TJSP 01/11/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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(OAB 280290/SP)
Processo 1000598-21.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - C.C.O. - Ciência à
requerente, do recurso de apelação interposto pela Fazenda às fls. 358/374, bem como do prazo de 15 dias para apresentar
contrarrazões. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0738/2022
Processo 0001223-43.2019.8.26.0027 (processo principal 1000681-42.2018.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Toledo de Ensino - Fls. 68/69: Verificada a regularidade do depósito, o que deverá ser
certificado nos autos, providencie o cartório a imediata expedição de ofício à Procuradoria Regional da Fazenda, solicitando
o cancelamento da dívida inscrita (fls. 67), bem como do protesto respectivo, em razão do pagamento, o qual deverá ser
encaminhado através do endereço eletrônico: [email protected], instruindo-se o ofício com cópia do recibo.
Comunicado o cancelamento da inscrição da dívida nos autos, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se, com urgência. Int.
- ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 1000056-13.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nelson
Aparecido Carneiro - Banco do Brasil S/A - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial de fls.
461/466. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB
321874/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000656-87.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Eraldo da Silva
Bueno - 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e)
planilha de gastos do núcleo familiar, com a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente.
A despeito do teor da declaração de fl. 22, informe, o autor, a que título reside no imóvel em questão e, em caso de locação,
acoste aos autos a cópia do contrato de locação ou, em caso de contrato verbal, comprove o pagamento dos aluguéis dos
últimos 3 meses via extrato bancário, comprovante de depósito bancário ou recibo. No mesmo prazo, poderá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, facultando-se que o faça de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas.
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1000659-42.2022.8.26.0027 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S. - 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Faculto à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal; e e) planilha de gastos do núcleo familiar, com a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda
da parte requerente. Ademais, o documento de f. 9 se encontra em nome de terceiro estranho à lide. Informe, a parte autora,
a que título reside no imóvel em questão e, em caso de locação, acoste aos autos a cópia do contrato de locação ou, em caso
de contrato verbal, comprove o pagamento dos aluguéis dos últimos 3 meses via extrato bancário, comprovante de depósito
bancário ou recibo. No mesmo prazo, ainda, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, facultando-se que
o faça de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas. Int. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB
386219/SP)
Processo 1500363-31.2020.8.26.0027 (apensado ao processo 1500119-39.2019.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Considerando o trânsito em julgado
da sentença, intime-se o(a) executado(a), Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros para que proceda-se o recolhimento das
custas, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação. O não recolhimento no prazo assinalado poderá implicar
NA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA. - ADV: RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP), ELSON
DA SILVA MONTEIRO (OAB 458849/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2022
Processo 0000195-35.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco do Brasil S/A - Posto
isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a fim
de confirmar os efeitos das decisões de fls. 50/51 e 161, a fim de CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de
R$ 22.194,61 (vinte e dois mil e cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) a título de indenização pela perda
de uma chance, com juros de 1% ao mês a contar da data da citação e com correção monetária, segundo a tabela prática do E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º