TJSP 07/11/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
1996
Processo 0008862-04.2022.8.26.0320 (processo principal 0005250-92.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - LUCAS GASPAR DE CARVALHO - JOPITA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
- Ciência ao exequente acerca da elaboração do MLE de fls. 21/22, atentando-se que deverá consultar a realização da
transferência na conta bancária informada, após o prazo de 10 dias da presente elaboração. - ADV: ROMULO MACHADO
NAVARRO STOTZ (OAB 349166/SP), REGIANE POLATTO (OAB 88558/SP)
Processo 0009234-50.2022.8.26.0320 (processo principal 1011844-71.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Giovana Franceschi Botion - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Trata-se de
execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1011844-71.2022.8.26.0320 (de
Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para
que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 3.061,17, atualizado até a data do efetivo
pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que,
transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso
positivo. Indefiro a incidência, no valor do débito apurado, da verba honorária da fase de execução, prevista no artigo 523,
§ 1°, do CPC, posto que indevida em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos à Lei n° 9.099/95. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GIOVANA FRANCESCHI BOTION (OAB 307921/SP)
Processo 0009404-22.2022.8.26.0320 (processo principal 1009456-98.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Patrícia Moreira Donato - CCR SP Vias - Diante do pagamento voluntário do débito
efetuado pela executada, julgo EXTINTO o presente Incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do CPC, expedindo-se, desde já, MLE do depósito de fl. 9 em favor da exequente, devendo este(a)(s) apresentar para
tanto, o formulário previamente preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e
Corregedoria Geral de Justiça. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV:
FABIANA CYNTIA SIMÕES (OAB 181389/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/
SP)
Processo 0009443-19.2022.8.26.0320 (processo principal 0006826-86.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Bancários - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Trata-se de execução de obrigação
de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 0006826-86.2022.8.26.0320 (de Conhecimento), não adimplida
pela parte executada. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue, no prazo de 15 (quinze)
dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 779,71, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de
multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo supra sem o referido
pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se
a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem
restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009444-04.2022.8.26.0320 (processo principal 1012756-39.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Direito de Vizinhança - Antonio Lopes de Moraes - - Fausta Neris de Moraes - Espaço Gourmet Sandost - - Sandra Regina
Olielo Gomes - INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento voluntário
do débito de R$6.592,26, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no
artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que, transcorrido o prazo supra sem o referido pagamento, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente(m) impugnação. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução
com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições,
e intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es) do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV: KLINGER DA SILVA (OAB
196489/SP), LETHÍCIA GAIOTTI FACCIOLI (OAB 469642/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP),
RAFAEL FERREIRA REZENDE (OAB 469741/SP)
Processo 1002132-91.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Simone da Silva ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Fls. 242/246: Ciente. Certifique a serventia o pagamento da multa imposta (de fl. 212).
Em seguida, reitere-se COM URGÊNCIA a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado - PGE, com cópias das fls. 212,
215/217, 227, 230/232, 239/246, bem como da certidão supra e desta decisão, comunicando que houve o pagamento do débito
objeto da Certidão de Inscrição de Dívida expedida às fls. 216/217, solicitando-se o cancelamento de sua inscrição de fl. 241,
bem como do protesto noticiado à fl. 246. O ofício deverá ser encaminhado pela serventia, pela via mais célere, devidamente
instruído com as informações e cópias das peças processuais pertinentes ao seu efetivo cumprimento. Faça-se constar no ofício
que a resposta com informações sobre o cumprimento da ordem deverá ser comunicada pelo órgão oficiado diretamente a este
juízo, no prazo de 10 dias, via e-mail institucional, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dêse ciência à parte interessada e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
(OAB 39768/SP), MARINO LIMA SILVA FILHO (OAB 260788/SP), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
Processo 1002132-91.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Simone da Silva ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Determinação Judicial - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
SP), MARINO LIMA SILVA FILHO (OAB 260788/SP), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
Processo 1003243-76.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson de Souza Rodrigues Diante da inércia do(a) exequente (fl.57) bem como da não localização do executado, julgo EXTINTA a presente Execução de
Título Extrajudicial, com fundamento nos artigos 2º, 14, §1º, inc. I, e 18, § 2º c.c. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: JOAO BATISTA MENDES (OAB 96877/SP)
Processo 1004740-28.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Scognamiglio Vitalli
- Fica a exequente intimada a comprovar nos autos o andamento da carta precatória expedida, prazo 05 dias - ADV: LARYSSA
MACEDO MOURA (OAB 438413/SP)
Processo 1004850-27.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marco Antonio Moraes - OI MÓVEL S.A. - Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se ciência às partes de que, em razão do
trânsito em julgado, os autos permanecerão no aguardo, pelo prazo de 30 dias, da manifestação da parte interessada em termos
de execução da multa e verba honorária fixadas em virtude da litigância de má-fé. Ressalto que, embora o autor vencido seja
beneficiário da justiça gratuita (fl. 27), tal instituto é absolutamente incompatível com a litigância de má-fé, de modo que não
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