TJSP 01/11/2022 - Pág. 1232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
1232
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0834/2022
Processo 0001383-59.2013.8.26.0292 (029.22.0130.001383) - Inventário - Inventário e Partilha - Adevaldo de Oliveira Adauto de Oliveira - - Adriano de Oliveira - Neusa Maria Campos de Oliveira - A parte inventariante fica intimada a complementar
em R$ 174,46 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a taxa judiciária recolhida em 30/01/2013 (fls.
26). PRAZO: 15 dias. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS
MINGARDI (OAB 279351/SP), HENRIQUE FERINI (OAB 185651/SP), JULIO WERNER (OAB 172919/SP)
Processo 0001463-08.2022.8.26.0292 (processo principal 1003669-12.2021.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - B.G.C. - - F.G.C. - A.C.N. - Manifeste-se a parte requerente/exequente. PRAZO: 05 dias. - ADV: ANA
PAULA DANTAS ALVES (OAB 208991/SP), RENATA PEREIRA BEDNARSKI (OAB 203116/SP)
Processo 0001874-22.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1011353-56.2019.8.26.0292) (processo principal 101135356.2019.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - E.V.F.S. - W.G.S. - Fls.
278/284: junte-se a seguir extrato da pesquisa feita pelo juízo, do qual se verifica que o último auxílio foi recebido pelo executado
em 07/2022. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 10 dias úteis. Vencido o prazo e no silêncio, intime-se a parte do polo ativo, por seu(ua) advogado(a)(o)(s)/defensor(a),
para dar andamento ao processo em 30 (trinta) dias úteis. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente e/ou
representante/assistente, para que seja dado andamento à execução em 5 (cinco) dias úteis da juntada do ato de intimação
aos autos, sob pena de arquivamento (arts. 485, § 1º, 775 e 921, §§ 2º a 5º, do C.P.C. de 2015). No silêncio certificado, abrase vista ao Ministério Público e voltem conclusos. - ADV: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI (OAB 242999/SP), RODRIGO
FLAUZINO DA SILVA (OAB 361900/SP)
Processo 0003627-77.2021.8.26.0292 (processo principal 1002090-05.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Guarda - E.M.S. - - M.M.S. - E.L.S. - Por todo o exposto: Com cópias de fls. 179/182 e 183/185 e 190/192, encaminhe-se esta
DECISÃO-OFÍCIO-MANDADO ao e-mail de fls. 184 da Caixa Econômica Federal, para que seja imediatamente CUMPRIDA
E ORDEM JUDICIAL, que determinou o bloqueio dos saldos de FGTS e PIS/PASEP do executado, e requisitou informar os
valores bloqueados, consignado-se que a eventual ausência de resposta e/ou cumprimento em 5 (cinco) dias úteis, contados
da data do recebimento do e-mail, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de apuração de crime
de desobediência e/ou outro mais grave que eventualmente se configurar (arts. 77, § 2º, 139, inciso IV, 378, 380, 403, 529,
537 do Código de Processo Civil de 2015; art. 330 do Código Penal; art. 22 da Lei de Alimentos) consignando-se que agora
também deve ser apresentado o extrato do FGTS do executado, desde no mínimo 01/09/2022, para averiguar se houve prejuízo
aos dois menores exequentes, em relação ao saldo de FGTS e/ou PIS/PASEP que havia em 28/09/2022, quando foi recebida
a primeira ordem desse juízo. No mais, reporto-me a fls. 179/182, após a resposta da Caixa Econômica Federal. Intime(m)-se/
cientifique(m)-se. - ADV: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA KUGE (OAB 198440/SP), JOSÉ SEVERINO DA SILVA (OAB
256367/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP)
Processo 0003831-29.2018.8.26.0292 (apensado ao processo 1004114-74.2014.8.26.0292) (processo principal 100411474.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.F.V. - Ante o exposto: Providencie a transferência do valor
bloqueado para uma conta judicial e, oportunamente expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 2.
Providencie, outrossim, constrição patrimonial contra parte executada: A) por meio do(e)(a) Sistema INDISPONIBILIDADE; B)
solicite-se ao INSS o histórico de benefícios, vínculos empregatícios e salários de contribuição da parte executada; C) como
pleiteado, expeça-se e disponibilize-se no SAJ certidão necessária ao protesto do título judicial alimentar, pelo último valor
apresentado pela parte exequente (arts. 517, 528 e 531 do C.P.C. de 2015; art. 104-A, do Tomo I, das N.S.C.G.J./SP). Intime(m)se/cientifique(m)-se. - ADV: CAMILA BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP), DANILO IDALGO DE MIRANDA (OAB 351100/
SP)
Processo 0005902-62.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1004031-48.2020.8.26.0292) (processo principal 100403148.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fixação - Maxwell Truyts Pescalini - - Igor Truyts Pescalini - Caroline
Amande Truyts Pescalini - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Oficie-se ao empregador e/ou instituto de previdência informado(a)
(s), determinando os desconto da obrigação alimentar (art. 912 C.P.C. de 2015), bem como a remessa de cópias de holerites,
desde o primeiro mês cobrado ou desde a contratação (o que for mais recente). Tratando-se de cumprimento de sentença
requerido menos de um ano após o trânsito em julgado, e não havendo ressalva na procuração “ad judicia” outorgada na fase de
conhecimento (arts. 105, § 4º, e 513, I, e § 4º, do C.P.C. de 2015), providencie-se a intimação da parte executada, por seu(ua)
(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s)/nomeado(a)(s), para que, em 15 (quinze) dias úteis - ou 30 dias, no caso de Defensoria
Pública ou entidade a ela conveniada -, pague o débito apontado pela parte exequente e o eventualmente vincendo durante
a execução, com atualização monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) e acréscimo
de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) ou prove que pagou ou, nos próprios autos da execução,
justifique a impossibilidade de pagar - podendo também impugnar total ou parcialmente o valor cobrado. Adverte-se que: A)
o não pagamento no aludido prazo causará acréscimo de multa legal e de honorários advocatícios, ambos individualmente
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado, quanto
aos honorários, eventual deferimento de assistência judiciária gratuita; B) o pagamento deve ocorrer como previsto no título
judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar a execução; C) transcorrido o prazo
sem o pagamento ou com pagamento parcial, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis - ou de 30 (trinta) dias úteis, no caso
de patrocínio pela Defensoria Pública ou de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação
(se for o caso quanto à diferença) - consignando-se que, alegado excesso de execução, deverá ser apresentado demonstrativo
do débito atualizado, com correção monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE), acréscimo
dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização), e subtração dos eventuais pagamentos, no mês em que
efetivados, sob pena de rejeição ou não conhecimento dessa alegação (arts. 105, § 4º, 272, 274, 513, 518, 523 a 525 e 528, §8º,
do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código Civil de 2002). Alerta-se a serventia que: a) caso requerido, providencie-se perante
o Banco do Brasil S/A a abertura de conta para recepção dos alimentos - intimando-se; b) sempre que informada fonte pagadora
de rendimentos da parte executada, requisite-se o desconto dos alimentos, bem como cópias de holerites, desde o primeiro mês
cobrado ou desde a contratação (o que for mais recente); c) havendo depósitos judiciais de alimentos da parte alimentante ou
de sua fonte pagadora, expeça-se mandado de levantamento - intimando-se. Ao final, quando “satisfeita a execução”, deverá
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