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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 - Página 1036

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TJSP 03/11/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3623

1036

Processo 1007454-44.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - GANDINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Easynvest - Titulo Corretora de Valores S/A e outro - 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema
SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada, através da carta postal, do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos
termos do art. 854, §3º, do CPC. Apresente a parte exequente o recolhimento da taxa para expedição da carta “AR”, no prazo
de 05 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. 3 Após o decurso de prazo para impugnação, manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar
suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra
a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE.
4- Pesquisa Renajud. 5- Pesquisa Infojud a qual encontra-se, nestes autos, em documentos sigilosos. - ADV: FABIO RIBEIRO
LIMA (OAB 366336/SP), LUCIANA COELHO FRÓES DE OLIVEIRA (OAB 320371/SP)
Processo 1007809-73.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Lucineia Pereira das Neves
Moraes - BANCO PAN S.A. - Manifestar-se sobre a contestação. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em especial para Manifestação da Contestação utilizar o código “38028”. - ADV:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), NATALIA MICHELSEN PEREIRA (OAB 477210/SP)
Processo 1007839-21.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ips Empreendimentos S/A
- Alberto Casanova Trujillo Guimaraes - - Juliana Cristina de Abreu Estanislau Trujillo Guimarães - - Sapatilhamania Comércio
de Calçados e Acessários Eireli - Epp - - J.c. de A.e.t. Guimarães Comercial e outro - Procedi o encaminhamento ao DJE das
decisões de pg. 622 e 626. Conforme segue: Vistos, Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve
o integral cumprimento do acordo. Fica advertido que o silêncio será presumido como concordância, o que levará à extinção
do cumprimento de sentença (art. 924, II, CPC). Int. Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, anunciado nos autos, julgo
extinto o processo de Execução de Título Extrajudicial que Ips Empreendimentos S/A move em face de M.l Modanesi Calçados
Epp, Alberto Casanova Trujillo Guimaraes, Juliana Cristina de Abreu Estanislau Trujillo Guimarães, Sapatilhamania Comércio de
Calçados e Acessários Eireli - Epp e J.c. de A.e.t. Guimarães Comercial, com fulcro no art. 924, II do CPC. Custas processuais
finais, no valor de R$ 1.786,85, ficarão a cargo da parte executada. Intime-se-a, intime-se por meio da carta postal, para
pagamento, em guia DARE SP (cód. de receita nº 230-6), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Decorrido
o prazo e permanecendo o inadimplemento, certifique-se e expeça-se certidão da dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo. PRI
- ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP)
Processo 1008518-11.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifestar-se sobre a devolução do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009238-75.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condomínio Edifício Mirante
das Acaias - Companhia Ituana de Saneamento - CIS - Manifestar-se sobre a contestação. Nos próximos peticionamentos,
atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em especial para Manifestação da Contestação utilizar
o código “38028”. - ADV: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB 202459/SP), MARIA TERESA CONTI VIEIRA (OAB
397488/SP)
Processo 1009414-54.2022.8.26.0286 - Monitória - Espécies de Contratos - Rgp - Serviços de Apoio de Itu Ltda - - Silver
Serviços de Apoio Itu Ltda - Me - Associação dos Moradores do Jardim Residencial Garden Ville - Manifestar-se sobre os
embargos monitórios apresentados. - ADV: ANDERSON FIGUEIREDO DIAS (OAB 257582/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA
PALMA (OAB 251611/SP)
Processo 1009576-49.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condominio Edificio
Villa Di Ravenna - Companhia Ituana de Saneamento - CIS - Manifestar-se sobre a contestação. Nos próximos peticionamentos,
atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em especial para Manifestação da Contestação utilizar
o código “38028”. - ADV: MARIA TERESA CONTI VIEIRA (OAB 397488/SP), MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB
202459/SP)
Processo 1009778-26.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lilian Gomes - Atlântico Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifestar-se sobre a contestação. Nos próximos peticionamentos,
atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em especial para Manifestação da Contestação utilizar o
código “38028”. - ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1010079-70.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joel Lopes dos Santos - - Maria
Aparecida Lopes de Almeida Santos - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos e indenização por danos morais movida por Joel
Lopes dos Santos e Maria Aparecida Lopes de Almeida Lopes contra Jardim Alvorada empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
e Empreendimentos Costa Ltda. Alegam, em síntese, que celebraram com a requerida um contrato de compra e venda do lote
descrito na inicial. Consta que a corré Empreendimentos Costa é parceira da empresa requerida e estas sequer deram início
nas obras do empreendimento e que não há qualquer previsão de entrega do imóvel. Afirmam que há grandes indícios de que as
requeridas não têm condições de entregar o empreendimento, já que passados mais de dois anos nenhuma obra de infraestrutura
foi iniciada. Sustentam que a requerida se recusa a rescindir o contrato e a devolver os valores pagos. Alegam, ainda, que a inércia
da empresa causou danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda. Requereram a concessão
de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas vincendas do contrato. Ao final, pugnaram pela procedência do
pedido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, os autores demonstraram
que celebraram um contrato de compra e venda com a requerida do imóvel descrito na inicial. Contudo, ao menos por ora, as
fotografias apresentadas configuram indícios de que o empreendimento não será concluído no prazo previsto no contrato. Em
tese, ninguém está obrigada a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada
a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta
culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição dos nomes dos autores
nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, são públicas e
notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De
rigor, portando, o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: Tutela antecipada. Ação de rescisão de contrato de compra
e venda de bem imóvel. Culpa atribuída à vendedora. Alteração das condições do financiamento. Proibição de inclusão do
nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC. Indeferimento reformado. Prova inequívoca do direito alegado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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