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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 1010

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

1010

consignado contrato nº 334348433. Com o ônus da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação indenizatória
(item 2). Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 26/28, em favor da ré. Dada a
nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte interessada apresentar o formulário MLE
que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º
474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar sua expedição. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1008689-36.2020.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Sergio Luis Falcochio - Maria Antônia
Marchi Bordini - Notas de Cartório: 1- ciência às partes acerca do retorno do processo do Eg. TJSP/TRF 3ª Região, bem como
do Acórdão e trânsito em julgado; 2- ciência ao interessado que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado
através de incidente processual. - ADV: DANILO LUIZ GENARI DE ALMEIDA (OAB 405836/SP), SERGIO LUIS FALCOCHIO
(OAB 230412/SP)
Processo 1009299-67.2021.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Comercio e Industria de Sorvetes Eskimo Ltda Epp - Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA EPP em face de CELC
SORVETES LTDA - EPP. Expedido mandado de pagamento, embora regularmente citada, a parte ré não adimpliu a obrigação
e, tampouco, opôs embargos. É o relatório. Decido. Não cumprido o mandado de pagamento e não oferecidos embargos,
CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto
isso, além de imputar ao demandado a responsabilidade pelo pagamento das custas e demais despesas processuais, arbitro
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do título constituído. No mais,sem prejuízo das exigências do art. 524
do CPC (apresentar planilha de cálculo atualizada do débito e, salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita, o comprovante de
recolhimento da taxa postal para intimação da parte devedora), PROSSIGA-SE com a instauração do cumprimento definitivo de
sentença, devendo a parte credora apresentar petição eletrônica classificada com o código 156 (cumprimento de sentença) e
instruí-la com as cópias necessárias (cópias da inicial, desta decisão, planilha atualizada do débito, taxas devidas), gerando no
sistema um número sequencial. Após, a certificação do trânsito em julgado, providencie a Serventia a baixa definitiva dos autos,
inclusive, arquivando-os. P. R. I. - ADV: KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB 38940/SC)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1052/2022
Processo 0001592-02.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Inaura Rodrigues
Barbosa - Vistos. Embora reiteradamente intimado o Sr. Perito pela via eletrônica (fls. 237/238, 243 e 249), havendo, inclusive,
tentativa de contato telefônico (fls. 260) e, por fim, intimação por oficial de justiça (fls. 267), todas as diligências resultaram
infrutíferas. Nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, é dever de todo aquele que, de qualquer forma, participar
do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraço à sua efetivação. Diante da inércia do Sr.
Perito, Dr. Marcos da Silva Ferreira, restou configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que FIXO
em seu desfavor multa no patamar de 20% do valor da causa, que reverterá aos cofres do Estado. Ademais, DETERMINO ao Sr.
Perito que, no prazo de 15 dias, efetue a devolução do valor recebido (R$737,46), devidamente corrigido, sob pena de penhora
do valor. COMUNIQUE-SE a conduta desidiosa do Sr. Perito ao Setor que administra o Portal dos Auxiliares a fim de que adotem
as providências cabíveis, bem como à entidade profissional respectiva, nos termos do artigo 468, § 1º, do Código de Processo
Civil. INTIME-SE o Sr. Perito do teor desta decisão por e-mail e carta com aviso de recebimento no endereço cadastrado no
Portal de Auxiliares. Por fim, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se ainda persiste sua irresignação ao laudo pericial
(fls. 217/221). Caso positivo, tornem conclusos para designação de nova perícia. Desistindo do pedido ou decorrido o prazo
sem manifestação, tornem para encerramento da instrução. Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP), ERIC
ROBERTO PAIVA (OAB 238048/SP)
Processo 0002612-28.2020.8.26.0286 (processo principal 1006999-74.2017.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria da Penha da Luz Gonçalves - - Maria de
Lourdes Galdino Nunes - - Nerci Mariano Martins - - Ricardo Zanelato - - Rosangela de Campos - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. INTIME-SE novamente o(a) Sr(a). Perito(a) por e-mail. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP),
MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP)
Processo 0004305-76.2022.8.26.0286 (processo principal 0008195-63.1998.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Desapropriação - Antonio Luiz Gatti e outros - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Comprove a retirada da carta de sentença
em cartório. - ADV: JULIO D’ELBOUX NIZZOLA (OAB 74733/SP), MARISA FELIX NICACIO MENEZES (OAB 95858/SP), MARIA
BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP), RENE PASCHOAL LIBERATORE (OAB 36290/SP), MURILO
GUIMARAES CINTRA (OAB 113946/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB
162913/SP), TATIANE FRANZZINI DE GÓES (OAB 215681/SP), EMILIA FABIANA BARBOSA (OAB 224487/SP)
Processo 0004342-06.2022.8.26.0286 (processo principal 1004068-64.2018.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Acir Machado da Silva - - Heloísa Helena Raymundo - - Ivo Augusto Gagliardi - - Marcia
de Ataíde do Paço - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. TORNO SEM
EFEITO a decisão de fls. 69/71, pois se refere a processo distinto, lançado nestes autos por equívoco. ANOTE-SE. Após, tornem
conclusos para análise da impugnação de fls. 59/62. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP),
TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP)
Processo 0007703-22.2008.8.26.0286 (286.01.2008.007703) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionária de
Rodovias do Oeste de São Paulo Viaoeste S/A - Inácia da Silveira Moraes - - Lupércio Rodrigues da Silveira Moraes - - Joaquim
Rodrigues da Silveira - - Luiz Rodrigues da Silveira - - Franklin Rodrigues da Silveira - - Benedito Rodrigues da Silveira - - José
Rodrigues da Silveira - - Antonio Rodrigues da Silveira - - Rosa Rodrigues da Silveira - - Maria Rodrigues da Silveira - - Ana
Lúcia Ignácio Vieira e outro - Reinaldo Rodrigues da Silveira - João Antonio de Moraes Costa - Vistos. DEFIRO a suspensão
pelo prazo requerido. Decorrido o aludido lapso temporal, MANIFESTE-SE o demandante em termos de prosseguimento, no
prazo de 30 dias. Na omissão, intime-se pessoalmente a parte, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: PRISCILLA SIANI ABREU (OAB 279651/SP), MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP), JOYCE KARINI PEREIRA
(OAB 386066/SP), MAURICIO ALMEIDA BRANCO (OAB 91144/SP), JOAQUIM RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB 102811/
SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ GONZAGA BETTEGA SPERANDIO (OAB 260680/SP), GISELE DE
ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1000006-10.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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