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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 1491

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

1491

outros - Por este ato, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados para COMPAREÇAM no Hospital Estadual
de Bauru - Sala de Coleta - Bloco 2 / Térreo - Avenida Luis Edmundo Carrijo Coube, 1-100 - Núcleo Geisel, Bauru-SP, na
data de 02/12/2022 às 09:00h, a fim de ser realizada a Coleta para futura PERÍCIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Os(as) periciandos deverão comparecer munido(a) de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou Certidão de
Nascimento (válida apenas para menores de 18 anos) devendo ainda comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência.
O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia. - ADV: THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB
243621/SP), ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/SP), JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1000628-41.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.R.B.
- Vistos. Por ora, expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada à fl. 214 em 60% do valor da tabela do Convênio OAB/
Defensoria Pública, código 200, conforme ponderado pelo DD Defensor Público. No mais, prossiga-se nos termos do deliberado
no penúltimo parágrafo de fl. 195. Intime-se. - ADV: JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP)
Processo 1001169-10.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - João Geraldo Paghete - Maria Luiza Comércio e
Empreendimentos Ltda - Vistos. Atendendo à determinação do E. Tribunal e Justiça que instituiu a Semana da Conciliação com
o objetivo de proporcionar às partes mais uma oportunidade de colocar um ponto final às lides, designo audiência de conciliação
junto ao CEJUSC para o dia 11 de NOVEMBRO de 2022, às 10h30min. Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA4YTlmOWQtYTYyYi00OTE4LWE4Y2ItYTIyY
jRhODQwNGE4%40thread.v2/0?context=
%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-92 45-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22caebec91-7a38-44ce-a69c6b1691ddef4a%22%7d Providenciem os patronos o comparecimento das partes. Ademais, ante a conciliação retro designada,
deverá a parte autora arcar com a remuneração do conciliador do CEJUSC, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21/03/2019, e que, diante do valor atualizado da causa, arbitro em R$
71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos). Providencie o autor no prazo de 48 horas, o depósito judicial dos honorários
do Conciliador. Intime-se. - ADV: MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/
SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 1001198-79.2022.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Araújo Souza
- Vistos. Concedo a gratuidade judiciária pleiteada pela requerente. A tutela provisória de urgência não comporta deferimento.
No acordo de divórcio assinado pelas partes restou estabelecido que a motocicleta placa CUI9F19 ficaria com a parte requerida,
sendo a transferência realizada apenas quando do término do financiamento. Por outro lado, observa-se do documento de
fl. 19 que o veículo em questão possui reserva de domínio em favor de Colombo Motos S/A, o que, em tese, impossibilita a
transferência imediata sem a anuência da financeira. Destarte, a questão posta em Juízo demanda dilação probatória, com
instauração de regular contraditório e apresentação de defesa pela parte requerida, a fim de que os fatos sejam mais bem
esclarecidos nos autos. Posto isso, ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória
de urgência requerida. Em prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Mediante expedição de carta com aviso de recebimento, cite-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e intime-se da tutela de urgência concedida. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: WILLIAM FERNANDO JORGE (OAB 439759/SP)
Processo 1001217-72.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - C.G. - - G.G. e outro - V.N.L.V. e outro - A.M.G.
e outro - Certidão de objeto e pé expedida nos autos e disponível no SAJ para impressão. - ADV: GIULIANO GRISO (OAB
174394/SP), ANDERSON ROGERIO BELTRAME SANTOS (OAB 267994/SP), ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/SP),
EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP)
Processo 1001220-04.2022.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - João Geraldo Paghete - Maria Luiza Comércio e
Empreendimentos Ltda - Vistos. Atendendo à determinação do E. Tribunal e Justiça que instituiu a Semana da Conciliação com
o objetivo de proporcionar às partes mais uma oportunidade de colocar um ponto final às lides, designo audiência de conciliação
junto ao CEJUSC para o dia 11 de NOVEMBRO de 2022, às 13h. Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/
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deverá a parte autora arcar com a remuneração do conciliador do CEJUSC, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21/03/2019, e que, diante do valor atualizado da causa, arbitro em R$
71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos). Providencie o autor no prazo de 48 horas, o depósito judicial dos honorários
do Conciliador. Intime-se. - ADV: MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB
166664/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
Processo 1001517-58.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Valdevir Coutinho - - Valdevir Coutinho - Vistos. Determinei o bloqueio da transferência, bem como efetuei a anotação da
penhora dos veículos penhorados às fls. 131/132 através do sistema Renajud, levando em consideração a apresentação do
valor de cotação de mercado de referidos bens (fls. 145/146). Seguem minutas. No mais, certifique-se, se o caso, o decurso
do prazo para o executado valer-se do disposto no artigo 847, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, pedindo a substituição do bem
penhorado. Por fim, cumpra-se o determinado no segundo parágrafo da r. decisão retro. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO
DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), DOMINGOS JULIERME GALERA DE
OLIVEIRA (OAB 185623/SP)
Processo 1002191-07.2019.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - G.R.S. - - C.R.S. - Vistos. Em que pese o requerimento retro, não vislumbro a necessidade
do deferimento do pleito em questão. Isso porque, verifica-se que o executado está obrigado a pagar aos exequentes, a título
de pensão alimentícia mensal, o valor correspondente a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente
à época do pagamento, atualmente, na cifra de R$ 521,16 (quinhentos e vinte e um reais e dezesseis centavos). Destarte,
conforme comprovantes de transferência carreados pela empregadora do devedor às fls. 311/312, houve, aos 06/10/2022, os
pagamentos dos valores de R$ 521,16 (quinhentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), bem como de 600,00 (seiscentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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