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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 3025

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

3025

vinculação das guias de custas. Tal recolhimento é obrigatório, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020: “A Presidência do
Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos senhores Magistrados, Escrivães Judiciais, Servidores
das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias e aos senhores Advogados
que:1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de
intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática
da guia. 2) a utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal.
3) os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links: a) Portal Atual: http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico
4) com relação às Unidades Judiciais, remanescem, por ora, as determinações emanadas do Provimento CG 01/2020 e
Comunicado CG 136/2020, com relação ao dever de proceder a vinculação e a queima das guias geradas no Portal de Custas,
Recolhimentos e Depósitos anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico.” (grifos nossos)
A obrigação também constava expressamente na sentença. Assim como é inaplicável a concessão de prazo suplementar para
o recolhimento do preparo, incabível, outrossim, concessão de prazo para regularização do recolhimento neste caso. Nesse
ponto, artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, Enunciados 80 do FONAJE, 40 e 82 do FOJESP. O entendimento encontra-se
pacificado pela Turma de Uniformização: “ENTENDIMENTO DE Nº 30: DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO NO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Pedido de
uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação
do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e
amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação,
inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 doFonajePrecedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada
em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origemreformado Descabimento de qualquer oportunidade
de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido (PUIL 000004307.2017.8.26.9001, RELATOR Dr. CarlosFantacini, j. 02.05.2018). O prazo se esgotou. O prazo em horas, previsto em lei, é
contado de minuto a minuto (artigo 132, § 4º, do Código Civil). O prazo em dias úteis não se aplica ao caso concreto. Diante do
exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominadointerposto em razão de sua deserção. Após o decurso do prazo para agravo de
instrumentocontra esta decisão, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação fixada em sentença. Intime(m)se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
339569/SP)
Processo 0007500-38.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Conforme retro certificado, o recorrente não recolheu corretamente os valores referentesàsdespesas processuais.
Tal recolhimento é obrigatório, nos termos do Comunicado CG 1.530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1%
sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo,
no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais,etc).O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (grifos nossos). A obrigação também constava
expressamente na sentença: Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o
valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador
etc), todos em guias próprias. A atualização do preparo deve ser feita pelos índices de correção monetária da tabela do Tribunal
de Justiça de São Paulo. É importante a leitura do Comunicado CG nº 1.530/2021. A parte recorrente também tem o dever de
vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento
(Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). É incabível a concessão de prazo suplementar para o recolhimento do preparo.
Nesse ponto, artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, Enunciados 80 do FONAJE, 40 e 82 do FOJESP. O entendimento encontra-se
pacificado pela Turma de Uniformização: “ENTENDIMENTO DE Nº 30: DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO NO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Pedido de
uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação
do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e
amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação,
inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 doFonajePrecedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada
em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origemreformado Descabimento de qualquer oportunidade
de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido (PUIL 000004307.2017.8.26.9001, RELATOR Dr. CarlosFantacini, j. 02.05.2018). O prazo se esgotou. O prazo em horas, previsto em lei, é
contado de minuto a minuto (artigo 132, § 4º, do Código Civil). O prazo em dias úteis não se aplica ao caso concreto. Diante do
exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominadointerposto em razão de sua deserção. Após o decurso do prazo para agravo de
instrumentocontra esta decisão, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação fixada em sentença. Intime(m)se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0008174-16.2022.8.26.0361 (processo principal 1012727-89.2022.8.26.0361) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Petição intermediária - Nicolly Beatriz Vianna Valadão Cardoso da Silva - Cvc Serviços Agencia
de Viagens Ltda - 6430 - Vistos. Fls. 8/9: Manifeste-se a parte autora acerca do integral cumprimento da(s) obrigação(ões)
determinadas em sentença, no prazo de quinze dias. Na mesma ocasião, poderá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível
no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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