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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 2326

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 2326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

2326

órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a
excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito. Proceda-se a serventia o bloqueio do veículo, na modalidade transferência, bem como
a averbação da penhora, via Renajud conforme detalhamento que segue. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: GUSTAVO MANZANI VIOLA (OAB 239748/SP)
Processo 1001388-46.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - V Homsi Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda. - José Roberto Dias - 1- Homologo o acordo realizado entre as partes as fls.145/147, para que produza
seus efeitos legais. Eventual cobrança deve ser objeto de cumprimento de sentença, mediante criação de incidente processual
próprio. 2- Proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, à consulta da validade
e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do
processo para impossibilitar a reutilização, e à queima das guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº
136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja
custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração
de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à
baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e
de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação
descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: Intime-se. - ADV: WILLIAM SILVA DE
ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/
SP), ISABELA ANTONIETA CELLES (OAB 405044/SP)
Processo 1001672-20.2022.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
1- Considerando as diligências frustradas da parte na tentativa de localização do(a)(s) réu/ré(s)/executado(a)(s), defiro, por ora,
a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, RenaJud e SerasaJud, mediante recolhimento da respectiva taxa,
ressalvada a isenção decorrente da gratuidade de justiça e das diligências a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública (arts. 91 e 98 do CPC). 2- Se infrutíferas será analisada a necessidade de expedição de ofícios
ao INSS, órgãos do Sistema Único de Saúde SUS, concessionárias de serviços públicos (água, luz, energia elétrica) e empresas
de telefonia. 3- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive
mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de
serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 4- Com o resultado, intime(m)-se o(s) autor(a)(s)(es) para se manifestar(em)
em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) indicar o(s) endereço(s) onde pretender a citação. Caso se trate de
endereço já diligenciado, a parte será intimada para se manifestar novamente. 5- Cabe à z. Serventia atualizar o endereço
da parte nos dados do processo e controlar os endereços diligenciados mediante uso de anotações ou certidões nos autos.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório
sempre que possível. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1500015-28.2021.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Danila Fernanda Fidélis - Oficie-se
ao E. Tribunal comunicando-se o transito em julgado do Acórdão. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se Guia de Recolhimento,
encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente. Arbitro os honorários da defesa nos termos do Convenio OABSP/Defensoria Pública. Expeça-se a certidão. Após, elabore-se o cálculo da pena de multa e digam. Int. - ADV: CARLOS
VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
Processo 1500026-57.2021.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HIAGO
JUNIOR GOUVEIA DE OLIVEIRA - - DENILSON CARLOS SILVA FERREIRA - Oficie-se ao E. Tribunal comunicando-se o transito
em julgado do Acórdão. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a à Vara das
Execuções Criminais competente. Arbitro os honorários da defesa nos termos do Convenio OAB-SP/Defensoria Pública. Expeçase a certidão. Após, elabore-se o cálculo da pena de multa e digam. Int. - ADV: BRUNO CILURZO BAROZZI (OAB 322722/SP),
ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 1500060-95.2022.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - J.F.M. - OFICIO E CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS - ADV: DANIELLE FERNANDA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 467786/SP)
Processo 1500085-45.2021.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RAFAEL VALDANHA LEITE Oficie-se ao E. Tribunal comunicando-se o transito em julgado do Acórdão. Cumpra-se o V. Acórdão. Verifica-se que o réu foi
condenado ao cumprimento de pena no regime semiaberto. O Comunicado CG nº 628/2022, dispõe: “A Corregedoria Geral
da JustiçaCOMUNICAaos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância do
Estado de São Paulo que atuam na área criminal e execução criminal que, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, para
os casos decondenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semiabertodeverão observar os
procedimentos que seguem.1) Para condenações ao cumprimento de pena corporal no regime aberto, mantém-se a sistemática
atual (Comunicado CG 1356/2016); 2) Para condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem
substituição por restritiva de direitos ecomtrânsito em julgado a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se
o réu está em liberdade ou preso; 3) Se osentenciado estiver em liberdade,não será expedido mandado de prisão pelo juízo do
conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes,
com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante
no Comunicado CG 574/2022;4) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria
da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado;4.1 Se houver vaga no regime semiaberto, o
juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento
da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em
estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo;4.2 Caso não exista vaga no
regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie
ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a
prisão domiciliar;5) Nas condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto comréu preso ou trânsito em
julgado antes do dia 12 de setembro de 2022ficam mantidos os regramentos existentes quando da edição da Resolução CNJ
nº 474/2022, com expedição de mandado de prisão ou ofício de recomendação pelo juízo do conhecimento;6) No prazo de
até cento e vinte (120) dias será avaliada a manutenção deste procedimento pela Corregedoria Geral da Justiça. No caso,
como osentenciado, condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto está em liberdade,não é
caso de expedição de mandado de prisão pelo juízo do conhecimento. Proceda-se a serventia à inserção do evento Cód. 113
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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