TJSP 04/11/2022 - Pág. 3706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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privilegia a gratuidade, deixo a exigência do pagamento da condenação legal acima mencionada para o momento de eventual e
futura petição de reabertura deste feito de Execução, que somente será despachada mediante a comprovação do pagamento da
presente condenação, nos termos do artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se, outrossim, a parte que abandonou
o processo de que, conforme artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, dando causa à extinção por abandono por 3 vezes,
não poderá propor nova ação com o mesmo objeto, a não ser que prove alegação em sua justificativa. Com o trânsito em
julgado, por se tratar de julgamento de extinção pelo abandono da causa pela parte credora em ação Executória, que só poderá
ser reaberta por petição fundamentada, por ora, lance-se movimentação unitária de código 60690 - Trânsito em Julgado às
Partes Com Baixa, para a devida anotação automática no Distribuidor (art. 59 das NSCGJ), e, após,lance-se o código 61615 Arquivado Definitivamente (por analogia ao Com. CG 1789/2017, item 4, b). P.I. - ADV: ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/
SP)
Processo 0000442-35.2021.8.26.0420/01">0000442-35.2021.8.26.0420/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Emerson
Fogaça dos Santos - Vistos. Diante do pagamento do crédito aqui requisitado, que resultou no julgamento de extinção do
processo principal de Cumprimento de Sentença (autos nº 0000442-35.2021.8.26.0420), com resolução de mérito, nos termos
do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado, torna-se consequente a BAIXA DO PRESENTE
INCIDENTE REQUISITÓRIO. Assim, providencie a serventia as anotações necessárias junto ao sistema informatizado, por
meio das movimentações unitárias Cód. 22 Baixa Definitiva” e “Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”, o que movimentará este,
automaticamente, para a fila de “Processos Arquivados”. Int. - ADV: ALAN GARCIA (OAB 345678/SP)
Processo 0000842-25.2016.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - José Gonçalves
Mendes Neto - Decorrido o prazo e cumpridas as condições estabelecidas, sem que houvesse qualquer causa para a revogação
do benefício, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade. Assim, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, face ao
integral cumprimento da suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95. Considerando
a natureza da sentença, que dispensa intimação do autor do fato (Enunciado 105 FONAJE), bem como ter o próprio Ministério
Público, autor da ação, opinado pela extinção, torna-se incabível qualquer recurso. Assim, o trânsito em julgado se dá nesta data,
sendo prescindível a certidão. Anote-se na movimentação unitária do processo, para fins de atualização de dados informatizados.
Oficie-se o IIRGD, para que não fique constando dos registros criminais, salvo se houver requisição judicial. Procedam-se às
anotações necessárias e arquivem-se os autos, lançando-se as movimentações de trânsito em julgado com baixa (cód 60690),
baixa definitiva (cód 22) e arquivo definitivo (cód 61615). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: VLADIMIR AUGUSTO
MARTINS (OAB 280848/SP)
Processo 1000248-91.2016.8.26.0420 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabielle Cristina
Possidonio - Victor Martins de Jesus Pereira-me - Trata-se de processo de Cumprimento de Sentença, originário do processo
físico de Conhecimento de autos nº 0002100-17.2009.8.26.0420, já destruídos. Naquele feito, haviam sido efetuadas tentativas
infrutíferas de satisfação da obrigação, com diligências de bloqueio de valores negativas e uma anotação de restrição em um
veículo, porém, com a frustração da quitação da dívida, aquele feito foi extinto e arquivado (p. 7/8). Com distribuição da presente
petição inicial, o Cumprimento de Sentença retomou andamento, desta feita, por meio digital, sendo que, para regularização, o
executado foi citado (p. 20) e houve bloqueio de valores, já levantado pela credora (p. 31/32, 57, 60, 64, 67, R$1.006,70), mas,
mesmo depois de acordos realizados entre as partes e uma penhora anulada (p. 103/107, 199/201 e 263), a dívida continuou
em aberto, até porque, novas diligências de bloqueio de valores resultaram negativas (p. 68) e também não foram localizados
veículos a penhorar (p. 65). Considerando que foram tentados todos os meios razoáveis para a busca de bens e valores
penhoráveis, sem os encontrar, além dos diversos acordos não cumpridos pelo devedor, não se podendo suspender o feito em
face das peculiaridades do sistema dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 53, parágrafo
4º, da Lei 9.099/95. Proceda-se à necessária atualização de dados no sistema informatizado e aguarde-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, por se tratar de julgamento de ação executória extinta por inexistência de bens penhoráveis (art.
53, § 4º, Lei 9.099), considerando que no sistema dos Juizados Especiais não se contempla a opção das suspensões comuns,
lance-se movimentação unitária de código 60690 - Trânsito em Julgado às Partes Com Baixa e código 61615 - Arquivado
Definitivamente (por analogia ao Com CG 1789/2017, item 4, b). P.I. - ADV: FABIELLE CRISTINA POSSIDONIO (OAB 236355/
SP), EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA (OAB 283735/SP)
Processo 1000575-26.2022.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - J. Rafael Adolpho - Em
04/03/2022, houve ingresso do processo 1000159-58.2022.8.26.0420, entre as mesmas partes ora litigantes, J Rafael Adolpho
ME e Mayra de Oliveira Barros Pereira, e com o mesmo objeto, qual seja, cobrança de dívida representada pelo documento
que ora junta na p. 5. Naquele feito foi tentada a citação no endereço da inicial, Rua Joaquim Vieira de Medeiros, 1370, onde
a devedora não reside. Frente àquela situação, o autor requereu pesquisa de endereços, que foi efetivada há apenas 4 meses
atrás. Com o resultado das pesquisas, o autor reiterou, incrivelmente, o pedido de citação no mesmo endereço da inicial e em
mais dois outros locais em Comarca diversa. Aquele processo foi extinto e arquivado, com sentença transitada em julgado em
21/07/2022 (p. 8/10). Em 29/07/2022, apenas oito dias após o trânsito, sobreveio o ingresso do presente feito, que é cópia
daquele, com o mesmo endereço, para cobrança do mesmo documento. Para alertar a parte, este Juízo precisou analisar a
íntegra do processo anterior, cotejando-o com o presente, e, mesmo indicando o número daquele processo na decisão de
emenda (p. 12), o causídico sequer teve o trabalho de consulta-lo, já que pediu pesquisas de endereços em diversos sistemas
informatizados que sequer este Juizado disponibiliza, como cartório eleitoral e receita federal, etc (p. 15). Despendeu-se tempo,
trabalho e recursos financeiros públicos na verificação da distribuição, a demonstrar que não houve o cuidadoso e detalhado
estudo do caso e a devida atenção à decisão inicial de emenda, o que gera prejuízo ao regular andamento de outros feitos em
trâmite. Não fosse pelo sistema SAJ, quando da distribuição, emitir aviso de possibilidade de ação idêntica, seria improvável a
capacidade humana de checagem da repetição da distribuição e, todos os atos se repetiriam inutilmente. Mais lamentável ainda,
é o fato de que o proceder é reiterada pelo causídico, uma vez que situação semelhante, no feito 1000503-39.2022.8.26.0420,
já levou este Juízo à mesma análise infeliz. Dessa forma, resta a este Juízo esperar que terceira ocorrência seja evitada,
uma vez que não poderá mais ser admitida sem outras providências. Feitas as considerações acima, enfim consigno que,
não efetivada citação no processo anterior e não juntado qualquer outro documento que modifique a extinção lá proferida, é
novo caso de extinção pela incompetência territorial. O autor ingressa neste Juizado contra devedora que não reside neste
Município, aplicando-se ao caso o teor dos Enunciados 5, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e 89 do
FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Não há nenhuma
certeza de que o domicílio da autora esteja estabelecido neste Município, o que é de grande relevância para a análise da
competência territorial, e os endereços alcançados nas pesquisas não pertencem à esta Comarca (p. 16/20). O pedido do
autor restringe-se, tão-somente, à cobrança de obrigação convencionada entre eles em relação comercial de compra e venda,
devendo ser aplicado o inciso I do artigo 4º da Lei 9.099/95, que dispõe sobre a regra dos Juizados Especiais e determina que
é competente para julgamento da ação o Juízo do domicílio do réu. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º