TJSP 04/11/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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desconto, no valor de R$37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) mensais, referente ao(s) contrato(s) ACE SEGURADORA
SA, da conta corrente 1002054-9, da agência 1919 do Banco Bradesco SA, pertencente a parte autora, comunicando-se à
agência bancária referida e à parte requerida sobre a presente decisão, sob pena de desobediência, servindo a presente
como OFÍCIO, facultando-se à autora, em querendo, providenciar a impressão e envio pelas vias próprias dos ofícios mediante
juntada de comprovante nos autos em 15 (quinze) dias. Em caso de depósito do valor objeto da ação, em conta da parte
autora, deverá consignar o valor, nos autos, no prazo acima referido. Atento aos princípios da eficácia e eficiência da prestação
jurisdicional (art. 4º, CPC) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, não vislumbrando prejuízo para qualquer das partes ante a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art.
139, V, CPC), fica postergada para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Nesse sentido,
adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Assim, cite(m)-se para a apresentação de
contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c
art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros
os fatos alegados na inicial. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que “se houver
reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários
serão reduzidos pela metade.” Em caso de estar regularmente cadastrada, a parte requerida, deverá ser citada por meio do
portal. Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico
(email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de
má-fé. Intime-se. - ADV: RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
Processo 1001306-36.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neusa Júlio Mariano
- VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação-idoso, à parte autora. Anotem-se. Recebo a
inicial e concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se. Em se tratando de prova negativa absoluta, na medida em que a
alegação constante da inicial nega a existência de qualquer relação jurídica entre as partes, não tem o autor como demonstrar
que nada deve a ré. Diante disso, portanto, para evitar danos decorrentes de relação jurídica não existente, a concessão da
medida apresenta-se como necessária até o momento da resposta, ocasião em que deverá ser revogada, se a ré demonstrar
a existência de negócio realizado entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a requerida
cesse de imediato o débito/desconto, no valor de R$50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos) mensais, referente
ao(s) contrato(s) Bradesco Vida e Previdência SA, da conta corrente 1002054-9, da agência 1919 do Banco Bradesco SA,
pertencente a parte autora, comunicando-se à agência bancária referida e à parte requerida sobre a presente decisão, sob
pena de desobediência, servindo a presente como OFÍCIO, facultando-se à autora, em querendo, providenciar a impressão e
envio pelas vias próprias dos ofícios mediante juntada de comprovante nos autos em 15 (quinze) dias. Em caso de depósito
do valor objeto da ação, em conta da parte autora, deverá consignar o valor, nos autos, no prazo acima referido. Atento aos
princípios da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional (art. 4º, CPC) e diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, não vislumbrando prejuízo para qualquer das partes ante a viabilidade
de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V, CPC), fica postergada para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além
das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação
positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art.
344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma
do art. 90, §4º do CPC que “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral
da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Em caso de estar regularmente cadastrada, a parte
requerida, deverá ser citada por meio do portal. Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V
do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287
CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
Processo 1001307-21.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Júlio Mariano - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação-idoso, à parte autora. Anotem-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, pautado nos princípios da celeridade e da
efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência
de conciliação. Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual,
em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a
Secretaria designar a audiência para tal finalidade. Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada
durante o regular trâmite do feito. Isto posto,postergode forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes
da fundamentação supra. À Secretaria: 1. Cite-se a parte ré, por carta registrada com AR e, se devidamente cadastrada, por meio
do portal, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência
de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso
de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc. III, do CPC). 1.2. Advirta-se a parte ré de que a
ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações
de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço
atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na
petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizada
a parte ré, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré,
devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento
prévio da taxa respectiva. 1.5. Não realizada a diligência com a informação “ausente três vezes” ou resultado semelhante,
tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, intime-se a parte autora, se for o caso, a comprovar o recolhimento das
despesas da condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto
processual de constituição válida do processo (citação). Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por
oficial de justiça. 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca,
expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o
Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito
por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação,
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