TJSP 04/11/2022 - Pág. 1508 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
1508
iguais, mensais e consecutivas no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), vencendo a primeira em 01/09/2010. Para
comprovar o pagamento, o interessado esclareceu que recebeu desconto na importância de R$ 126.000,00 a ser parcelada, de
modo a realizar pagamento único, em 01/10/2010, por meio do cheque no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais),
nominal à Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. (fl. 167). Ademais, apresentou microfilmagens do cheque nº 003700, no
valor de R$ 30.000,00, datado de 22/06/2020 (fl. 175) e do cheque nº 003702, datado de 10/08/2010, no valor de R$ 27.000,00
(fl. 177), ambos do Banco Itaú, nominais à Construtora Atlântica, portanto comprovada a quitação do valor de R$ 57.000,00
(cinquenta e sete mil reais). A controvérsia permanece quanto ao cheque nº 003701 acostado à fl. 176, no valor de R$ 27.000,00
(vinte e sete mil reais), datado em 15/07/2010, uma vez que pessoa estranha à relação jurídica constou como beneficiária, razão
pela qual a Administradora Judicial impugnou o aludido pagamento (fls. 182/186). O interessado afirma que o preenchimento do
beneficiário ocorreu pelo representante da Construtora Atlântica, circunstância que fora ilustrada por meio da demonstração de
discrepância entre as grafias (fls. 187/188). Em que pese a cártula esteja prevendo o pagamento a terceiro estranho à relação
negocial, as circunstâncias particulares do caso ensejam o reconhecimento de que a indicação de referida pessoa se deu pela
própria falida. Isso porque o instrumento particular referenciou o pagamento por meio de cheques pré-datados, sendo um para
15/07/2010 no exato valor de R$ 27.000,00, não sendo, portanto, mera coincidência. A despeito de a falência do Grupo Atlântica
exigir maior cautela no exame da comprovação de pagamentos, é possível, neste caso, presumir que houve efetivo pagamento.
No que diz respeito às diferentes caligrafias, é certo que não há meios de se afirmar cabalmente que se tratam de diferentes
pessoas (fls. 187/188). Ainda que a observação leiga possa sugerir tal realidade, somente uma perícia poderia trazer conclusão
nesse sentido. Contudo, pelos demais elementos acima indicados, não se verifica a conveniência e a utilidade de tal análise.
Registre-se que não há nos autos quaisquer evidências de investimento entre o interessado e a Falida ou a realização de
pagamentos em favor do Sr. Walter. Além disso, o contrato foi firmado antes do termo legal. Outrossim, consta dos autos a
escritura de venda e compra (fls. 36/39) lavrada em 01/02/2016, cujo objeto é a unidade nº 77 do empreendimento Diana, pelo
preço de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) anteriormente pago pelo interessado, montante que se coaduna ao
valor do contrato, com o desconto concedido. Com escopo de comprovar o exercício da posse, o interessado apresentou: (i)
declaração negativa de débitos condominiais, datada de 19/11/2019, assinada pela administradora do condomínio (fl. 84); (ii)
conta de energia elétrica em seu nome (fls. 100/104; 107/112); (iii) termo de recebimento do imóvel emitido pela Falida em
21/05/2013 (fl. 105); (iv) comprovantes de pagamento de IPTU (fls. 117/150); e (v) comprovante de pagamento da taxa
condominial de novembro de 2019 (fl. 165). Neste cenário, reconheço a quitação da unidade por WALTER PASTORELLO, bem
como o regular exercício da posse. Considerando que a escritura foi registrada na matrícula, não há créditos a serem habilitados
na falência. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito requerido por PAULO WULF
KULIKOVSKY e SÉRGIO KULIKOVSKY, em virtude da concordância expressa com o crédito relacionado, com fulcro no art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil e a ausência de oposição pelos demais interessados. Deixo de condená-los ao pagamento dos
honorários de sucumbência, diante da ausência de litigiosidade. No mais, reconheço a propriedade de WALTER PASTORELLO
relativamente à unidade nº 77 do empreendimento Diana, já registrada na matrícula nº 124.067 do 2º CRI da Capital.
Considerando o cumprimento da obrigação por parte da Massa Falida, não há crédito para habilitação. Vista ao Ministério
Público. Aguarde-se o prazo recursal. Transcorrido in albis, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. ADV: FERNANDO COSME NOGUEIRA DOURADO (OAB 224917/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), CARLOS
EDUARDO NOGUEIRA DOURADO (OAB 267085/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), GUILHERMINA
MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB 298348/SP), ANDERSON COSME
DOS SANTOS (OAB 346415/SP)
Processo 0081875-56.2018.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - EMPREENDIMENTO HAVAÍ (UNIDADE 83) - - Eduardo Hadid Pinto - Construtora e
Incorporadora Atlantica Ltda - - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E
ADMINISTRATIVOS - Vistos. Trata-se de incidente específico instaurado para discussão da unidade nº 83 do empreendimento
Havaí, cujo único interessado é Eduardo Hadid Pinto. À fl. 27, a z. Serventia certificou o desmembramento do incidente de nº
0068746-18.2017.8.26.0100, com a transferência das petições e documentos de fls. 1/5, 113/132 e 151. Às fls. 33/34, o
interessado Eduardo Hadid Pinto requereu a reclassificação de seu crédito para que conste como privilegiado, com natureza de
obrigação de dar. Acostou documentos (fls. 35/49). Às fls. 53/63, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opinou
pela improcedência da pretensão de Eduardo Hadid Pinto, a fim de que seja mantido seu crédito na classe quirografária.
Documentos juntados às fls. 64/180. Às fls. 183/184 o interessado impugnou o parecer da Administradora Judicial. Às fls.
187/191, o Ministério Público apresentou parecer no qual opinou pela improcedência da pretensão de Eduardo Hadid Pinto, na
esteira do entendimento exarado pela Administradora. Às fls. 200/201, a Administradora Judicial opinou pela intimação do
interessado para esclarecimentos acerca das unidades dadas em pagamento e dos cheques apresentados nominais a terceiros
estranhos à relação jurídica. Às fls. 204/205, o interessado alegou que não há impedimentos legais para realização das dações
em pagamento. No que tange aos cheques, aduziu que o Grupo Falido exigia que os cheques fossem emitidos sem indicação do
beneficiário. Às fls. 212/217, a Administradora Judicial apresentou parecer final opinando pela improcedência da pretensão de
Eduardo Hadid Pinto, para que seu crédito seja mantido na classe quirografária. Documentos juntados (fls. 218/229). Às fls.
232/233, o interessado impugnou o parecer da Administradora. É o relatório. Decido. Segundo informou a Administradora
Judicial, Eduardo Hadid Pinto constou da relação de credores apresentada na forma do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 (acostada
às fls. 19.079/19.098 do processo digital nº 1132473-02.2015.8.26.0100), com classificado como quirografário, nos termos do
art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, no valor de R$ 8.810.930,75 (oito milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e trinta reais e
setenta e cinco centavos), com natureza de investidor, relacionado às unidades nº 43, 44, 73 e 74, do empreendimento Casa do
Ator; unidades nº 54, 56, 63 e 65, do empreendimento Fidalga; unidades nº 103, 61 e 62, do empreendimento Paracuê; unidade
nº 124 do empreendimento Paulo Franco; unidades nº 24 e 74 do empreendimento Apiacás; e unidades nº 12, 63 e 83 do
empreendimento Havaí. Infere-se dos autos que o interessado celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de
Direitos com Permuta, em 18/12/2014, cujos objetos são as unidades nº 12, 63 e 83 do empreendimento Havaí, pelo valor de R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), sendo cada unidade pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais),
pagos por meio de permuta de parte de unidades não especificadas dos empreendimentos Faustolo e Tucuna. A Administradora
Judicial localizou junto ao sistema informacional das Falidas, no campo histórico da venda, que os imóveis dados em pagamento,
para aquisição das unidades previstas no contrato acima mencionado, dizem respeito às unidades nº 141 e 171 do
empreendimento Faustolo e nº 81 do empreendimento Tucuna. A unidade nº 141 do empreendimento Faustolo foi adquirida,
pelo valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), em 01/11/2011 (fls. 218/221); e a unidade nº 171 pelo valor de
R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), em 27/11/2012 (fls. 222/225), prevendo o pagamento no ato, sem especificação
quanto à forma. A unidade nº 81 do empreendimento Tucuna, por sua vez, teria sido adquirida pelo valor de R$ 390.000,00
(trezentos e noventa mil reais), em 03/05/2013, pagos por meio de dação em pagamento da unidade nº 173 do empreendimento
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