TJSP 04/11/2022 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
1396
CUMPRIMENTO, face ao NÃO recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (fls. 271). - ADV: CRISTIANE KAWANO DIAS
(OAB 150117/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0902/2022
Processo 0001217-94.2022.8.26.0297 (processo principal 1003634-71.2020.8.26.0297) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Edberto Vence Martinez - Fica o(a) requerente intimado(a) para, no prazo de cinco (05) dias,
manifestar-se nos autos sobre o resultado negativo da Carta de Citação/Intimação do requerido Caliano de Moura Lima. - ADV:
LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP)
Processo 0001853-80.2010.8.26.0297 (297.01.2010.001853) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Otavio
Cianci - - Maria Aparecida Borges Poliselli - - Maria Aparecida Borges Polisselime - Ficam as partes intimadas para, no prazo
de 5 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos sobre o cálculo do Contador de p. 112/115. - ADV: JOAO SILVEIRA NETO (OAB
92161/SP), GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO (OAB 68724/SP), RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP)
Processo 0003033-24.2016.8.26.0297 (processo principal 0009030-32.2009.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Transação - Seara Alimentos Sa - Massa Falida da Ifc Internacional Food Company Industria Alimenticia Sa - Venus Capital e
Participações SA - Vistos. Cuidam os autoss de impugnação à penhora realizada no rosto dos autos de Falência Proc. 0003968752.2008.8.26.0309 em trâmite perante a E. 3a Vara Cível da Comarca de Jundiaí, na qual postula a MASSA FALIDA DE IFC
INTERNATIONAL FOOD COMPANY INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. que seja excluído da penhora valores a título de juros e
correção após a decretação da quebra, que ocorreu em 12.08.2011, bem como que se atente à homologação da A.G.C. ocorrida
em 25.10.2012, para que seja observado o princípio par conditiu creditorum, de forma que, após a decretação da falência, não
sejam não sejam exigíveis juros vencidos, a teor do artigo 124 da Lei n° 11.101/2005. Postula que o valor da penhora seja ser
reduzido para R$238.707,86 a título de principal e R$23.870,79 a título de honorários sucumbenciais, bem como que fosse
observada a deliberação da Assembleia de Credores da Massa, que deliberou que os credores quirografários receberiam como
pagamento 10% do valor do crédito, conforme quadro de fls. 300, requerendo o acolhimento da impugnação para que fossem
acolhidos os pedidos de fls. 301, itens “a” até “c”. O exequente manifestou-se, alegando que seu crédito seria extraconcursal,
não se sujeitando à homologação da A.G. C, nem tampouco às deliberações da Assembléia de credores da Massa e seu plano de
pagamento. O I. Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação (fls. 315/318). É O RELATÓRIO.
DECIDO. A impugnação é procedente. Como se observa de fls. 105/106 dos autos principais, a r. Sentença que constituiu o
crédito foi aclarada para que dela constasse que: “ Com efeito, houve omissão quando da prolação da sentença uma vez que
não foi considerado o quanto decidido na Assembléia Geral de Credores da Massa Falida e na decisão proferida em 05.11.2013
pelo Juízo Falimentar (p.44) no sentido de que “conforme deliberado em AGC, os créditos com habilitação não ajuizada seguirão
execução em seu juízo de origem” .Assim, todos os créditos ainda não habilitados até a decisão que homologou a Assembleia
Geral de Credores devem ser satisfeitos em seus processos de origem. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Juízo
falimentar (p. 95) que julgou extinto o pedido da embargante para habilitação do crédito nos autos da falência, por ser a via
inadequada, sob o argumento de que o pedido “pode ser feito nos próprios autos que tramitam em Jales”. (fls. 105/106).Logo,
apesar do crédito poder ser satisfeito no Juízo de origem, insto não afasta a necessidade de se observar o decidido pela
Assembléia Geral de Credores, bem como a observação do plano de pagamento da Assembleia de credores da Massa, sob
pena de ofensa ao princípio par conditiu creditorum.De outro aspecto, com razão o impugnante ao sustentar que, nos termos
do artigo 124 da Lei 11.101/2005, contra a Massa não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo
apurado não bastar para o pagamento dos crerdores subordinados. De fato, não apenas a correção monetária, como também
os juros de mora incidem até a data da decretação da quebra. Nesse sentido as lições de MANOEL JUSTINO BEZERRA
FILHO : Na falência, o valor habilitado será atualizado até a data da sua decretação; o art. 124 estabelece que contra a
massa não correm juros, contando-se, portanto, os juros apenas até o dia da decretação da falência (Lei de Recuperação de
Empresas e Falência, Ed. Revista dos Tribunais, 15ª ed., 2021, p. 125, n.º 120) Como destacou o I. Representante do Ministério
Público: “O Princípio Par Condictio Creditorum tem fina conexão com o princípio da igualdade constitucional: o ordenamento
jurídico brasileiro não tolera discriminações aleatórias e pessoais e que não tenham um fundo constitucional, ou, ainda, sejam
apenas exercício de intolerável e odiosa diferença e sem o menor respaldo fático e legal.” (fl. 316). E, mais adiante; “ Existe
uma consagrada expressão latina que trata desse tema: par conditio creditorum, que na verdade é um princípio que revela
a igualdade de condições entre os credores. Essa isonomia abarca os credores da mesma classe, ou seja, é um tratamento
igualitário entre os credores, mantendo as diferenças quanto às respectivas classes de créditos, como será visto adiante. Uma
vez classificados os créditos, primeiro pagam-se os credores da primeira classe, de acordo com os créditos de cada credor
pertencente a esta classe. O pagamento será total ou parcial, dependendo dos recursos obtidos durante o processo. Depois
de os credores da primeira classe terem sido pagos, se houver saldo, serão pagos os credores da segunda classe, total ou
parcialmente, e assim por diante. Quando o pagamento for parcial, deverá respeitar a proporcionalidade, conforme o valor do
crédito dentro de sua classe. (fl. 316/317). Assim, em atenção às disposições da Lei n° 11.101/2005, bem como ao princípio de
igualdade entre os credores, a impugnação merece ser acolhida, para isonomia entre credores da mesma classe, em face da
Massa Falida. Por tais fundamentos, ACOLHO a impugnação à penhora, para determinar que o valor da penhora no rosto dos
autos seja reduzido para R$238.707,86 a titulo de princioal e R$23.870,79, a título de honorários, bem como acolhendo o pedido
para que desse valor seja observado para pagamento 10% ou seja, R$23.870,79, bem como principal e 10% dos honorários
advocatícios, ou seja, R$2.387,08, no total de R$26.257,86, como decidido pela Assembléia de Credores e como requerido a fls.
300, com correção monetária e juros de mora até a data da quebra, nos termos do artigo 124 da Lei n° 11.101/2005, adequando
os valores ao quanto decidido na Assembléia Geral de Credores AGC de 22.10.2012. Comunique-se esta decisão ao E. Juízo
da Falência nos autos do Proc. 00039687-52.2008.8.26.0309 em trâmite perante a E. 3a Vara Cível da Comarca de Jundiaí,
para que coloque os valores, oportunamente, à disposição deste Juízo. Intimem-se. NOTA DO CARTÓRIO: Republicada por ter
saído incompleta. - ADV: GUILHERME SANTOS MACEDO (OAB 230770/RJ), URI DE SOUSA WAINBERG (OAB 204672/RJ),
ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), PEDRO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208209/RJ), MARCELLO IGNÁCIO
PINHEIRO DE MACEDO (OAB 65541/RJ), JORGE WESLEY DE ABREU (OAB 270943/SP), MICHELE TOMAZONI (OAB 20820/
SC), SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI (OAB 11199/SC), VANESSA CARLA BUENO (OAB 19443/SC)
Processo 1004479-06.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ruan Carlo Castilho Shimada Jaqueline Bartira Brasil Fernandes - Ciência às partes do e-mail e comprovante de depósito de fls. 207/212, facultado eventual
manifestação no prazo de cinco (05) dias. - ADV: FLAVIO SARAMBELE MARINHO (OAB 284658/SP), AISLAN DE QUEIROGA
TRIGO (OAB 200308/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º