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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 - Página 1330

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TJSP 07/11/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3625

1330

CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Tendo em vista que o(a) requerido(a) ainda não foi citado(a),
HOMOLOGO a desistência pleiteada pela requerente e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade
de recorrer. No mais, defiro pedido da parte para que seja efetuado o desbloqueio judicial do bem constrito, pelo sistema
RENAJUD, sendo caso de baixa de qualquer restrição gerada por esta demanda em relação ao veículo. Após, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003333-35.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paula Sachi - Vistos. Promova a
serventia o desbloqueio da conta, por meio do sistema Sisbajud. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1003371-42.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regina Benedita da
Cunha Santos Bassani - Banco Ficsa S/A - Vistos. Tendo em vista o pactuado pelas partes no acordo celebrado a fls. 182/184,
objeto de homologação por este Juízo, defiro pedido retro para que se expeça MLE em favor da parte, visando o levantamento
dos valores depositados a fl. 96. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI (OAB 162824/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1003429-11.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Acim Administração
e Consultoria de Imóveis Ltda - Epp - Calita Lara Hugaro Maxiliano - fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a),
a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV: LARISSA ROSSETTI SECCO (OAB 417617/SP),
ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)
Processo 1003502-46.2022.8.26.0296 (apensado ao processo 1004079-63.2018.8.26.0296) - Embargos à Execução Pagamento - Mão Branca Agronegócios e Logísticas Ltda Me - Grimaldi Industria de Equipamentos para Transportes Ltda
- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, de forma pormenorizada, no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: GISELLE
RONDON DE ARRUDA GOUVEIA (OAB 445405/SP), MAURO SERGIO TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/SP)
Processo 1003565-71.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.B.S. - Vistos. Tendo em vista o conteúdo
do demonstrativo de pagamento do requerente, bem como, considerando o valor atribuído à causa, indefiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Por conseguinte, concedo ao autor o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas iniciais e taxas, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MANIAS, GODOI & CAMILOTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
45312/SP)
Processo 1003590-21.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J. D.
M. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Tendo em vista que o(a) requerido(a) ainda não foi citado(a), HOMOLOGO a
desistência pleiteada pela requerente e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: VALTER ANDRE TREVIZAN (OAB 324070/SP)
Processo 1003753-98.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Colombara
Viscaino - Alice Bortolotto Valsechi - Vistos. Manifeste-se o requerente quanto ao pedido da parte contrária quanto ao cumprimento
do acordo conforme pedido de fls 114/116. Apos conclusos para analise dos demais pedidos. - ADV: ALINE BORTOLOTTO
COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP), VALTER LUIS LOURENÇO (OAB 411041/SP), CLÉIA ARAUJO RODRIGUES (OAB
437842/SP)
Processo 1003791-76.2022.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Tarcisio Goncalves Neves - - Clarice Leme do
Amaral Eller - - Rosana Aparecida Leme do Amaral - - Ronaldo Leme do Amaral - - Romilda Aparecida Leme do Amaral Neves - Claudemir Aparecido dos Santos - - Elisangela Maria Leme do Amaral Santos - - Eliana Leme do Amaral - - Daniel Alexandre Eller
- Vistos. (1) Defiro a prorrogração do prazo para recolhimento das custas processuais. (2) Nomeio o requerente Ronaldo Leme
do Amaral como inventariante, independentemente de compromisso. (3) As informações e documentos a serem apresentados no
processo de arrolamento ou inventário, judicial ou extrajudicial, estão disciplinados, principalmente: 1) no CPC, com destaque
aos arts. 617, 618, 620 e 659, caput; 2) no art. 192, do CTN; 3) nas Portarias do Coordenador da Administração Tributária (CAT)
do Estado de São Paulo alusivas à matéria; 4) na Portaria nº. 01/2007 da CGJ (NSCGJ-SP), 5) nos e itens 14-A e 14-A1, da
Seção II, do Capítulo IV, do Tomo I, e itens 26-C e 26-C1, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo XIV, do Tomo II, todos das
NSCGJ-SP, e 6) na Resolução 35, de 24/04/2007, do CNJ (CNJ). As informações necessárias estão expressamente previstas no
art. 620 do CPC, cabendo apenas acrescentar o número do Registro Geral Estadual (R.G.), com seu respectivo órgão expedidor,
do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do(a) autor(a) da herança e demais interessados e cônjuges, bem como do Cadastro
de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) de eventual empresa ou firma individual de o(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança era(m) sócio(s) ou
representava(m). A documentação necessária, em via original, cópia autenticada, ou cópia simples, sob responsabilidade do(a)
(s) advogado(a)(s) apresentante, constitui: a) certidão de óbito do autor da herança; b) certidão de nascimento/casamento
do(s) autor(es) da herança, atualizada(s) de 90 dias; c) pacto antenupcial, se houver; d) documento de identidade oficial com
número de RG e CPF, ou também cartão ou extrato do CPF (http://www.receita.fazenda.gov.br), das partes envolvidas e do(a)
(s) autor(e)(a)(s) da herança; e) certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.
receita.fazenda.gov.br) de eventual sociedade comercial ou firma individual de que participava o(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança;
f) certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos
anteriores, e certidão de casamento dos sucessores casados; g) certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não
anterior à data do óbito; h) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano
do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; i) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver,
como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.
sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo); j) certidão negativa de tributos municipais que incidam
sobre os eventuais bens imóveis do espólio; k) certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.
fazenda.gov.br); l) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de
Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.notarialnet.org.br); m) certificado de Cadastro de Imóvel Rural
(CCIR) e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio (http://
www.receita.fazenda.gov.br); n) oportunamente, guia do ITCMD recolhida (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp); o)
comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003), e de eventual multa por
atraso no ajuizamento do inventário (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp), ou justificativa para o atraso (art. 983 do
CPC, com a redação da Lei nº 11.441, de 04.01.2007). (4) Apresente o(a) inventariante a certidão sobre a existência, ausência
ou revogação de testamento(s) relativo(s) ao(à)(s) falecido(a)(s), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.331,
de 26/12/2002, e Parecer nº. 246/06-E, da CGJ (D.O.E. de 09/08/2006), por meio do site do Colégio Notarial do Brasil: www.
censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/ (5) Oficie-se ao INSS, para que este informe se há dependentes habilitados em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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