TJSP 01/11/2022 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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necessários (termo de acordo de fls. 86/88), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à empregadora do
alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei,
observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Se o
caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: RINALDO VARGAS LAGE (OAB 180695/SP), PRISCILA SILVA BARBOSA VIEIRA (OAB 382323/SP)
Processo 1007680-76.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.B.S. - Vistos. Oficie-se ao INSS para que encaminhe
o CNIS do requerido/executado. Esta decisão, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, valerá
como ofício, devendo a parte autora providenciar o devido encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias. Intime-se. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1007739-40.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.G.S. - D.P.S. - Vistos. Sobre a proposta
de acordo de fls. 271 manifeste-se a parte exequente no prazo legal. Intime-se. - ADV: EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB
209046/SP), JOELMA JACOBINA DE JESUS (OAB 456652/SP), NATAN JOSE RAMOS (OAB 183825/MG)
Processo 1007893-53.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.R. - J.T.A.P. - Vistos. Cumprase o v. Acórdão. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. Intime-se. ADV: IDELI DE MELLO (OAB 166169/SP), VIVIANE MARIA DE PAULA DUARTE (OAB 312454/SP)
Processo 1007978-05.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.M.X. - P.V.M.X.M. e outro - Vistos. Fls.
148/153: Indefiro o pedido de habilitação, tendo em vista que o peticionante não é parte nos presentes autos e o feito tramita
sob segredo de justiça. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 145. Intime-se. - ADV: MARCELO PASSIANI
(OAB 237206/SP), DANIEL JOVANELLI JUNIOR (OAB 212731/SP), SERGIO LUIZ FERNANDES LUCCAS (OAB 285188/SP)
Processo 1008213-35.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.M. R.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que fixou a obrigação alimentar em favor da parte exequente. Impugnação
ofertada às fls. 31/45; Declaração de satisfação da obrigação pela parte exequente às fls. 46/47; Ministério Público concorda
com a extinção da presente demanda à fl. 53; É o breve relatório. Decido. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Diante da manifestação do exequente dando conta de que o executado adimpliu com a dívida alimentar, julgo extinto
o processo pelo cumprimento da obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Custas nos termos
da lei, observada a concessão da gratuidade processual. Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento de
custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução, suspensa a
exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acaso não tenha sido feito, ou feito de
forma parcial, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para os
patronos indicados por este convênio. Dê-se ciência ao Ministério Público, se o caso. Oportunamente, ao arquivo. P..I.C. - ADV:
NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP), JEFFERSON FERREIRA DOMINGUES (OAB 260760/SP)
Processo 1008216-24.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jeniffer Rayane Blanche
da Silva de Oliveira - - Kauana Caroline da Silva Nunes - Vistos. Defiro o encaminhamento administrativo do ofício, conforme
requerido às fls retro. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CARLA MARIA TRINDADE DARCIE (OAB 316602/
SP)
Processo 1008264-80.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007256-05.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.C.O.M. e outro - A.B.G.S. e outro - Vistos. 1) Por primeiro, providencie
a zelosa serventia a regularização dos autos, liberando a petição sigilosa, porque não mais necessitam permanecer em tal
condição, seja pelo não deferimento da medida à fl. 138, seja pelo decurso de tempo e regular tramitação depois de tal pedido.
2) Para análise do pedido de nova pesquisa (fl. 163), esclareça a parte exequente se pretende a utilização da ferramenta
“teimosinha” e providencie, na mesma oportunidade, a juntada de PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO em apartado (indicando
expressamente até qual data fora atualizado), constando a multa de 10% e honorários de 10% pelo não pagamento voluntário
do débito, conforme decisão de fl. 20, nos termos do artigo 523, §1º, Código de Processo Civil. Observe a parte credora que
todos os pedidos de constrição necessitam estar acompanhados da planilha atualizada do débito para que haja EFETIVIDADE
na constrição a ser eventualmente realizada, pela inviabilidade de pesquisa com valor antigo/desatualizado. Acaso não juntada a
planilha atualizada do débito (em apartado) nos próximos peticionamentos/requerimentos, por primeiro expeça-se ato ordinatório
para que providencie a juntada do débito atualizado, tornando conclusos somente após sua regular juntada. 3) Cumprido, tornem
de imediato para deliberação, pois já há parecer favorável do Ministério Público à fl. 157. Ciência ao Ministério Público. Intimemse. - ADV: DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP), NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB
136178/SP), THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/SP)
Processo 1008550-58.2021.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.C.C. - Vistos. Ante o lapso temporal decorrido,
cobre-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1008557-16.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1009338-72.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.B.S. - - N.B.B. - C.B. - Vistos. Previamente à análise do requerimento de
fls retro, providencie a parte exequente a juntada de memorial atualizado do débito alimentar. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
GONÇALVES MURAKAMI ALVES (OAB 417065/SP), VALKIRIA DARC PEREIRA (OAB 421110/SP)
Processo 1008592-78.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.I.V.L. - Vistos. Oficiese ao INSS para que encaminhe o CNIS do requerido/executado. Esta decisão, acompanhada dos documentos necessários ao
cumprimento da ordem, valerá como ofício, devendo a parte autora providenciar o devido encaminhamento, comprovando-se
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: AUGUSTO MARQUES PINTO (OAB 430999/SP)
Processo 1008617-23.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.L.P.S. - Vistos. 1. Para análise do pedido
de concessão da gratuidade judiciária, providencie a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de
renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de
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