TJSP 31/10/2022 - Pág. 2537 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
2537
o processo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP), WILLIAM DOS SANTOS
CARVALHO (OAB 346818/SP)
Processo 1002113-98.2017.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Herbert Taro Kitamura - Cristina Kitamura Vistos. A parte autora, bem como a parte requerida ofereceram, com fundamento no artigo 1022, II, do CPC, embargos de
declaração da sentença de fls. 5300/5303, alegando, em síntese, que esta contém erro e/ou omissão e, assim pede o acolhimento
dos embargos a fim de que seja sanado o vício. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. É o relatório, DECIDO. 1
- Com relação aos embargos de declaração do autor, suscita a existência de omissão quanto a inclusão do valor de R$
211.214,67 a título de pagamento de ITCMD em duplicidade no valor total da condenação, bem como quanto a fixação do termo
inicial de juros moratórios e correção monetária. Assiste razão ao embargante autor, tendo em vista que o valor pago em
duplicidade a título de ITCMD não se encontra incluso no cálculo de fls. 3214/315, homologado na sentença da primeira fase,
para prestação de contas pela ré (fls. 3408/3411). Sendo assim, devida sua inclusão no montante de R$ 4.166.441,61, que
passa a perfazer o valor de R$ 4.377.656,28. No tocante ao termo inicial de juros moratórios e correção monetária, constato que
a sentença padece de omissão. Tendo em vista que o laudo pericial apenas apresenta o valor histórico das operações, determino
a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, de cada desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a
partir da citação. 2 Com relação aos embargos de declaração opostos pela ré, requer o acolhimento da comprovação da
destinação do valor de R$ 499.238,18 ao autor, para suas despesas pessoais, com dedução do valor total de prestação de
contas, bem como suscita cerceamento de defesa. Ainda, requer o direito da ré no recebimento do mesmo valor destinado ao
autor, bem como requer o reconhecimento das despesas de honorários advocatícios e manutenção do espólio na subtração do
montante da condenação, reconhecida a sua prestação de contas. No tocante ao pedido de inclusão do valor histórico de R$
499.238,18 para subtração do montante total relativo a prestação de contas, anoto que a sentença apresenta clara fundamentação
nesse aspecto à fl. 5302, quando da determinação da exclusão somente do importe de R$ 285.311,88 do valor histórico, não
havendo qualquer vício a ser sanado. Quanto a devolução de igual valor à ré, relativo ao montante de R$ 499.238,18, pago ao
autor para suas despesas pessoais, assiste razão à ré, uma vez que tais valores levantados pelo autor não se deram em razão
do espólio. Assim, sendo as partes ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si, deve-se subtrair do montante histórico de
R$ 4.377.656,28, apurado no item “1” supra, o valor de R$ 499.238,18, restando assim o valor histórico de R$ 3.878.418,10. No
que se refere aos argumentos da ré acerca do cerceamento de defesa, não se evidencia qualquer cerceamento de defesa,
tendo em vista que a questão acerca da expedição de ofícios restou preclusa quando da decisão de fls. 3247/3249, que
expressamente afastou a expedição de ofícios requeridos pela ré à fl. 1823/1824, não havendo a interposição do recurso cabível
por parte da ré, transitando em julgado. Ademais, a decisão retro mencionada dispensou a expedição sob fundamento de que
não havia controvérsia acerca da destinação do valor de R$ 499.238,18, sendo assim, rejeito os embargos de declaração da ré
neste ponto. Por fim, com relação aos demais pedidos da ré, anoto que pretende a embargante ré, em verdade, rediscutir a
conclusão alcançada pelo julgador na sentença, irresignação que deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça por meio dos
recursos cabíveis. No mais, ressalto ainda, que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas
partes. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão à limitação dos descontos efetuados para amortização de
mútuo a 30% dos rendimentos líquidos do segundo apelante, à condenação do primeiro apelante ao pagamento de indenização
por danos morais e à revisão do contrato celebrado entre as partes Sentença de procedência em parte Pleitos de reforma da
sentença Não cabimento PRELIMINARES Inépcia da inicial, falta de interesse processual e nulidade da sentença, alegadas pelo
primeiro apelante e cerceamento de defesa, alegada pelo segundo apelante Afastamento de todas Petição que atende aos
requisitos dos arts. 330, § 1º, I, do CPC Princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF Nulidade
da sentença afastada, posto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos incapazes de infirmar a conclusão
adotada Desnecessidade de produção de outras provas Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao
julgamento da ação, no termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do CPC Sentença “extra petita”, alegada pelo primeiro apelante
Acolhimento Segundo apelante que não formulou pedido de restituição dos valores que superassem o limite de 30% (trinta por
cento) de sua remuneração Condenação que deve ser afastada MÉRITO Admissibilidade dos descontos efetuados pelo primeiro
apelante, em folha de pagamento do segundo apelante, desde que limitados a 30% (trinta por cento) da sua remuneração
líquida Descontos promovidos pelo primeiro apelante que superam referido limite Impossibilidade de adimplemento das
obrigações assumidas pelo segundo apelante, sem prejuízo ao seu próprio sustento Descontos que devem ser limitados a 30%
(trinta por cento) da renda líquida do segundo apelante Segundo apelante que deve apresentar sua folha de pagamento em
agência bancária mensalmente, a fim de ser calculado o desconto que pode ser promovido pelo primeiro apelante Recálculo das
parcelas faltantes, sem prejuízo de incidência de juros remuneratórios e correção monetária, como tem sido feito até então no
contrato Multa Caráter inibitório Possibilidade de fixação de multa por descumprimento, nos termos do art. 139, §4º, do CPC
Valor fixado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contudo, que não é adequado e razoável, comportando redução para R$ 15.000,00
(quinze mil reais) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Presente e permitido Admissibilidade da prática a partir da vigência da Med.
Prov. nº 1963-17, de 30/03/2.000, reeditada sob nº 2.170-36, de 23/08/2.001, desde que expressamente ajustada Legalidade
Demonstração, a contento, dos índices mensal e anual aplicados ao contrato, para adoção do entendimento professado pelo
STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 973.827 RS 2007/0179072-3) JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições
financeiras podem cobrar juros remuneratórios ao sabor do mercado, desde que contratados e não caracterizado como abusivos,
não se submetendo rigorosamente aos limites do Dec. Fed. nº 22.626, de 07/04/1.933 Precedentes do STF COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA Ausência de comprovação de que o referido encargo está sendo cobrado do segundo apelante, não havendo
ainda indícios de que haja previsão contratual a este respeito Sentença reformada em parte APELAÇÃO do segundo apelante
não provida e APELAÇÃO do primeiro apelante provida em parte, para afastar a condenação do primeiro apelante à restituição
dos valores que extrapolaram o limite de 30% (trinta por cento), reduzir a multa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), determinar
a apresentação mensal e prévia ao desconto da folha de pagamento pelo segundo apelante e permitir o recálculo das parcelas,
sem prejuízo da aplicação de juros remuneratórios e correção monetária. (TJSP; Apelação Cível 1082609-24.2017.8.26.0100;
Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) (grifei) 3 - Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração opostos pelo autor, para determinar a inclusão do valor histórico de R$ 211.214,67 a título de pagamento de ITCMD
em duplicidade no valor total da condenação, bem como para determinar a incidência de correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP, de cada desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Bem como ACOLHO PARCIALMENTE os
embargos DE declaração oposto pela ré, para determinar que as partes ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si,
devendo-se subtrair do montante histórico de R$ 4.377.656,28, apurado no item “1” supra, o valor de R$ 499.238,18, restando
assim o valor histórico de R$ 3.878.418,10, sobre o qual deve-se incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, de
cada desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Na parte que não foi objeto de correção, persiste a
sentença tal como está lançada. Intime-se, retifique-se e prossiga-se. - ADV: SIMONE LAFUENTE MENDES (OAB 345887/SP),
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