Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 - Página 597

  1. Página inicial  > 
« 597 »
TJSP 03/11/2022 - Pág. 597 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3623

597

Embalagens Ltda - Scantech Automoção Industrial Ltda - - Banco Itaú S/A - Vistos. 1) Ao Cartório para cumprimento do determinado
à fl. 328, com presteza. 2) Fl. 353: ciência da certidão de fl. 354. Intimem-se. - ADV: EVANDRO CESAR JUSTINIANO (OAB
140224/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 0152500-96.2010.8.26.0100 (583.00.2010.152500) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Graciele Mocellin - - Leticia Vogt Medeiros - Graciele Mocellin - - Leticia Vogt Medeiros - Jose Augusto Roberto e outro
- Fls.408: Ciência. Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de
arquivamento. - ADV: JONAS HORÁCIO MUSSOLINO JUNIOR (OAB 185778/SP), LETICIA VOGT MEDEIROS (OAB 240451/
SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP)
Processo 0163133-35.2011.8.26.0100 (583.00.2011.163133) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Sistema Financeiro da Habitação - Rubens Albanese - Espólio - - Nair Rossi Albanese - Mario Americo Albanese - - Sandra
Pedro Barboza Albanese - - Marcos Albanese - - Luiz Paulo Albanese - - Monica Sabino Fernandes Albanese - Itapeva VII
Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Vistos. Trata-se de execução hipotecária movida por (Espólio de) RUBENS ALBANESE
e NAIR ROSSI ALBANESE em face de MÁRIO AMÉRICO ALBANESE, SANDRA PEDRO BARBOZA ALBANESE, MARCOS
ALBANESE, LUIZ PAULO ABANESE e MÔNICA SABINO FERNANDES ALBANESE. Aduzem os exequentes serem credores da
quantia de R$ 5.848.706,85 de origem em escritura pública de dívida com garantia hipotecária. Apontam que foram hipotecados
os seguintes bens: i) imóvel de matrícula nº 160.465 9º CRI de São Paulo-SP (fls. 143/146); ii) imóvel de matrícula nº 161.413
14º CRI de São Paulo-SP (fls. 140/142); iii) imóvel de matrícula nº 78.239 CRI de Barueri-SP (fls. 147/149). Indeferida inicialmente
a gratuidade judiciária (fls. 56) esta foi concedida em sede recursal (fls. 73/84). Os executados foram citados (Mônica e Luiz
Paulo fls. 128; Mário, Sandra e Marcos fls. 134). Determinou-se a penhora dos bens hipotecados (fls. 150/151). Lavrou-se termo
de penhora apenas do imóvel de matrícula de nº 78.239. Houve designação de perito para avaliação (fls. 156/158). Este
apresentou laudo relativo ao imóvel de matrícula nº 78.239 (fls. 209/280). Lavrou-se termo de penhora dos imóveis remanescentes
(fls. 313/314 e fls. 315/316). Às fls. 321/322, deferiu-se a adjudicação do imóvel do item iii, supra. Às fls. 357/362 foi solicitada a
averbação das constrições na matrícula dos imóveis via ARISP. Juntaram-se as matrículas dos imóveis com as averbações (fls.
364/381). Veio comunicação de penhora no rosto dos autos de eventuais créditos a serem pagos aos executados Luiz Paulo e
Marcos Albanese, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri fls. 487. Em decisão proferida às fls. 490/495, este Juízo
revogou a gratuidade judiciária. Às fls. 550 comunicou-se a penhora no rosto destes autos oirunda da 3ª Vara Federal de
Execuções Fiscais referente a eventuais créditos devidos aos executados Mário e Luiz Paulo. Às fls. 567/574 dos autos, os
executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ocorrência de prescrição. Às fls. 603/606, os
executados Luiz Paulo e Mônica afirmam terem surpreendidos por leilão do imóvel de Barueri, adjudicado em favor do credor,
postulando pela suspensão da hasta eis que o bem serve de moradia ao casal. Os credores se manifestaram em contraditório à
exceção de pré-executividade (fls. 624/641) refutando os argumentos apresentados pelos devedores. Às fls. 767/771 verificouse questão prejudicial ao julgamento da exceção de pré-executividade: o pagamento das custas processuais em razão da
revogação da gratuidade. Determinou-se o recolhimento pelos exequentes. O tributo foi recolhido (fls. 788/792). A exceção de
pré-executividade foi rejeitada (fls. 794/798). Determinou-se o prosseguimento do feito para avaliação dos dois imóveis
remanescentes. Noticiou-se interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção (fls. 867/868).
Veio às fls. 898/900 petição doo herdeiro/inventariante do espólio, o senhor Ricardo Albanese, postular pela imissão na posse
do imóvel que foi adjudicado aos credores. Os executados apresentaram quesitos para o perito quanto a avaliação (fls. 909/911).
Laudo pericial foi juntado às fls. 914/1048. Os exequentes se manifestaram, pugnando pela homologação do laudo e reiterando
o pedido de imissão na posse do imóvel já adjudicado (fls. 1054). Os executados, por outro lado, impugnaram o laudo e
requereram esclarecimentos pelo expert (fls. 1055/1061). Adveio aos autos comunicação da 27ª Vara do Trabalho comunicando
anotação de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 78.239 e 160.465 (fls. 1075). Os autos foram digitalizados (fls. 1123). Os
exequentes não se opuseram à digitalização e reiteraram o pedido de imissão na posse (fls. 1126). Os executados Mário,
Marcos e Luiz impugnaram o pedido de imissão alegando que o imóvel já foi alienado para terceiro estranho aos autos, que não
tomou posse do imóvel, e que posteriormente houve nova alienação particular sem transmissão de posse (fls. 1127/1128). Além
disso, apontou erros pontuais na digitalização e reiterou a impugnação ao laudo. Os erros foram sanados e a digitalização foi
concluída (fls. 1155). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1169/1187). Os exequentes se manifestaram pugnando pela
homologação do laudo. Os executados se manifestaram reiterando a impugnação da imissão na posse (fls. 1192/1193) e
impugnando os esclarecimentos de fls. 1194/1202. É, em suma, uma breve síntese dos principais acontecimentos ocorridos
nestes autos que servirão de referência para análises futuras. Decido. 1) Da imissão na posse O pedido de imissão na posse
não comporta acolhimento. Com efeito, a matrícula atualizada do imóvel de nº 78.239 aponta que a adjudicação do imóvel
deferida por este Juízo foi averbada (R.10/78.239 fls. 1163) sendo que após a adjudicação, o imóvel foi objeto de partilha (R.12)
e ainda vendido para terceiro (R.13) sendo que este último vendeu o imóvel para o senhor Ricardo Albanese (R.15), que não
integra a presente lide. Note-se que integram o polo ativo neste feito o espólio de Rubens Albanese e a sra. Nair Rossi Albanese.
O imóvel que se busca imitir na posse não pertence a nenhum dos exequentes. Logo, nada há a prover, não sendo lícito às
partes defenderem direito alheio em nome próprio (CPC: art. 18). Mesmo que se admitisse que o senhor Ricardo Albanese
integrasse a presente lide como credor, o que seria factível uma vez que há notícia de que foi realizada a partilha dos bens e
ensejaria, em tese, a extinção da figura do espólio com a habilitação dos herdeiros, a imissão também não é possível. O artigo
877 do Código de Processo Civil prevê a expedição de mandado de imissão na posse para os imóveis adquiridos por adjudicação
(CPC: art. 877, § 1º, inciso I). Tal providência, no entanto, não foi requerida quando o imóvel foi adjudicado em 2018, por
qualquer que tenha sido a razão. A alienação do imóvel para terceiros, com a consequente saída do bem da esfera patrimonial
do adjudicante, é situação que foge das hipóteses legais de imissão na posse (CPC: art. 876 | art. 877) mesmo que o próprio
adjudicante tenha readquirido o imóvel posteriormente por outras vias, como pagamento em dinheiro no caso concreto (R.15).
Forte nessas razões, INDEFIRO o de imissão na posse. 2) Do laudo de avaliação Os executados impugnaram o laudo de
avaliação dos imóveis de matrículas nº 160.465 e nº 161.413 em especial quanto aos critérios adotados no documento, em
especial quanto ao percentual de desvio e o desconto para cobertura de eventual superestimativas. Impugnam ainda o fato do
valor por metro quadrado das vagas de garagem terem sofrido reduão de 50%, pugnando que o valor seja o mesmo atribuído à
unidade autônoma. Quanto ao imóvel da Rua Embaú (matrícula nº 161.413) os executados apontam que os valores constantes
do laudo seriam incompatíveis com a natureza do imóvel avaliado. No tocante ao imóvel da Rua Mont Serrat (matrícula nº
160.465), o argumento é similar, afirmando que houve valorização do bairro onde o imóvel está localizado. Em seus
esclarecimentos, o perito ratificou o laudo apresentado. Os executados impugnaram os esclarecimentos, destacando que os
imóveis utilizados como comparativo pelo perito não são do mesmo padrão do imóvel avaliado. Vejo que é o caso de rejeitar a
impugnação e homologar o laudo pericial. Quanto ao imóvel da Rua Embaú, observa-se que o perito consignou ao menos 3
imóveis no mesmo edifício em que localizado o imóvel avaliado (fls. 974). O número mínimo de 5 imóveis comparativos para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo