TJSP 03/11/2022 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
2078
DIAS DE LEMOS (OAB 148316/SP), LIA VALERIA DIAS DE LEMOS (OAB 132501/SP)
Processo 1507762-75.2019.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - FABIANO JOSE
BARBOSA PEREIRA - Tendo em vista o disposto no artigo 51 do Código Penal, alterado pela Lei 13.964/19 e o disposto no
Provimento CG 05/2022, não é mais necessária a intimação do condenado para pagamento da pena de multa. Assim, dê-se
nova vista ao representante do Ministério Público. Após, voltem conclusos os autos. - ADV: MICHELLE NUNES BEZERRA DE
OLIVEIRA (OAB 415339/SP)
Processo 1519324-28.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JULIO CESAR AGUIAR SANTOS
- - JEAN BUENO DE LIMA - Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado Jean Bueno
de Lima uma vez que a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo relevante que possa modificar o entendimento anterior
da manutenção da prisão preventiva. Observo, por outro lado, que continuam presentes os requisitos legais exigidos para a
decretação de sua prisão preventiva, conforme manifestação do Promotor de Justiça, pelo que não merece o acusado, ao
menos neste momento, o benefício pretendido. Depreende-se dos depoimentos e demais documentos juntados aos autos que
o crime foi praticado em concurso de agentes e privação de liberdade e os acusados presos logo em seguida. Assim, há de se
resguardar a ordem pública, que se encontra tão abalada com a prática reiterada dessa espécie de crime, assim como para
assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o crime (que é doloso) é punido com pena privativa de liberdade, em seu grau
máximo, superior a 4 (quatro) anos e não se revela adequado ou suficiente impor ao acusado quaisquer medidas cautelares
diversas da prisão. Ora, havendo prova da existência do crime, bem como indícios suficientes de sua autoria, subsiste a
possibilidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Segundo a doutrina, essa condição “Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira
destacada de execução, condições pessoais negativas do autor” (cf. Guilherme de Souza Nucci, Prisão e Liberdade, 1ª ed., RT,
2011, art. 312, págs. 63-4). Quando não bastasse, nos termos dos artigos 324, inciso IV e 312, “caput”, combinados do Código
de Processo Penal, mesmo que presentes as circunstâncias do agente ser primário, portador de bons antecedentes, possuidor
de residência fixa e ocupação lícita, ainda assim, não há impedimento que lhe seja negada a liberdade provisória, quando
presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis
do indiciado (RT, 769/669, 812/560 e 823/529). Considerando que as defesas já foram analisadas e, tendo em vista a edição
do Provimento CSM 2651/2022que dispõesobrea possibilidade da realização de audiências por videoconferência ou mistas,
Comunicado Conjunto 581/2020e ComunicadoCG 284/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
1º de dezembro de 2022, às 15:00 horas, observando o devido processo legal, como vem ocorrendo nas audiências virtuais
já realizadas por esta Vara e Juízo. Expeçam-se mandados para intimação das vítimas e e testemunhas, requisitando-as, se
necessário. Observo que o oficial de justiça além de intimá-los da audiência virtual acima designada, deverá solicitar número
de telefone e endereço eletrônico, se possível, para que a serventia possa entrar em contato e realizar testes para a realização
de audiência virtual. Caso o réu, vítima ou testemunhas informem não possuírem condições para participação em audiência
virtual, deverão ser intimadas para comparecerem ao Fórum de Jundiaí, na sala de audiências desta Vara para participarem
de audiência mista. Oficie-se ao estabelecimento prisional informando a data e horário da audiência virtual designada para as
providências necessárias. Em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 317/2020, item “6”, quando da comunicação
da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, solicitar que seja apresentado com o réu duas outras pessoas
que guardem com ele semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Além da expedição do ofício e/ou
intimação, as partes deverão ser comunicadas da realização do ato pelo link de acesso à audiência virtual, enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso à audiência. Acrescento que antes da realização do ato,
a defesa tem o direito de contato particular com o réu. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO E SILVA (OAB 286639/SP), PRISCILA
COELHO DE SOUZA (OAB 283590/SP), TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 226865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0437/2022
Processo 0001467-38.2015.8.26.0309 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCIANO PEREIRA MARIA - Dê-se ciência à defesa do processo de execução fiscal distribuído na Vara da Fazenda Pública
sob número 1505142-85.2022.8.26.0309 para cobrança da multa penal. Proceda a serventia às anotações necessárias no
sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JENNIFER GONÇALVES
BROCCO (OAB 269635/SP)
Processo 0008436-69.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Propriedade Intelectual
- FORCON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - Manoel Fernandes Flores - - Joaquim Lucas Sartori Coelho - GLAUBER EDUARDO TOLDO - Pelo exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE os querelados MANOEL FERNANDES FLORES,
JOAQUIM LUCAS SARTORI COELHO e GLAUBER EDUARDO TOLDO, o que faço com fundamento no artigo 397, inciso III,
do Código de Processo Penal. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.I.C - ADV:
DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB 261302/SP), BÁRBARA GIULIANA PINTO MAYER (OAB 374385/SP), CAMILLA
CABREIRA UNGARI (OAB 369038/SP), GABRIEL MENDES (OAB 367426/SP), RICARDO NACARINI (OAB 343426/SP), ALINE
ALVES ABRANTES (OAB 318279/SP), MARIA LUCIA TRUNFIO DE REZENDE (OAB 278526/SP), LUIZ CARLOS SANCHEZ
JIMENEZ (OAB 75847/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB 16497/SP), EDUARDO MEDALJON ZYNGER (OAB
157274/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP), MARIA ELIZABETH
QUEIJO (OAB 114166/SP)
Processo 0010888-96.2008.8.26.0309 (309.01.2008.010888) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jurandi da
Silva Campos - Providencie a serventia à juntada de pesquisa sobre o andamento das execuções criminais dos acusados,
procedendo às anotações necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça quanto a eventual cumprimento. Em
relação ao acusado Evaldo, deve ser observado se o processo de execução foi julgado extinto eis que absolvido em revisão
criminal. Deverá ser atualizado histórico de partes de todos os acusados. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: RUI CARLOS DO PRADO (OAB 78702/SP)
Processo 1000049-05.2002.8.26.0309 (309.01.2002.038436/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Fredson
Luiz dos Santos Souza - - Fredson Luiz dos Santos Souza e outros - Providencie a serventia às anotações e comunicações
necessárias em relação a todos os acusados do presente feito. Ainda, deverá ser juntada aos autos pesquisa do processo de
execução do acusado Amauri, anotando-se nos autos eventual cumprimento Por último, estando cumprida a pena de Amauri,
a situação do processo deve ser alterada para extinta eis que os demais réus foram absolvidos. Deixo consignado, desde
já, que caso não esteja cumprida a pena do acusado Amauri, o processo permanecerá com a situação suspensa eis que
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