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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 2693

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

2693

Anderson Ricardo de Jesus - - Lilian Cibele de Jesus - MM Pneus Auto Center Eireli - - Marcus Lucena de Lima - - Fabiana de
Oliveira Guimaraes - Vistos. Fls. 64: À luz do artigo 112 do Código de Processo Civil, “o advogado poderá renunciar ao mandato
a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia a mandante, a fim de que este nomeie
sucessor”. Assim, não tendo sido demonstrada a ciência da parte requerida acerca da comunicação da renúncia ora pretendida
(fls. 65), de rigor o prosseguimento do feito mantendo o patrono, ao menos por ora, como seu representante. Int. - ADV:
ALISSON NUNES DA SILVA (OAB 361997/SP), KLEBER FREITAS MATOS (OAB 254326/SP), ADILSON RODRIGUES (OAB
361977/SP)
Processo 1013345-73.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Santana da Silva Vistos, 1- Cite-se (contestação no prazo legal). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O advogado do
autor será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro à perícia estará
disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para comparecimento
à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. 4- Nos 05(cinco) dias seguintes à data marcada
para perícia, o autor deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo
sob pena de extinção do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se
os antecedentes médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias
para remessa, com as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os honorários do Perito
no valor constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em 30(trinta) dias, contados a partir do início
dos trabalhos. A serventia deverá acessar o portal de auxiliares da justiça (peritos) e efetuar o cadastro da nomeação, inclusive
com senha ao perito, para que este designe dia e hora para à realização da perícia. Assim que o expert designar data para a
realização da perícia, a serventia deverá expedir a guia respectiva e intimar o procurador do autor para proceder nos moldes
delineados no item 03 deste despacho. 8- Oportunamente, designarei audiência se for o caso. 9- Imprescindível a realização de
perícia médica, já ordenada, para que, depois, seja possível apreciar o pedido de tutela antecipada. Por ora, à míngua de prova
sumária da incapacidade laborativa e do nexo causal, inviável a concessão pretendida. 10- Acolho o assistente técnico do INSS
indicado na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, Dr. Aldo Franlin de Oliveira Pereira (ou qualquer
outro médico pertencente ao quadro de peritos do INSS). 11- Acolho, ainda, os quesitos iniciais apresentados pelo INSS,
apresentados na Recomendação Conjunta acima mencionada (itens V e VI), a seguir transcritos, a fim de serem respondidos
pelo expert judicial: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a)
periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c)
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique
indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em
caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/
moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique
a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a
incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s)
doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo
e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua
pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade
profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a)
periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou
quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a)
está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?
O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da
incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r)
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas
em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de
auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a)
periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b)
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique
o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência
médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio
de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades
encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou
seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das
articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas
no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa
reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;
c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Observo que a Recomendação Conjunta acima mencionada, com a indicação
do assistente técnico e apresentação dos quesitos iniciais, encontra-se arquivada em Cartório. Int. - ADV: HÉLVIA MIRANDA
MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 222160/SP)
Processo 1013938-05.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Antonio de
Oliveira - Vistos. 1) Concedo gratuidade ao autor. 2) Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os fatos narrados na petição
inicial não evidenciam o manifesto descumprimento de obrigações contratuais ou legais por parte do réu. Em verdade, os
fatos comportam maior debate processual. Numa primeira análise, parece ocorrer uma série de problemas que são pessoais,
particulares, do autor, a ensejar o descumprimento de suas obrigações contratuais (em especial, a de manter o pagamento das
mensalidades em dia). A retomada do curso não parece constituir, neste momento, direito a ser reconhecido como provável
neste início da marcha processual. Inexistente, ademais, perigo na demora. Razões do indeferimento. 3) Cite-se via postal, para
contestar no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP)
Processo 1013962-33.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Olegária Rodrigues
Nogueira - Vistos. Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências legais. Concedo justiça gratuita à
autora. Int. - ADV: DIÓGENES FIRMINO LINS (OAB 441517/SP)
Processo 1013965-85.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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