TJSP 04/11/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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(14)99161-0370, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar), devendo o Sr. Oficial de Justiça se certificar
quanto à identidade da pessoa a ser intimada, o que poderá se dar mediante a apresentação do documento de identidade, no
caso de contato por videoconferência (vídeo-chamada), ou fotografia do documento de identidade remetido pelo réu, em caso
de contato mediante troca de Mensagens. Int. Lins, 01 de novembro de 2022. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/
SP)
Processo 1502268-59.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - JHEROLD MANUEL
ROBERTO SIMPLICIO - Vistos. Diante da informação de fls. 143, redesigno a audiência agendada às fls. 141/142 para o dia 29
de novembro de 2022, às 16h, expedindo-se o necessário.Int. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1504490-29.2022.8.26.0322 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Luiz Henrique Matheus - Vistos.
(I)Trata-se de comunicação de prisão em flagrante deLUIZ HENRIQUE MATHEUS, qualificado nos autos,preso pela prática, em
tese, do delito previsto no artigo 155, § 4.º, II, do Código Penal.O Ministério Público manifestou-se pela regularidade da Auto de
Prisão em Flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defensora nomeada requereu relaxamento
da prisão em flagrante, por falta de justa causa; ou a concessão de liberdade provisória, sustentando que ausentes os requisitos
da prisão preventiva.DECIDO Desde logo, saliento que foram observados os requisitos contidos nos artigos 304 e 306 do Código
de Processo Penal; e que a situação de flagrância está adequada ao disposto no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo
Penal. Há prova de materialidade de delito patrimonial e indícios de autoria em relação ao autuado, que decorrem do auto de
exibição/apreensão e entrega de fl. 12 e dos relatos dos funcionários e representante do estabelecimento comercial-vítima, a
despeito das alegações apresentadas pelo autuado. Segundo consta dos Autos, no início da manhã de hoje, por volta de 06h,
dois funcionários foram ao antigo prédio do Supermercado Avenida verificar um possível vazamento de gás e encontraram
o autuado saindo dos fundos do estacionamento com um saco nas costas. Indagado sobre o que estava fazendo no local e
solicitado que mostrasse o que havia no saco, os funcionários visualizaram algumas peças de cobre e uma válvula solenoide,
que, posteriormente, constatou-se serem do açougue/câmera fria do local. O autuado alegou que teria pegado aqueles materiais
em uma caçamba, como recicláveis, mas não havia caçamba no local. Ainda, os funcionários mencionaram que, apesar de o
local estar desativado, por conta de mudança de endereço para o novo prédio do mercado, ali compareciam todos os dias; e
que as peças encontradas em poder do autuado estavam colocadas nos devidos lugares até o dia anterior. Disseram, também,
que o ingresso na local teria ocorrido mediante escalada de um portão que dá acesso ao fundo do mercado. Os funcionários
levaram o autuado até à CPJ, que fica ao lado do local. Interrogado, o autuado alegou que havia pegado referidos materiais em
uma caçamba para vendê-los, por serem materiais recicláveis.Não há falar em relaxamento da prisão em flagrante, pois o Auto
de Prisão em Flagrante está formal e materialmente em ordem. Logo,homologoo flagrante. E não é o caso de concessão de
liberdade provisória, ainda que com fiança, ao autuado, uma vez que presentes osrequisitos da prisão preventiva. O delito em
tese praticado (furto qualificado por escalada) tem pena máxima que supera 04 anos, de modo que observada a exigência do
artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, o autuado possui várias condenações definitivas recentes, quase
todas por furtos (FA de fls. 49/64; certidões de fls. 65/74), de modo que também preenchido o requisito do artigo 313, II, do Código
de Processo Penal. E mesmo já tendo cumprido pena anteriormente, as reprimendas parecem não terem surtido efeito, já que,
em tese, o autuado voltou a cometer delito de mesma natureza, restando evidenciado que ele possui personalidade desvirtuada,
voltada para a prática de ilícitos e que não tem a responsabilidade necessária para permanecer em liberdade sem se envolver
com novos delitos. Destaco que, pelo que se verifica da certidão de antecedentes (fl. 66 Proc. 0000274-51.2016), o autuado
estava cumprindo pena em regime aberto. Tudo isso demonstra que, em liberdade, existe o risco de que o autuado, amparado
pela sensação de impunidade, continue a praticar delitos, especialmente contra o patrimônio alheio, restando demonstrado que
sua liberdade coloca em risco aordem pública,de modo que aprisão cautelar se faz necessária.Desse contexto resulta também
evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam insuficientes para prevenir a ocorrência de
novos delitos, restando apenas a prisão preventiva como medida eficaz. Eventual concessão de liberdade provisória, pelo que
já mencionado, causaria intranquilidade social.Diante do exposto,acolhoa solicitação Ministerial, indeferindo os requerimentos
da Defensora, econverto a prisão em flagrantedeLUIZ HENRIQUE MATHEUSem prisão preventiva, na forma do artigo 310,
inciso II, do Código de Processo Penal.Expeça-semandado de prisão.(II)Sem notícia de violência policial (laudo de fls. 77/78),
nada a determinar neste ponto.(III)Aguarde-se, pelo prazo legal, os autos do Inquérito Policial correspondente.(IV)Int. - ADV:
CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2022
Processo 1501426-16.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - William Cristiano Ferraz
de Oliveira - Vistos. Intime(m)-se - ADV: WANDA MARIA FERRAZ (OAB 251467/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0521/2022
Processo 0002480-96.2016.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - E.O.A. - Vistos. Subam os autos
ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO CRIMINAL, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe. (Prescrição:
05/02/2025). Int. - ADV: ARNALDO TAKAMATSU (OAB 50115/SP), ALINE BUZETE GARDINAL (OAB 425060/SP)
Processo 0005311-15.2019.8.26.0322 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Reginaldo Barbosa - Vistos. Em
face do integral cumprimento, JULGO EXTINTA a pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) imposta ao sentenciado
Reginaldo Barbosa, em relação ao processo 0000403-56.2012.8.26.0322 - 1ª Vara Criminal. Multa extinta em face do integral
pagamento (fls. 54). Feitas as comunicações legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Lins, 01 de novembro de 2022. - ADV:
PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2022
Processo 1502287-31.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Beatriz Barbosa da Cruz - Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTEa denúncia, e o faço: (I) para absolverBEATRIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º