TJSP 01/11/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Em face da provisão (fls. 3/8),
expeça-se certidão de honorários; devendo o(a) advogado(a) imprimí-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente.
- ADV: RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB 253435/SP)
Processo 1003092-57.2018.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Anésia Leite - Expeça-se novo mandado
para cumprimento sem custas para a parte e o Estado, observando-se corretamente as determinações de fls. 780. - ADV:
MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO (OAB 162469/SP), JONAS AUGUSTO CONSANI (OAB 321435/SP)
Processo 1004298-04.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.S.O. - Realize-se pesquisa via INFOJUD
para obtenção do CPF da parte. Após, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo.
- ADV: EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP)
Processo 1004664-43.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.S.M. - - V.G.S.M. - - M.F.S.R. - R.M. Os autos foram inadvertidamente conclusos para julgamento. Verifique a serventia a possibilidade de nova digitalização de fls.
142/145, sem cortes, possibilitando melhor visualização a movimentação financeira do réu. Após, vista ao Ministério Público para
apresentação de seu parecer final e conclusos para julgamento. - ADV: ERIC ROBERTO PAIVA (OAB 238048/SP), AMANDA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 432544/SP)
Processo 1005518-71.2020.8.26.0286 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Sidnei Nicacio Salva - Renata
Sanches Salva - - Patrícia Sanches Salva Andreoli - Fls. 260/265: a partilha já foi homologada. Esclareça a parte requerente
o pedido de emenda à inicial. Prazo: 15 dias. - ADV: TOSHITERU ABE (OAB 181683/SP), FADIA MARIA WILSON ABE (OAB
149885/SP)
Processo 1006161-92.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.J.G. - F.R.B. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos pelo autor para declarar o reconhecimento e dissolução da união estável
das partes, no período de 1.995 a 2.017, partilhando o bem imóvel descrito na inicial na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada um. Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios devido ao patrono da parte contrária, ora fixados em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade
processual concedida. Arbitro honorários aos advogados nomeados, se o caso. Expeçam-se certidões. P.I.C., arquivando-se
com as cautelas de praxe. Itu, 27 de outubro de 2022. - ADV: JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP), ELISANGELA DE
OLIVEIRA BONIN (OAB 228582/SP)
Processo 1006487-18.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.H.A.M. - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em sessão de mediação (fls. 53/54), que
conta com a anuência do Ministério Público (fls. 60). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Uma vez que as partes e o Ministério
Público manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado
desta sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em
julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a transação anterior à sentença, dispenso as partes do
pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC. Lavre-se termo de guarda.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP)
Processo 1006983-47.2022.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.S.S. - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em sessão de mediação (fls.
127/128), que conta com a anuência do Ministério Público (fls. 134). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Uma vez que as partes e
o Ministério Público manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito
em julgado desta sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu
trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a transação anterior à sentença, dispenso
as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC. Lavre-se
termo de guarda. Em face da provisão (fls 10/11), expeça-se certidão de honorários; devendo o(a) advogado(a) imprimi-la
em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ELIZANDRA PAULA DE
CARVALHO (OAB 414150/SP)
Processo 1007162-78.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.S.S. - - C.S.S. e outro - Ante a não
localização da parte ré, ao Cejusc para liberação da pauta. A citação por edital somente será determinada após o esgotamento
de todas as possibilidades de localização da ré. Realizem-se pesquisas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD para verificação dos
endereços da ré. Com a obtenção do número do CPF, oficie-se ao INSS, solicitando CNIS atualizado da parte ré. O ofício deve
ser impresso e encaminhado pela parte autora. Com as respostas, certifique a zelosa serventia se todos os endereços obtidos
nos autos foram diligenciados, com resultado negativo. Após, vista à parte autora para manifestação. - ADV: TAIS FERNANDA
CANDIANI AGAPE (OAB 269043/SP)
Processo 1007580-84.2020.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C. - B.A.C. - Em face da provisão (fls. 9),
expeça-se certidão de honorários; devendo a advogada imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente.
Oportunamente, ao arquivo. - ADV: CRISTIANE GENESIO AMADO (OAB 215502/SP), YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO
(OAB 424173/SP)
Processo 1007684-42.2021.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Evandro Lopes da Silva ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido inicial para autorizar EVANDRO LOPES DA SILVA, JULIANA LOPES DA SILVA e JOÃO
VITOR LOPES DA SILVA, qualificação supra, a procederem ao levantamento dos saldos das contas individuais do FGTS de
titularidade de EXPEDITA DA CRUZ GOMES, qualificação supra, na proporção de 1/3 para cada um. Em se tratando de decisão
homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o
seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ,
com prazo de validade de 180 dias, a ser encaminhada pelas partes ao Gerente da agência supra mencionada. Para tanto,
deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta
de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA (OAB 385965/SP)
Processo 1008116-27.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.B.I. - Fls. 63: homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação; ausente contestação (CPC, artigo 485, parágrafo 4º). ANTE O
EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela antecipada a fls. 28/30. Em se tratando de decisão homologatória, a publicação/liberação
desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão
específica). Pela sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º