TJSP 31/10/2022 - Pág. 821 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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recuperação constitui abuso de direito e ato de litigância de má-fé, mostrando-se descabido admitir a moratória permanente ou
a revisão do que já se decidiu, com trânsito em julgado, no âmbito do primeiro processo recuperatório. Requer, por tais
argumentos, a concessão de efeito suspensivo para determinar que a Assembleia Geral de Credores somente se realize após o
trânsito em julgado da decisão que julgar o presente Agravo. No mérito, o pedido é de confirmação do efeito suspensivo e,
ainda, (i) o indeferimento do processamento desta recuperação judicial, ou, subsidiariamente, (ii) que seja indeferido com
relação à Construtora Coesa S/A, ou, ainda subsidiariamente, (iii) excluir, dos efeitos desta recuperação, o crédito detido pelo
agravante, pois de natureza extraconcursal e já é objeto de execução individual. O recurso foi processado sem o efeito pretendido
(fls. 1.031/1.043). A contraminuta foi juntada a fls. 1.077/1.110, oportunidade em que as devedoras pleitearam o não conhecimento
do recurso, posto que (...) não impugnou especificamente os fundamentos da r. decisão agravada. Manifestação da Administradora
Judicial a fls. 1.054/1.072. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 3.929/3.939 e 16.771/16.781,
dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 75/76). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do
recurso (fls. 1.123/1.127). Após a inclusão do recurso em julgamento virtual, o agravante manifestou, a fls. 1144/1145, a
desistência do recurso. É o relatório do necessário. 2. Inexistindo óbice ao pleito de desistência (fls. 1144/1145), previsto,
inclusive, em lei (art. 998, do CPC), tem-se justificada a homologação. 3. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB:
162004/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Renato Fermiano
Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2068667-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria Teresa
Telles Jacinto - Agravado: Vancrei Assessoria Contabil S/s Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA
TERESA TELLES JACINTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos, uma vez que não demonstrada
a finalidade da prova (fls. 233/241 dos autos de origem). A autora agravante aduz que é possível a ação autônoma para exibição
de documentos, uma vez comprovados os requisitos do art. 397 do CPC. Diz que necessita dos documentos contábeis das duas
empresas dos quais é sócia, vez que seu sócio e ex-cônjuge vem dificultando o acesso aos referidos documentos. Indeferido
o pedido de antecipação da tutela recursal (fl. 75), sobreveio resposta recursal (fls. 87/96). Houve oposição ao julgamento
virtual (fls. 79). É o relatório. É o relatório. Após a interposição do presente recurso, conforme consulta ao sítio deste TJSP, em
02/09/2022, sobreveio sentença de extinção da ação (fls. 166/168). Assim, houve a perda superveniente do objeto, sendo caso
de não conhecimento do presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Diego Fernando Tunuchi Ramon (OAB: 440049/SP) - Renan Medeiros Torres (OAB:
389749/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2091977-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila
Rezende Pugliesi - Agravado: Odontocompany Franchising Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente
PRISCILA REZENDE PUGLIESI, contra r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para
reduzir o valor da quantia exequenda, decorrente de descumprimento de determinação judicial, de R$ 1.810.000,00 para R$
300.000,00. Inconformada, a exequente vem correr, sustentando, em resumo, que o valor da multa só se tornou exorbitante
ante o descumprimento reiterado da determinação judicial; que o valor da multa é proporcional ao vulto da empresa agravada;
que apenas o valor da multa vincenda por ser alterado, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Sobreveio
resposta recursal (fls. 71/88). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 67/68). É o relatório. Consta dos autos que, após a
interposição do presente recurso, sobreveio sentença de improcedência dos autos principais (fls. 622/630 dos autos nº 103799186.2020.8.26.0100), acarretando a perda do objeto deste agravo. Portanto, não se conhece do presente recurso, por ausência
de interesse recursal superveniente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, não conheço do recurso. P. Int.
- Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB:
170823/SP) - Vitor Novaes Ferreira Padula de Moraes (OAB: 339804/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2178330-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allitubos
Comércio de Tubos e Aço Ltda - Agravado: Raritubos Distribuidora de Tubos de Aco Ltda - Interessado: Arj Administração e
Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Interesdo.: Voestalpine Meincol S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por ALLITUBOS COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO LTDA. contra a decisão que reconheceu a confusão patrimonial com a empresa
falida, determinando o arresto de seus bens, e, de conseguinte, que a Administradora Judicial promova a arrecadação dos
bens (fls. 460/462 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que não estão presentes os requisitos mínimos
para a confusão patrimonial entre as empresas, tampouco para a determinação do arresto cautelar. Ressalta que não há nos
autos provas ou, ao menos, indícios ou verossimilhança nas alegações de dilapidação de seu patrimônio. Desse modo, pede
que seja revogada a tutela cautelar de arresto concedida. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 523/526), sobreveio
resposta recursal (fls. 529/541) e manifestação do Administrador Judicial (fls. 543/556). A douta Procuradoria Geral de Justiça
manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 564/573). Não houve oposição ao rito de julgamento virtual. É o relatório. O
recurso não pode ser conhecido. Isso porque as partes celebraram acordo, que foi devidamente homologado por sentença de
24/10/2022 (fls. 1026/1028 autos de origem). O acordo entre os litigantes implica a prática de ato incompatível com a vontade de
recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do presente agravo
de instrumento fica prejudicada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB:
242436/SP) - José Antenor Nogueira da Rocha (OAB: 173773/SP) - Diego Bridi (OAB: 236017/SP) - Fábio Rodrigues Garcia
(OAB: 160182/SP) - Caroline Fontana Palavro (OAB: 370332/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2195235-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odontocompany
Franchising Ltda. - Agravada: Priscila Rezende Pugliesi - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODONTOCOMPANY
FRANCHISING LTDA. contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela ora agravante, ao fundamento
de que, em razão do descumprimento da tutela de urgência, a redução da multa se deu por liberalidade do juízo e que, portanto,
não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. A recorrente sustenta, em resumo, que não foi intimada
pessoalmente para cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência, incidindo, no caso, a Súmula 410 do STJ; que nem
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