TJSP 03/11/2022 - Pág. 597 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
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Embalagens Ltda - Scantech Automoção Industrial Ltda - - Banco Itaú S/A - Vistos. 1) Ao Cartório para cumprimento do determinado
à fl. 328, com presteza. 2) Fl. 353: ciência da certidão de fl. 354. Intimem-se. - ADV: EVANDRO CESAR JUSTINIANO (OAB
140224/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 0152500-96.2010.8.26.0100 (583.00.2010.152500) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Graciele Mocellin - - Leticia Vogt Medeiros - Graciele Mocellin - - Leticia Vogt Medeiros - Jose Augusto Roberto e outro
- Fls.408: Ciência. Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de
arquivamento. - ADV: JONAS HORÁCIO MUSSOLINO JUNIOR (OAB 185778/SP), LETICIA VOGT MEDEIROS (OAB 240451/
SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP)
Processo 0163133-35.2011.8.26.0100 (583.00.2011.163133) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Sistema Financeiro da Habitação - Rubens Albanese - Espólio - - Nair Rossi Albanese - Mario Americo Albanese - - Sandra
Pedro Barboza Albanese - - Marcos Albanese - - Luiz Paulo Albanese - - Monica Sabino Fernandes Albanese - Itapeva VII
Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Vistos. Trata-se de execução hipotecária movida por (Espólio de) RUBENS ALBANESE
e NAIR ROSSI ALBANESE em face de MÁRIO AMÉRICO ALBANESE, SANDRA PEDRO BARBOZA ALBANESE, MARCOS
ALBANESE, LUIZ PAULO ABANESE e MÔNICA SABINO FERNANDES ALBANESE. Aduzem os exequentes serem credores da
quantia de R$ 5.848.706,85 de origem em escritura pública de dívida com garantia hipotecária. Apontam que foram hipotecados
os seguintes bens: i) imóvel de matrícula nº 160.465 9º CRI de São Paulo-SP (fls. 143/146); ii) imóvel de matrícula nº 161.413
14º CRI de São Paulo-SP (fls. 140/142); iii) imóvel de matrícula nº 78.239 CRI de Barueri-SP (fls. 147/149). Indeferida inicialmente
a gratuidade judiciária (fls. 56) esta foi concedida em sede recursal (fls. 73/84). Os executados foram citados (Mônica e Luiz
Paulo fls. 128; Mário, Sandra e Marcos fls. 134). Determinou-se a penhora dos bens hipotecados (fls. 150/151). Lavrou-se termo
de penhora apenas do imóvel de matrícula de nº 78.239. Houve designação de perito para avaliação (fls. 156/158). Este
apresentou laudo relativo ao imóvel de matrícula nº 78.239 (fls. 209/280). Lavrou-se termo de penhora dos imóveis remanescentes
(fls. 313/314 e fls. 315/316). Às fls. 321/322, deferiu-se a adjudicação do imóvel do item iii, supra. Às fls. 357/362 foi solicitada a
averbação das constrições na matrícula dos imóveis via ARISP. Juntaram-se as matrículas dos imóveis com as averbações (fls.
364/381). Veio comunicação de penhora no rosto dos autos de eventuais créditos a serem pagos aos executados Luiz Paulo e
Marcos Albanese, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri fls. 487. Em decisão proferida às fls. 490/495, este Juízo
revogou a gratuidade judiciária. Às fls. 550 comunicou-se a penhora no rosto destes autos oirunda da 3ª Vara Federal de
Execuções Fiscais referente a eventuais créditos devidos aos executados Mário e Luiz Paulo. Às fls. 567/574 dos autos, os
executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ocorrência de prescrição. Às fls. 603/606, os
executados Luiz Paulo e Mônica afirmam terem surpreendidos por leilão do imóvel de Barueri, adjudicado em favor do credor,
postulando pela suspensão da hasta eis que o bem serve de moradia ao casal. Os credores se manifestaram em contraditório à
exceção de pré-executividade (fls. 624/641) refutando os argumentos apresentados pelos devedores. Às fls. 767/771 verificouse questão prejudicial ao julgamento da exceção de pré-executividade: o pagamento das custas processuais em razão da
revogação da gratuidade. Determinou-se o recolhimento pelos exequentes. O tributo foi recolhido (fls. 788/792). A exceção de
pré-executividade foi rejeitada (fls. 794/798). Determinou-se o prosseguimento do feito para avaliação dos dois imóveis
remanescentes. Noticiou-se interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção (fls. 867/868).
Veio às fls. 898/900 petição doo herdeiro/inventariante do espólio, o senhor Ricardo Albanese, postular pela imissão na posse
do imóvel que foi adjudicado aos credores. Os executados apresentaram quesitos para o perito quanto a avaliação (fls. 909/911).
Laudo pericial foi juntado às fls. 914/1048. Os exequentes se manifestaram, pugnando pela homologação do laudo e reiterando
o pedido de imissão na posse do imóvel já adjudicado (fls. 1054). Os executados, por outro lado, impugnaram o laudo e
requereram esclarecimentos pelo expert (fls. 1055/1061). Adveio aos autos comunicação da 27ª Vara do Trabalho comunicando
anotação de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 78.239 e 160.465 (fls. 1075). Os autos foram digitalizados (fls. 1123). Os
exequentes não se opuseram à digitalização e reiteraram o pedido de imissão na posse (fls. 1126). Os executados Mário,
Marcos e Luiz impugnaram o pedido de imissão alegando que o imóvel já foi alienado para terceiro estranho aos autos, que não
tomou posse do imóvel, e que posteriormente houve nova alienação particular sem transmissão de posse (fls. 1127/1128). Além
disso, apontou erros pontuais na digitalização e reiterou a impugnação ao laudo. Os erros foram sanados e a digitalização foi
concluída (fls. 1155). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1169/1187). Os exequentes se manifestaram pugnando pela
homologação do laudo. Os executados se manifestaram reiterando a impugnação da imissão na posse (fls. 1192/1193) e
impugnando os esclarecimentos de fls. 1194/1202. É, em suma, uma breve síntese dos principais acontecimentos ocorridos
nestes autos que servirão de referência para análises futuras. Decido. 1) Da imissão na posse O pedido de imissão na posse
não comporta acolhimento. Com efeito, a matrícula atualizada do imóvel de nº 78.239 aponta que a adjudicação do imóvel
deferida por este Juízo foi averbada (R.10/78.239 fls. 1163) sendo que após a adjudicação, o imóvel foi objeto de partilha (R.12)
e ainda vendido para terceiro (R.13) sendo que este último vendeu o imóvel para o senhor Ricardo Albanese (R.15), que não
integra a presente lide. Note-se que integram o polo ativo neste feito o espólio de Rubens Albanese e a sra. Nair Rossi Albanese.
O imóvel que se busca imitir na posse não pertence a nenhum dos exequentes. Logo, nada há a prover, não sendo lícito às
partes defenderem direito alheio em nome próprio (CPC: art. 18). Mesmo que se admitisse que o senhor Ricardo Albanese
integrasse a presente lide como credor, o que seria factível uma vez que há notícia de que foi realizada a partilha dos bens e
ensejaria, em tese, a extinção da figura do espólio com a habilitação dos herdeiros, a imissão também não é possível. O artigo
877 do Código de Processo Civil prevê a expedição de mandado de imissão na posse para os imóveis adquiridos por adjudicação
(CPC: art. 877, § 1º, inciso I). Tal providência, no entanto, não foi requerida quando o imóvel foi adjudicado em 2018, por
qualquer que tenha sido a razão. A alienação do imóvel para terceiros, com a consequente saída do bem da esfera patrimonial
do adjudicante, é situação que foge das hipóteses legais de imissão na posse (CPC: art. 876 | art. 877) mesmo que o próprio
adjudicante tenha readquirido o imóvel posteriormente por outras vias, como pagamento em dinheiro no caso concreto (R.15).
Forte nessas razões, INDEFIRO o de imissão na posse. 2) Do laudo de avaliação Os executados impugnaram o laudo de
avaliação dos imóveis de matrículas nº 160.465 e nº 161.413 em especial quanto aos critérios adotados no documento, em
especial quanto ao percentual de desvio e o desconto para cobertura de eventual superestimativas. Impugnam ainda o fato do
valor por metro quadrado das vagas de garagem terem sofrido reduão de 50%, pugnando que o valor seja o mesmo atribuído à
unidade autônoma. Quanto ao imóvel da Rua Embaú (matrícula nº 161.413) os executados apontam que os valores constantes
do laudo seriam incompatíveis com a natureza do imóvel avaliado. No tocante ao imóvel da Rua Mont Serrat (matrícula nº
160.465), o argumento é similar, afirmando que houve valorização do bairro onde o imóvel está localizado. Em seus
esclarecimentos, o perito ratificou o laudo apresentado. Os executados impugnaram os esclarecimentos, destacando que os
imóveis utilizados como comparativo pelo perito não são do mesmo padrão do imóvel avaliado. Vejo que é o caso de rejeitar a
impugnação e homologar o laudo pericial. Quanto ao imóvel da Rua Embaú, observa-se que o perito consignou ao menos 3
imóveis no mesmo edifício em que localizado o imóvel avaliado (fls. 974). O número mínimo de 5 imóveis comparativos para o
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