TJSP 04/11/2022 - Pág. 3004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
3004
do imóvel, para fins de penhora do imóvel, objeto da tributação, ora oferecido pela parte executada, às f. 18-24. Intimem-se.
Caraguatatuba, 25 de outubro de 2022. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), JAMILLE DE LIMA
FELISBERTO (OAB 201230/SP)
Processo 0513019-56.2005.8.26.0126 (126.01.2005.513019) - Execução Fiscal - Sylvia Thereza Rodrigues - Maria de Fatima
Benjamim Rodrigues - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de f. 34-37. Para os fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, nos
termos do art. 33 da Lei 6830/80, encaminhe-se à exequente com cópia de fls. 22-23 e f. 34-37, dos presentes Autos. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se manifestação da parte vencedora, por trinta dias. Nada mais
sendo requerido, arquivem-se os Autos. Int. Caraguatatuba, . - ADV: ANDREA VITASOVIC VIEIRA (OAB 339599/SP), JOÃO
PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP)
Processo 0514293-74.2013.8.26.0126 (012.62.0130.514293) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dr Oreste G Garaldi - Vistos.
Ante a manifestação da exequente (f. 66-67) e em razão da satisfação do débito através do pagamento efetuado, JULGO
EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba contra Jose Eduardo
dos Santos , com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as análises das petições
de f. 56-61 e f. 63-65. Sem sucumbências ante a necessidade da propositura da ação para recebimento do devido. Por não
haver interesse recursal pelas partes, dou a sentença por transitada em julgado na presente data Ficam automaticamente
levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Observadas as cautelas de praxe, anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça. P.I. - ADV: SONIA MARIA
ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP)
Processo 0515342-53.2013.8.26.0126 (012.62.0130.515342) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vitor Darkoubi
Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Defiro. Exclua-se do polo passivo da demanda a executada Vítor Darkoubi
Empreendimentos e Participações Ltda. Anote-se no sistema SAJ. Por decorrência do artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução
Fiscal, por inteligência à Súmula nº 392 do STJ e por se tratar de correção para atendimento a requisito formal, defiro a emenda
da CDA. Passa o feito a prosseguir tendo por título executivo a CDA de fls. 96. Expeça-se carta para citação da executada
(observado o endereço indicado na qualificação de fl. 96). A citação deverá ser acompanhada de cópia da CDA de fls. 96.
Intimem-se. Caraguatatuba, 25 de outubro de 2022. - ADV: CELSO BENTO RANGEL (OAB 152097/SP), SÉRGIO ERIC DE
CARVALHO (OAB 191658/SP)
Processo 0515469-88.2013.8.26.0126 (012.62.0130.515469) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vitor Darkoubi
Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Defiro o pedido de f. 30. Exclua-se do polo passivo da ação a empresa executada
Vítor Darkoubi Empreendimentos e Participações Ltda. Prossiga-se a ação executiva em face de Emilio Cipriano. Anote(m)-se
no sistema informatizado SAJ. Após, cite-se o atual figurante do polo passivo, Sr. Emilio Cipriano, via postal, no endereço
indicado, às f. 30. Int. - ADV: SÉRGIO ERIC DE CARVALHO (OAB 191658/SP), CELSO BENTO RANGEL (OAB 152097/SP)
Processo 0515526-09.2013.8.26.0126 (012.62.0130.515526) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vitor Darkoubi
Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. F. 29-34: Por decorrência do artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, por
inteligência à Súmula nº 392 do STJ e por se tratar de correção para atendimento a requisito formal, defiro a emenda da CDA.
Passa o feito a prosseguir tendo por título executivo a CDA de fls. 31-33, bem como fica a parte executada intimada, pelo
no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da emenda da CDA, bem como a pagar o débito indicado, às f. 30, a ser devidamente
atualizado. Silente, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Caraguatatuba, 19 de outubro de
2022. - ADV: CELSO BENTO RANGEL (OAB 152097/SP), SÉRGIO ERIC DE CARVALHO (OAB 191658/SP)
Processo 0515528-76.2013.8.26.0126 (012.62.0130.515528) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vitor Darkoubi
Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. 1. Por decorrência do artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, por inteligência
à Súmula nº 392 do STJ e por se tratar de correção para atendimento a requisito formal, defiro a emenda da CDA. 2.Passa o
feito a prosseguir tendo por título executivo a CDA de fls. 32-33. Fica a parte executada, intimada via publicação DJE, acerca
da emenda da CDA, bem como a pagar o débito indicado, devidamente a ser atualizado. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido prazo sem manifestação, dê-se vista à exequente para que atualize o débito para fins de prosseguimento com a
penhora on-line. Intimem-se. Caraguatatuba, 25 de outubro de 2022. - ADV: SÉRGIO ERIC DE CARVALHO (OAB 191658/SP),
CELSO BENTO RANGEL (OAB 152097/SP)
Processo 0517700-88.2013.8.26.0126 (012.62.0130.517700) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universo Pereira Pinto Vistos. Fls. 87: Indefiro, por ora o pedido. Por primeiro, deverá a exequente atender integralmente o determinado na decisão
de f. 62, ou seja, apresentar planilha do débito devidamente atualizada, descontado os valores abatidos, posto que houve
levantamento das quantias depositadas pela parte executada, consoante f. 63. Apresentada a planilha de cálculo, tornem
conclusos. Int. - ADV: VALQUIRIA PEREIRA PINTO (OAB 91172/SP)
Processo 0521163-14.2008.8.26.0126 (126.01.2008.521163) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Comp Saneamento Basico
do Est de Sp Sabesp - Vistos. F. 77-99: Fora por este juízo determinado nos Autos dos Embargos à Execução Fiscal nº
1006879-60.2016.8.26.0126 que a exequente procedesse à emenda da CDA, na presente ação executiva. Ante a providência
da exequente e por decorrência do artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, por inteligência à Súmula nº 392 do STJ e por
se tratar de correção para atendimento a requisito formal, defiro a emenda da CDA. Passa o feito a prosseguir tendo por título
executivo a CDA de fls. 78-79. No mais, certifique-se a providência nos Autos de Embargos à Execução e aguarde-se o seu
julgamento. Intimem-se. Caraguatatuba, 04 de outubro de 2022. - ADV: SONIA CLARA SILVA (OAB 114971/SP), ANA LUCIA DE
OLIVEIRA (OAB 168998/SP)
Processo 0522202-70.2013.8.26.0126 (012.62.0130.522202) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Castro Servicos Burocraticos
Ltda Me - Vistos. Apresentado o recurso de Embargos infringentes pela Fazenda Pública Municipal (f. 65-70), ouça-se a
executada, ora embargada, no prazo de 10 (dez) dias, tornado-os conclusos para decisão, em conformidade com o art. 34, § 3º
da Lei 6.830/80. Int. - ADV: EDUARDO CORREA (OAB 90165/SP)
Processo 0522410-54.2013.8.26.0126 (012.62.0130.522410) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maurimar Pimentel - Vistos.
F. 25: Pedido já apreciado às f. 22. Dê-se vista à exequente para manifestação acerca do resultado so AR’s de f. 29/30. Intimese - ADV: FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP)
Processo 0537240-98.2008.8.26.0126 (126.01.2008.537240) - Execução Fiscal - Moab Venancio Sampaio e Ou - Vistos. Há
penhora de imóvel formalizada nos Autos (f. 28), bem como averbada junto ao CRI local (f. 32). A parte executada compareceu
nos Autos requerendo a dação do imóvel, objeto da tributação em pagamento (f. 40-58). A Municipalidade manifestou pela
emenda da CDA, bem como informou que a dação do imóvel ora pretendida pela executada deve se dar por meio de abertura de
processo administrativo (f. 59-63). Juntou posteriormente, foto aerea do imóvel para fins de continuidade dos atos de excussão
do imóvel. Suspendo por ora, o prosseguimento dos atos da penhora realizada nos Autos. Por decorrência do artigo 2º, § 8º, da
Lei de Execução Fiscal, por inteligência à Súmula nº 392 do STJ e por se tratar de correção para atendimento a requisito formal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º