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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 3244

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 3244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

3244

corroborado pelo pedido de extinção lançado pelo executado a fls. 313 e manifestações do Ministério Público de fls. 318 e 325,
considero que, tacitamente, deu-se por satisfeita quanto à obrigação. Assim, julgo extinto este processo executivo que envolve
as partes supra, com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C.. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) com fulcro
no art. 782, §4º, do CPC, proceda à exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída
nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo); b) proceda ao desbloqueio integral de veículos pelo
RENAJUD (caso tenha sido realizado bloqueio por esse meio anteriormente). Consigno que qualquer outro cancelamento de
inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles
apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de
títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que
qualquer bloqueio de bens pendente de liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem
judicial de desbloqueio. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há
custas em aberto. P.I.C. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/
SP)
Processo 0002398-14.2022.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE AUGUSTO PIFFER
JUNIOR - Vistos. Trata-se de processo suspenso, nos termos do artigo 366 do CPP, desde 20/09/2022 (fl.262). Aguarde-se
por 12 (doze) meses, nos termos do artigo 402 das NSCGJ. Transcorrido o prazo acima assinalado, providencie-se a juntada
aos autos de Folha de Antecedentes atualizada, abrindo-se vista ao Ministério Público. Int. Ciência ao MP. - ADV: CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0002412-95.2022.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FABIO ALEXANDRE DOS
SANTOS - Vistos. Trata-se de processo suspenso, nos termos do artigo 366 do CPP, desde 20/09/2022 (fl.219). Aguarde-se
por 12 (doze) meses, nos termos do artigo 402 das NSCGJ. Transcorrido o prazo acima assinalado, providencie-se a juntada
aos autos de Folha de Antecedentes atualizada, abrindo-se vista ao Ministério Público. Int. Ciência ao MP. - ADV: CLAUDEMIR
FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 0005500-87.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Glaison Vinícius Pereira dos Santos
Mendes - Vistos. Anote-se o novo endereço do sentenciado (fl.788 Rua Marcelino Rossigalli, nº 1251 Jardim Esperança
Monte Alto/SP), no sistema informatizado e no aplicativo de fiscalização da Polícia Militar. No mais, aguarde-se o término de
cumprimento da pena, previsto para 18/07/2025. Int. - ADV: LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP), JOSIANE DE CARVALHO
(OAB 150841/SP)
Processo 1000247-92.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joel Daniel Assunção
Santos - Ademilson Costadelli - Ante o exposto, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos
morais, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir desta data, bem como acrescida de juros
de mora de 1% a partir do evento danoso. Condeno ao réu a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com observância do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Ciência ao MP. P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP),
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1001310-21.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.668,04 (quatro mil e
seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e com juros de mora desde o desembolso. Dada a sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. e oportunamente,
ARQUIVEM-SE. - ADV: LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001839-40.2022.8.26.0368 (apensado ao processo 1002938-79.2021.8.26.0368) - Embargos de Terceiro Cível Esbulho / Turbação / Ameaça - Henry Schineider Rastreiro - Roberto Salvador - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por
força do princípio da causalidade o embargante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos
honorários advocatícios que ora fixo em 20 % sobre o valor da causa, com as ressalvas da justiça gratuita. Translade-se cópia
dessa sentença para os autos de execução. P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO
(OAB 372913/SP), ERIK FRANK PINELI (OAB 466531/SP), ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP)
Processo 1500080-86.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.S.G. - Vistos. Arquivem-se os
autos, cumprindo-se o artigo 480, §1º, das NSCGJ, in verbis: “Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após
o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo
da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da
sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado,
se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura
necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação,
remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções
criminais”. Após, havendo comunicação da extinção da pena de multa pelo juízo da execução penal, cumpra-se o §4º do artigo
480 das NSCGJ: § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo
de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Int.
- ADV: KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP)
Processo 1500357-68.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Joao Carlos Aparecido
de Oliveira - Vistos. Arquivem-se os autos, cumprindo-se o artigo 480, §1º, das NSCGJ, in verbis: “Art. 480 - Na hipótese de
multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao
juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento
provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a
guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de
multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo
- Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de
multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais”. Após, havendo comunicação da extinção da pena de multa pelo juízo da
execução penal, cumpra-se o §4º do artigo 480 das NSCGJ: § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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