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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022 - Página 3000

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TJSP 31/10/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3621

3000

Vistos. Fls. 94: recolhida a diligência, desentranhe e adite o mandado para integral cumprimento. Quanto ao pedido de uso dos
artigos 212, 252 e seguintes, cabe ao oficial de justiça verificar sua necessidade, quanto ao reforço policial, esta já esta deferida
no despacho de fls. 59. Int. Osasco, 27 de outubro de 2022. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1044428-26.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013929-85.2019.8.26.0562 - 4ª VARA CIVEL)
- Tiago Valentim Correa - Despacho: Vistos. Fls. 78: expeça mandado para citação de Richard Costa Fietta, endereçado para
o CPD 1 da Comarca de Osasco. Int. Osasco, 27 de outubro de 2022. - ADV: SIMONE VALÉRIA DE MOURA FERREIRA (OAB
236979/SP), THIAGO DE FREITAS MELICIO (OAB 230575/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0889/2022
Processo 0001733-18.2021.8.26.0405 (processo principal 0035345-40.2004.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Responsabilidade Civil - Maria Vilma Fonseca Nascimento - Simone Roseli Ramos e outros - Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta em face dos sócios SIMONE ROSELI RAMOS DA
SILVA, KAUE RAMOS DA SILVA e AIRTON SILVA, apresentado na petição inicial. Sustenta a parte autora ser consumidor e
que a empresa executada no cumprimento de sentença não possui bens penhoráveis. Devidamente citados, os réus SIMONE
e KAUE apresentaram defesa (fls. 65/72). Confimaram que são sócios da devedora originária, alegam que não estão presentes
os requisitos do art. 50 do Código Civil, que a mera inexistência de bens não é fundamento bastante para a desconsideração,
pugnando pela rejeição do pedido inicial. Sobreveio réplica. O correquerido AIRTON foi devidamente citado (fls. 195), mas
quedou-se inerte (fls. 195). É a breve síntese do necessário. Decido. INDEFIRO à parte ré os benefícios da Justiça gratuita. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a
condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar, ademais, que os documentos apresentados já
se verifica que a parte ré recebe anualmente montante superior a R$ 42.000,00, além de possuir bens em valor expressivo (fls.
206/236), valores estes incompatíveis com a miserabilidade alegada. Outrossim, teve a parte requerida condições de constituir
patrono particular abdicando dos préstimos da Defensoria Pública. Ressalte-se, ainda, que a parte ré tem profissão, além de ser
maior, capaz e não narrar qualquer impedimento para o trabalho. Esse quadro dá conta de que a parte ré ostenta condições de
arcar com as custas e despesas do processo. Observo que a relação jurídica entre a exequente e a empresa executada SER
DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA ME trata-se de relação de consumo, aplicando-se portanto o quanto previsto
no art. 28 do CDC, no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, e não o art. 50 do CC, como solicitado pelos
requeridos. Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 28 do CDC, aplica-se a teoria menor da desconsideração.
Bastando, portanto, a inexistência de bens para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, fato este comprovado,
com a pesquisa de bens negativa realizada nos autos principais no dia 27/11/2020. Ademais, observa-se que a empresa
executada nos autos principais encontra-se inapta desde 06/09/2018 (fls. 28), configurando claros indícios de encerramento
irregular da atividade. Assim, pela teoria menor, inexistindo bens aptos a serem penhorados de rigor a desconsideração da
personalidade jurídica. Neste sentido: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que acolheu o incidente
Insurgência da empresa pertencente ao grupo econômico da executada Presentes os requisitos da confusão patrimonial e
abuso de personalidade jurídica Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração Normas do Código de Defesa do Consumidor
- Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197200-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla
Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2022;
Data de Registro: 18/01/2022) E: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. ABAMSP. Incidente de desconsideração
de personalidade jurídica. Extensão da responsabilidade aos administradores da associação. Admissibilidade. Existência de
grupo econômico de fato. Responsabilidade por danos aos consumidores. Abuso da personalidade jurídica. Incidência do art.
28, §5º do CDC. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Identidade de localização das empresas e de administrador
ensejando reconhecimento de responsabilidade comum perante as vítimas. Precedentes. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2210275-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Laranjal Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) Pelo exposto, DEFIRO a
desconsideração e determino a inclusão dos sócios: SIMONE ROSELI RAMOS DA SILVA, KAUE RAMOS DA SILVA e AIRTON
SILVA no polo passivo da ação principal. Com o transito em julgado da presente decisão, traslade-se cópia da presente decisão
para os autos principais, devendo ser incluídos no polo passivo SIMONE ROSELI RAMOS DA SILVA, KAUE RAMOS DA SILVA e
AIRTON SILVA, retomando-se o curso da ação principal. Sem condenação de honorários advocatícios, eis que não são cabíveis
no caso, por se tratar de mero incidente no curso do processo. Intime-se. - ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB
196056/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP)
Processo 0002214-44.2022.8.26.0405 (processo principal 1024475-59.2017.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Laticínios Santa Lúcia Ltda - Vistos. Fls. 231/250 : Manifeste-se o exequente em
prosseguimento, requerendo o quê de direito, em cinco (05) dias, recolhendo o valor da taxa de postagem, se o caso. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR)
Processo 0003855-73.1999.8.26.0405 (405.01.1999.003855) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marlene Alves
de Medeiros - Aurelina Nunes de Souza - Vistos. Fls. 776 : Indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha). O
bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos
excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação
ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida,
deverá ser comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois
é preciso o esgotamento dos modos de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência
da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por
enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e
ordem contínua de bloqueio não se mostra razoável. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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