TJSP 04/11/2022 - Pág. 1611 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
1611
Nº 1034029-82.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gustavo Azem
Calil Julio - Apelante: Orbita Sistemas Ltda - Apelante: TIAGO AZEM CALIL JULIO - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Despacho
- Vistos. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do
benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo
questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca
exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria
de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica
integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado
legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a
que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode
se tornar regra, quando o CPC e a CF lhe conferem tratamento de exceção. Deferi-la, de modo ilimitado, diante da simples
existência de declaração de miserabilidade,distorce o benefício: ele só pode ser concedido a quem o necessita mediante prova.
O pedido ou a simples declaração não asseguram as isenções legais, mas sim o fato objetivo de não se poder assumi-las. A
professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na
Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá
perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Sobre o tema,
confira-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos
postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo
desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª
Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019).Observa-se que o apelante traz aos autos recibo de entrega de declaração relativo
ao ano-calendário de 2020 e demonstrativo de recebimento de salário referente a março de 2022. Tais documentos não são
suficientes para a imediata concessão do benefício.Assim,para que se aprecie o pedido de justiça gratuita, determino a juntada,
no prazo de cinco dias, das três últimas declarações completas de imposto de renda, extratos da conta corrente dos três últimos
meses ou, no mesmo lapso temporal, comprove o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. Caso seja isenta
de declaração de imposto de renda, o apelante deve juntar aos autos a certidão (ou extrato) de regularidade fiscal da Receita
Federal,bem como outros documentos idôneos que comprovem a insuficiência de recursos.Oportunamente, tornem conclusos. Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luis Guilherme Rossi Piranha (OAB: 251064/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos
Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
DESPACHO
Nº 1005462-14.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Rosemeire de Fátima Feliciano
(Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Vistos. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
recebo o(s) recurso(s) no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas, se o
caso, as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal. 2. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no artigo 1º da
Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte.
No silêncio, será dado início ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Décio Rodrigues Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala
403
Nº 1019099-44.2021.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte:
João Paulo Pedro Ramos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Despacho
Embargos de Declaração Cível Processo nº 1019099-44.2021.8.26.0602/50000 - AM Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Embargante: João Paulo Pedro Ramos Embargado: Cred - System Administradora de
Cartões de Crédito Ltda Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar resposta
aos embargos de declaração opostos, no prazo legal. Após, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2022. FÁBIO
PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Giovanna Cristina da Silva (OAB: 150691/MG) - Luis Fernando de
Sousa (OAB: 408479/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do
Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 1020218-08.2021.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte:
Companhia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Despacho Embargos de
Declaração Cível Processo nº 1020218-08.2021.8.26.0451/50000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado Embargante: Companhia Paulista de Força e Luz Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais Vistos. Nos termos do art. 155, §2º, do RITJSP, remetam-se os autos aoD. Relator Designado. Int. São Paulo, 1º de
novembro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP)
- Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 1042425-47.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Enac Empreendimentos
Construcao e Comercio Ltda - Apelado: V & A Instalações Hidráulicas Ltda Me - Despacho Apelação Cível Processo nº
1042425-47.2018.8.26.0114 - KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Enac
Empreendimentos Construcao e Comercio Ltda Apelado: V A Instalações Hidráulicas Ltda Me Vistos. 1 Fls. 384/386: Zelando
pela regularidade dos atos processuais, verifico que o acordo não se encontra subscrito por quaisquer dos patronos. 2 Destarte,
no prazo de dez dias, regularizem as partes o instrumento, para sua homologação. 3 Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de
2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/
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