TJSP 03/11/2022 - Pág. 3755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
3755
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como oficio ao INSS para que informe se o executado J.A.S. de M., supra
qualificado, está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa
bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a
impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade,
comprovando-se nos autos o protocolo. Servirá a presente como oficio ao empregador do executado para que traga aos autos
os ultimos 12 holerites do funcionário, bem como para que proceda aos descontos dos alimentos devidos, na forma acordada
a fls. 10/16. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação
nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde logo, fica
deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a
efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal.
Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254
do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDO SOARES DA SILVA CORREA (OAB
472631/SP)
Processo 0014599-24.2022.8.26.0405 (processo principal 1009666-35.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.R.S. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Anote-se o arquivamento
definitivo da fase de conhecimento. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como oficio ao INSS para que informe se o executado E.E. da S., supra
qualificado, está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa
bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a
impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade,
comprovando-se nos autos o protocolo. Servirá a presente como oficio ao empregador do executado para que traga aos autos
os ultimos 12 holerites do funcionário, bem como para que proceda aos descontos dos alimentos devidos, na forma acordada a
fls. 169/173. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação
nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde logo, fica
deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a
efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal.
Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254
do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MATHEUS ELIAS MACHADO FRANCISCO (OAB
463123/SP)
Processo 0022028-81.2018.8.26.0405 (processo principal 0063838-46.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - E.R.M.S. - Reginaldo dos Santos - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para o executado
opor embargos à penhora efetivada do veículo. Após, conclusos para análise do pedido de leilão. Int. - ADV: LUCI APARECIDA
MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP)
Processo 0023335-07.2017.8.26.0405 (processo principal 1001155-48.2015.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - F.E.L.A. - Vistos. Defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual
a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito, expedindo-se certidão. - ADV: ANTONIO CARLOS
NOVAIS (OAB 158006/SP)
Processo 0023468-78.2019.8.26.0405 (processo principal 1000755-92.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.V.S.S.O. - L.H.S.O. - Vistos. Determino à Caixa Econômica Federal providências para informar este Juízo a existência de
valores a título de PIS/FGTS em nome do executado L.H.S. de O., supra qualificado. Eventuais valores encontrados deverão ser
depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do débito de R$ 16.300,00 (atualizado até setembro/2022).
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá o patrono DO EXECUTADO providenciar a impressão
e envio do oficio ao destino, observando a agência mais próxima do endereço deste, quando de sua liberação nos autos,
sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Observo ao executado que a
não comprovação do protocolo do ofício, no prazo de 05 dias, ensejará a continuidade do rito processual, com vistas à cota
ministerial de fls. 142. Com a resposta da CEF, atenda a exequente a cota ministerial de fls. 211, item 02. Intime-se. - ADV:
ANA ISABELLA CHICUTA CURSIO RAPOZEIRO (OAB 476679/SP), ANA PAULA LEIKO SAKAUIE (OAB 159886/SP), CARMEN
MARIA DE LIMA (OAB 127497/SP), WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP)
Processo 0030368-77.2019.8.26.0405 (processo principal 0021204-06.2010.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º