunciado 75, que substitui o Enunciado 45, mesmo embora o devedor tenha
efetuado o pagamento parcial da dívida inicial. É o caso dos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio, através do sistema “RENAJUD”, do veículo bloqueado às
fls.14. De se salientar que a futura execução far-se-á nos termos do Art. 628, § 2º das NSCGJ, observando-se que, quando do
ingresso da ação, deverá a parte indicar bens de propriedade do(a) executado(a) e que sejam passíveis de penhora. Caso haja
o requerimento da parte credora para que seja emitida Certidão de Dívida (cód.500351) para fins de inscrição no serviço de
Proteção ao Crédito SPC e SERASA e Certidão de Crédito (cód.500246) para futura execução, deverá a parte autora apresentar
o cálculo da dívida devidamente atualizada. Apresentado os devidos cálculos, intime-se a parte devedora para que se manifeste,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, certifique-se e expeça(m)-se a(s) competente(s)
certidão(ões), nos termos do Enunciado nº 75 e Enunciado nº 76, sem a necessidade de novas deliberações. P.I.C. - ADV:
OSVALDO DE SOUSA (OAB 140642/SP)
Processo 0000447-35.2020.8.26.0568 (processo principal 1002753-62.2017.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Gaspar e Gaspar Auto Peças e Serviços Ltda Epp - Vistos. Na sistemática da Lei n.º 9.099/95, tratando-se de
execução de título extrajudicial ou judicial, a não localização do(a) devedor(a) implica a extinção do processo, por exegese do
Enunciado 75, que substitui o Enunciado 45. É o caso dos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. Promova-se a serventia o desbloqueio dos veículos de fls. 40/41. De se salientar que a
futura execução far-se-á nos termos do Art. 628, § 2º das NSCGJ, observando-se que, quando do ingresso da ação, deverá
a parte fornecer o atual endereço do(a) executado(a). A requerimento da parte, expeça-se Certidão de Dívida para fins de
inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, nos termos do Enunciado 76. P.I.C. - ADV: ANDREZA APARECIDA
MARTINS (OAB 295795/SP)
Processo 0001234-64.2020.8.26.0568 (processo principal 1003372-55.2018.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elaine de Moraes Damião - Dalva Tavares Teodoro e outro - Vistos. 1. Analisando os autos, verifico
que até a presente data não houve a BAIXA da executada, DALVA TAVARES TEODORO, conforme determinado às fls.76. Assim,
cumpra-se imediatamente. 2. Na sistemática da Lei n.º 9.099/95, tratando-se de execução de título extrajudicial ou judicial, a
inexistência de bens penhoráveis implica a extinção do processo, por exegese do Enunciado 75, que substitui o Enunciado
45. E, tampouco é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos
Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099). É o caso dos
autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. De se salientar que
a futura execução far-se-á nos termos do Art. 628, § 2º das NSCGJ, observando-se que, quando do ingresso da ação, deverá
a parte indicar bens de propriedade do(a) executado(a) e que sejam passíveis de penhora. A requerimento da parte, expeçase Certidão de Dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, nos termos do Enunciado 76,
fazendo constar na respectiva certidão o valor mencionado no título executivo que deverá ser atualizado. P.I.C. - ADV: MARIA
SUELI MARQUES LAGROTTA (OAB 43983/SP), DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA (OAB 126930/SP)
Processo 0001544-02.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre
Seguros Gerais S/A - Vistos. Diante das descrições genéricas dos produtos elencados pela parte autora à fl. 03 e da diversidade
dos produtos relacionados nas notas fiscais acostadas às fls. 49/78, converto o julgamento em diligência e determino a intimação
pessoal da demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao Anexo do Juizado Especial situado no Centro
Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos localizado à Rua Riachuelo, 571 para correlacionar todos os produtos que
teriam sido subtraídos com as notas fiscais específicas. Após, com essas informações anexadas aos autos, ao contraditório e à
nova conclusão. Int. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 0002193-35.2020.8.26.0568 (processo principal 1000894-06.2020.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Castilho & Castilho Ltda Me - Renato Nunes Fuin - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº:000219335.2020.8.26.0568 - PROC. 2020/000410 Classe - AssuntoCumprimento de sentença - Compra e Venda Exequente:CASTILHO
CASTILHO LTDA ME, CNPJ 00.429.577/0001-13 Executado:RENATO NUNES FUIN, CPF 192.672.188-83 Data da
audiência:26/10/2022 às 13:30h Aos 26/10/2022 às 13:30h, iniciou-se a presente audiência por meio virtual por videoconferência
através do aplicativo Microsoft Teams sob a presidência do MM. Juiz de Direito DR. OSMAR MARCELLO JUNIOR, comigo
escrevente abaixo assinado, foi determinada a abertura da presente audiência. CUMPRINDO esta determinação. Presente o(a)
exequente na pessoa de Marcelo Silvantos Castilho e seu(ua) defensor(a) dr. Bruno Cardenal Castilho; presente o(a) executado
e seu(ua) defensor(a) DR(A). Ronaldo Arthur Lopes da Silva. A seguir, para identificação das partes, solicitou-se a exibição de
seu documento de identidade com foto, para registro em vídeo. Abertos os trabalhos, que resultou frutífera, nos seguintes termos:
1) O executado pagará ao exequente o valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) da seguinte forma: 10 (dez) parcelas mensais,
iguais e sucessivas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada uma e, a partir de então, 34 (trinta e quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); vencendo-se a primeira no dia 10 de NOVEMBRO de 2022 e as
demais nos mesmos dias dos meses seguintes. Os pagamentos serão feitos mediante depósito bancário na conta corrente
de titularidade de Breno Pinheiro Sociedade de Advogados, Banco Itaú S/A, agência 0940, conta corrente nº 25740-5. PIX
(CNPJ) : 19.215.418/0001-44. 2) No caso dos dados bancários estarem incorretos, o depósito será feito judicialmente. 3) a parte
devedora declara que o formal de partilha havido em virtude do falecimento de Dorival Fuin se encontra em vias de ser finalizado
e nele o devedor figura como titular de 1/3(um terço) de 50%(cinquenta por cento) do imóvel, objeto da matrícula nº 19.274 do
Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista. 3.1) a parte devedora fará que conste no formal de partilha, para fins
de registro/averbação que a cota parte do imóvel, pertencente ao devedor, ficará em garantia da obrigação hoje assumida. 4)
em caso de inadimplemento da obrigação, o débito originário constantes às fls. 80/82 será restabelecido em sua integralidade,
oportunidade em que a execução prosseguirá, mediante apresentação de novos cálculos pela parte exequente, que deverá levar
em consideração, para fins de descontos as quantias efetivamente pagas, devidamente atualizadas. As partes acordam que,
passados os 10 (dez) dias úteis do termo final previsto para o cumprimento da obrigação, outorgar-se-ão plena e automática
quitação, sem nada mais podendo reclamar uma da outra, bem como, devendo peticionar para requerer a desconstituição da
hipoteca judiciária. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Homologo por sentença o acordo formulado
pelas partes nos termos do art. 487, inciso III, letra “b” do CPC. Suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do
CPC. Serve o presente termo pra fins de promoção da hipoteca judiciária nos termos do art. 495, § 1º do CPC, o que desde
logo fica determinado. Em caso de inércia, fica automaticamente reconhecida a total extinção da obrigação, nos termos do
artigo 924, inciso II, do CPC, sem a necessidade de novas deliberações, ficando autorizado o desentranhamento e a entrega
do(s) título(s) à parte executada. Caso a presente ação tenha sido proposta através de advogado(a), deverá o(a) executado(a)
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