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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022 - Página 985

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TJSP 31/10/2022 - Pág. 985 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 31/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3621

985

NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH E DE CARTÕES EXCESSO DA MEDIDA
OCULTAÇÃO DE BENS INDEMONSTRADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1-São
declaratórios tempestivos, acoimando de omissa e contraditória a r. decisão monocrática de fls. 22/26, que negou provimento
ao recurso; aduz que há inúmeras decisões do STJ determi-nando suspensão da CNH e de cartões, requer reexame obrigatório
para interposição de Recurso Especial, proclama acolhimento (fls. 1). 2-Recurso comporta conhecimento. 3-VISTOS. Rejeitamse os declaratórios. A intenção da embargante tem conotação infringente, não preenchendo a hipótese do art. 1.022 do
CPC, prejudicado o prequestionamento. Como consignado na r. decisão, o pleito de bloqueio de CNH e de cartões mostrase desproporcional, indemonstrada ocultação de bens. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença.
Indeferimento do pedido para bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do Executado. Inconformismo do Exequente.
Não acolhimento. Coercitividade que não assegura o cumprimen-to da obrigação discutida. Medidas restritivas de direito incabíveis. Base estrutural do Ordenamento Jurídico é a Constituição Federal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2215993-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Pleito de constrição patrimonial da cônjuge do devedor. Admissibilidade, em decorrência do
regime de casamento da comunhão parcial de bens, em relação à meação do executado. Precedentes. II. Pedido de bloqueio
de CNH e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor, na forma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Deferimento
na origem. Irresignação do executado. Acolhida. Medidas coercitivas atípicas que exi-gem, no mínimo, quadro de resistência
injustificada do devedor. Não demonstração da hipótese na espécie, de modo que inad-missível a imposição de gravames
desproporcionais à esfera jurídica do devedor. Precedentes desta Câmara. DECISÃO RE-FORMADA EM PARTE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168388-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento:
24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de interposição de recurso manifestamente
incabível ou infundado, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive verba honorária. Isto posto, monocraticamente, REJEITO
os declaratórios. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marilia Gurguera Velluso (OAB: 298343/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar
- Salas 913/915

Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909
DESPACHO
Nº 0298752-14.2009.8.26.0000/50000 (994.09.298752-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Banco Itau S/A ) - Embargdo: Alexandre Mendes de Moura Embargda: Alida Maria Mendes de Moura Parise - Embargdo: Aline Anandi Mendes de Moura - 1. Fls. 475/476. Indefiro o pedido
de extinção do feito por suposto abandono da ação por parte da autora, porquanto ao revés do alegado, o seu falecimento foi
informado nos autos, ensejando pedido de habilitação dos herdeiros outrora julgado procedente (fls. 468/469). 2. Aguarde-se
nos termos de fls. 430. 3. No mais, regularize o peticionante ITAÚ UNIBANCO S/A a sua representação processual, juntando
aos autos procuração em favor do subscritor do instrumento de substabelecimento, Dr. Alexandre de Almeida. São Paulo, 21
de outubro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Daniel Amorim Assumpção
Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Josefa
Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
DESPACHO
Nº 1014269-67.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco C6 Consignado S/A Apelado: Jose Jorge Duran (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 181/186: malgrado a apresentação dos documentos, tais são imprestáveis
ao cumprimento da ordem judicial. Em cotejo com aquele extrato de empréstimos ativos perante o INSS (fl. 21), além da
informação de que o crédito de R$5.651,62, em 05/10/2020 (fl. 56), teria acontecido em conta-corrente diversa da que exibida
no extrato de fl. 182 (esta seria do tipo poupança), reitere-se pela última vez, a intimação do apelado, na pessoa de sua
advogada constituída Dra. Leticia Vieira Mattos (OAB nº 381.023/SP), para que apresente o extrato completo de conta-corrente
nº 00000020961-1, de titularidade de seu cliente Jose Jorge Duran, junto ao banco Caixa Econômica Federal, agência 3507,
referente ao mês de outubro de 2020, sob as penas da lei e de providências jurisdicionais. 2. Derradeiro prazo de 72 (setenta
e duas) horas. 3. Após, tornem conclusos, incontinenti. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Eduardo Chalfin (OAB:
241287/SP) - Leticia Vieira Mattos (OAB: 381023/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Nº 2210801-93.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igreja Mundial
do Poder de Deus - Agravado: C2J CONSTRUTORA E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. - Fls. 197/204: manifeste-se a
agravada, no prazo de dez dias. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Sérgio Germano Nascimento
(OAB: 305211/SP) - Marco Aurélio de Almeida Alves (OAB: 284884/SP) - Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Helaine Mari Ballini
Miani (OAB: 66507/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
DESPACHO
Nº 1000899-53.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria Cecilia Nogueira de
Assis Baptistella (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Fl. 238: Tendo em vista o interesse de conciliação deduzido pelo
demandado, ora apelado, medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário e patronos (art. 3º, § 3º, do CPC), manifeste-se
a apelante a respeito. Em caso positivo, encaminhe-se o feito ao setor de conciliação para as devidas providências, do contrário,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Marco
Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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