TJSP 03/11/2022 - Pág. 1043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
1043
Processo 0015526-18.2006.8.26.0286 (286.01.2006.015526) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gaplan
Administradora de Bens Ltda - Aristides Padilha Júnior - Ciência: pesquisa Renajud. Manifestar-se nos autos em termos de
prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA (OAB 265015/SP), MARIA RAQUEL
BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 1000189-54.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - HELIO XAVIER DA
SILVA - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinto o processo de Procedimento Comum Cível Pensão por
Morte (Art. 74/9) - que HELIO XAVIER DA SILVA move em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art.
924, II do CPC. Após a ciência do INSS, pelo portal eletrônico, expeça-se alvará de levantamento referente ao(s) depósito(s)
carreados aos autos. Deixo de determinar o pagamento das custas finais uma vez que as partes são isentas. Prestadas as
devidas contas e feitas as comunicações de praxe, ao arquivo. P.R.I. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
Processo 1001154-85.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Teresa
Cristina dos Reis - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda Vistos, etc. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser
feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15)
dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte
apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno dos
autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de
processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou
objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos
mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP), KATIA DINIZ (OAB
401926/SP), WALTER ROBERTO ZERATIN RIZZI (OAB 388737/SP)
Processo 1001375-68.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Quitação - E.L.C.P. - B.F.F.C. - Vistos, etc. Diante
da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas
pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após,
remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante
não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por
volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo
digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a
ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos
moldes acima determinados. Int. - ADV: ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP), JULIET MATTOS DE CARVALHO
(OAB 369130/SP)
Processo 1001902-20.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geralda Francisca da
Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Pg.236: Torne sem efeito a juntada de pg. 231/235. Após, aguarde-se nova manifestação. Int. ADV: DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB 113364/RJ), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP),
JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP)
Processo 1002249-53.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Thulio Henrique
Rodrigues - Banco Votorantim S.A. - Vistos, etc. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo
de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para
contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na
hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida
taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno
dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte
de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI,
BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), DANIELSON JOSÉ CÂNDIDO PESSOA (OAB 25866/PB)
Processo 1002611-89.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ilda das Graças
Silva - Banco Daycoval S/A - Vistos, etc. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo
de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para
contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na
hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida
taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno
dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de
Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB
465721/SP), GRAZIELA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 396243/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1002623-06.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Margareth Borges
Rodrigues Batista - Banco C6 Consignado S/A (Banco Ficsa S/a) - Vistos, etc. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo
Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação
apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância,
com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, deverá ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa
de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser
recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CAMILA MARIA SANTOS BOSCARIOL (OAB 373525/SP)
Processo 1003480-57.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Vicente dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se vista ao Instituto para que apresente o cálculo do
débito na forma de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para que requeira o que de
direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA (OAB
427338/SP), CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 108976/SP)
Processo 1003675-76.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Ademir Monteiro Fontoura - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Oficie-se à CEAB/INSS solicitando a
implantação do benefício. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O encaminhamento do oficio deverá
ser feito apenas por este Juízo, através do e-mail [email protected]. Providencie a serventia o necessário. A resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º