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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 24

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

24

o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art .246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para todos os efeitos, podendo a parte exequente,
se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s)
deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da responsabilidade decorrente do §5º do
mesmo dispositivo. Valor da causa: - ADV: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB
96217/SP)
Processo 1004348-49.2022.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.G. - Vistos. Considerando as manifestações
lançadas nos autos, bem como comprovada a existência do casamento (fls. 29), homologo o acordo e decreto o divórcio dos
requerentes, voltando, a mulher, a utilizar o nome de solteira Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado
nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Custas processuais a cargos dos autores, observando-se
a gratuidade da justiça, que ora fica deferida a ambos. Anote-se. Cópia da presente sentença, devidamente assinada, servirá
de mandado de averbação junto ao registro nº 2.601, fls. 201 do Livro B 009 do Cartório de Registro Civil do 2º Subdistrito Vila
Xavier - Araraquara/SP. Encaminhem-se através do CRC-Jud. Cumpridas as diligências, comunique-se a extinção e arquivemse. P.I.C. - ADV: PAULO ROGÉRIO MACARI (OAB 189321/SP)
Processo 1004353-71.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Silvio Delfino Ramos Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se com as advertências legais Intimem-se. - ADV: ANA PAULA
DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP)
Processo 1004371-92.2022.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Auto Posto Paineiras Comércio de Combustíveis Ltda - Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Auto Posto Paineiras Comércio de Combustíveis Ltda em face de Oswaldo de Pasculi,
no qual pretende o cumprimento de obrigação relativa a pagamento de quantia em dinheiro no valor de R$ 1.432,66. Presentes
os requisitos e estando a petição inicial instruída com documento escrito que, em sede de cognição sumária, evidencie a
existência de obrigação, expeça-se o mandado de pagamento e cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
cumpra-o, observando que, nesse caso, ficará isenta do pagamento das custas processuais, arcando, apenas, com honorários
advocatícios no total de 5% (cinco) sobre o valor da causa (CPC, art.701). Ainda no prazo de 15 dias, poderá, independentemente
de prévia garantia do juízo e nos mesmos autos, opor embargos com fundamento em qualquer matéria passível de alegação em
sede de defesa no procedimento comum, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial. Caso estribe sua defesa em excesso,
cumpre ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento
(CPC, art. 702, §3º). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Caso não haja o adimplemento e não sejam opostos embargos, converte-se essa decisão, independentemente de
qualquer formalidade, em título executivo judicial, majorando-se os honorários advocatícios para 10% (CPC, art. 701, §2º), caso
em que deverá a parte exequente, independentemente de qualquer outra formalidade, promover o cumprimento de sentença,
intimando-se o executado para pagamento voluntário (CPC, art. 523). Superado in albis o prazo, deverá a parte exequente
apresentar planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e os honorários do cumprimento (CPC, art. 523, §1º), requerendo
as medidas de direito. Oferecidos os embargos, prossiga o feito pelo rito comum. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV: LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP)
Processo 2050012-29.1998.8.26.0236 (apensado ao processo 0000105-32.1992.8.26.0236) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - João Faustino - - SEBASTIÃO VASCONCELOS NETO - - Luiza Aparecida Afonso e outros - Vistos.
Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, e para fins de celeridade e economia processual, autorizo a digitalização dos
autos físicos e apensos, pela requerente Luzia Aparecida Afoso Rosa e outros. No silêncio tornem ao arquivo. Cumprida a
diligência, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: JOSE VICENTE TONIN (OAB 59935/SP), CLAUDIO JORGE
DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0941/2022
Processo 1003873-98.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Donisete Aparecido de
Campos - Banco do Brasil S/A - - Brasil veiculos Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de ação de restituição de saldo
remanescente ajuizada por Márcio Donisete Aparecido de Campos em face de Banco do Brasil S/A. Relata ter financiado
veículo perante a ré, em 14/06/2012 e, em virtude de inadimplência, o bem foi apreendido, na ação 1001666-05.2014.8.26.0236,
cuja sentença foi procedente, em 16/03/2015. Não recebeu prestação de contas nem o saldo credor. Foi obrigado a contratar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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