TJSP 04/11/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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tem a função de conferir ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO. 1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão
da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida. (...) A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se
suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7. Agravo de
instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI,
Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso). Para tanto, nomeio,
para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça
Federal. Laudo em 15 dias. Designo o dia 08/11/2022, às 10h30min para a realização da perícia. Local: Rua Tiradentes, 519,
centro. Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Os
quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes, a apresentação de quesitos adicionais
e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Anoto: Quesitos da autora às fls. 11/13 e laudo administrativo às
fls. 41. O Sr. Perito deverá observar, na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: “§ 1º
Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as
conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam
o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a
atividade laboral do periciando”. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária
por envolver especialização médica, ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta
Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
novas habilitações. Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo
juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a
parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos. Caso a conclusão do laudo apresentada pelo perito judicial for
diversa daquela apresentada pelo perito da via administrativa, determino a intimação das partes para manifestação, citandose o INSS com as advertências legais. Em ambos os casos, em não havendo divergências ou após prestados os eventuais
esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP), CAROLINE CANDIDA DE SOUZA (OAB 362073/SP)
Processo 1004390-98.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ivoneide Calixto dos
Santos - Vistos. Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, providencie a parte
autora a emenda da petição inicial, fazendo constar: (i) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
(ii) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos
pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Outrossim, e nos moldes do dispositivo
legal mencionado, instrua a petição inicial com os seguintes documentos: (i) cópia do Laudo Pericial produzido pela autarquia
previdenciária. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. - ADV: CLAUDIO
JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1004401-30.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Jose Aparecido da Cruz - Vistos. Defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
(OAB 251787/SP)
Processo 1004403-97.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Magali Fernandes da Silva
Freitas - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso
I do CPC. Cite-se com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/
SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1004405-67.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Leonor Duarte da Silva - Vistos.
Defiro à requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1004407-37.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luzia Aparecida
Catharin de Carvalho - Vistos. Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, providencie
a parte autora a emenda da petição inicial, fazendo constar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto
de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando
for o caso. Outrossim, e nos moldes do dispositivo legal mencionado, instrua a petição inicial com a cópia do procedimento
administrativo, sobretudo o Laudo Pericial produzido pela autarquia previdenciária. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO
ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1004409-07.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Andrea Antonia Bueno
Titato - Vistos. Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, providencie a parte autora
a emenda da petição inicial, fazendo constar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata
este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Outrossim, e nos moldes do dispositivo legal mencionado, instrua a petição inicial com a cópia do Laudo Pericial produzido
pela autarquia previdenciária. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. - ADV:
MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO
ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), EDNA FOLSTER FERREIRA (OAB 477718/SP)
Processo 1004411-74.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Altamiro Silva Barbosa - Vistos. Defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se com as advertências
legais. Intimem-se. - ADV: EDNA FOLSTER FERREIRA (OAB 477718/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP),
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 4000334-83.2013.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.L.Y. - S.F.T. - - A.A.C. - Aline Adriana
Nunes - Me - Vistos. Trata-se de execução ajuizada por Mayumi Lúcia Yamashita em face de Sabrina Fasio Trova e de André
Asareel Chiquesi. Aponta a venda de uma máquina de bordar aos executados e a inadimplência da dívida, retratada em cheques.
Requer a satisfação do débito, no valor total de R$ 65.886,48. Após inúmeras diligências de tentativa de localização do paradeiro
dos executados, foi deferida citação editalícia (fls. 93), realizada a fls. 95/96. Arquivamento determinado a fls. 103. Penhora
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