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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 - Página 2000

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TJSP 07/11/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3625

2000

ausência de defesa acarretará a decretação da revelia. INTIME(M)-SE também o(a)(s) autor(a)(es), através do(a) procurador(a)
constituído(a), por meio de publicação na imprensa oficial, para comparecer(em) à audiência designada, ADVERTINDO-O(A)(S)
que o não comparecimento pessoal da(s) parte(s) requerente(s) implicará na extinção do feito. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA
ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1016725-91.2022.8.26.0320 - Petição Cível - Petição intermediária - A.C.S.L. - Defiro tramitação do feito sob
segredo de justiça, ante a existência de documentos sigilosos. Sem prejuízo, diante da verossimilhança das alegações da
autora e presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para determinar ao requerido que providencie no prazo de
cinco (05) dias o restabelecimento da conta da autora na rede social Instagram. Para tanto, deverá a autora indicar nos autos,
previamente, endereço de e-mail seguro, exclusivamente seu, que não esteja vinculado a nenhuma outra conta no Instagram
ou no Facebook, para que o Facebook Inc. possa encaminhar, ao referido e-mail, o processo de recuperação de acesso, que
permitirá a adoção dos passos lá indicados para retomada de acesso à conta, pela interessada. Para indicação do e-mail,
concedo à autora o prazo de 05 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção. Cumprida a providência pela autora, se
em termos, intime-se o requerido pra que promova o encaminhamento, ao e-mail fornecido, do processo necessário para o
restabelecimento da conta, no prazo de 05 dias, sob pena de multa que será fixada oportunamente, conforme o grau da desídia.
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)s com urgência
dos termos da petição inicial e do teor desta decisão, bem como para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze)
dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: VALESKA VIDAL DA
SILVA FIGUEIREDO (OAB 274226/SP)
Processo 1016733-68.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - André Luis de Lima - Aceito a
competência por conter no título objeto da execução, cláusula elegendo o foro da Comarca de Limeira-SP para dirimir litígios
dele decorrente. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de
R$ 3.204,68, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com INTIMAÇÃO do(a)
(s) executado(a)(s), prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução ou impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da
referida Lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Na ausência do(a)
(s) executado(a)(s), havendo bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação de bens nos
termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo para oferecimento de embargos ou impugnação
supra, o(a)(s) devedor(a)(s) poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o depósito
judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes,
acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Fica(m) o(a)(s)
executado(a)(s) advertido(a)(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta
execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. - ADV:
ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP)
Processo 1016748-37.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatyane
Helena Godoy Silva - Retifico de ofício o valor da causa para R$17.438,19, anotando-se. Indefiro a liminar pretendida, posto que
apontamento do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito perdura desde dezembro de 2020, de modo que não vislumbro
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja concedida ao final. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 31/01/2023 às 16:00h, a ser realizada na Sala de Audiência 3, perante o CEJUSC local (Centro Judiciário
de Solução de Conflito e Cidadania), sito à Avenida Doutor Lauro Correia da Silva, nº 3.800, NAC - Núcleo de Atendimento ao
Cidadão, Jd. Adélia Cavicchia Grota, Limeira-SP. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), ADVERTINDO-O(A)(S)
de que, caso não haja acordo, começará fluir prazo de 15 (quinze) dias para defesa, independente de nova intimação. O não
comparecimento na audiência ou ausência de defesa acarretará a decretação da revelia. INTIME(M)-SE também o(a)(s) autor(a)
(es), através do(a) procurador(a) constituído(a), por meio de publicação na imprensa oficial, para comparecer(em) à audiência
designada, ADVERTINDO-O(A)(S) que o não comparecimento pessoal da(s) parte(s) requerente(s) implicará na extinção do
feito. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo
à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: LUIZ LOPES BARRETO (OAB 23516/PR)
Processo 1016753-59.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Deborah Gomes
Dias - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/02/2023 às 13:15h, a ser realizada na Sala de Audiência 3,
perante o CEJUSC local (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), sito à Avenida Doutor Lauro Correia da Silva,
nº 3.800, NAC - Núcleo de Atendimento ao Cidadão, Jd. Adélia Cavicchia Grota, Limeira-SP. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE
o(a)(s) requerido(a)(s), ADVERTINDO-O(A)(S) de que, caso não haja acordo, começará fluir prazo de 15 (quinze) dias para
defesa, independente de nova intimação. O não comparecimento na audiência ou ausência de defesa acarretará a decretação
da revelia. INTIME(M)-SE também o(a)(s) autor(a)(es), através do(a) procurador(a) constituído(a), por meio de publicação na
imprensa oficial, para comparecer(em) à audiência designada, ADVERTINDO-O(A)(S) que o não comparecimento pessoal da(s)
parte(s) requerente(s) implicará na extinção do feito. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova
prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV:
JOSÉ PAULO PEDROSO DIAS (OAB 217322/SP)
Processo 1016763-06.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Liliane
Aparecida Marques - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/02/2023 às 13:30h, a ser realizada na Sala de
Audiência 3, perante o CEJUSC local (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), sito à Avenida Doutor Lauro Correia
da Silva, nº 3.800, NAC - Núcleo de Atendimento ao Cidadão, Jd. Adélia Cavicchia Grota, Limeira-SP. CITE(M)-SE e INTIME(M)SE o(a)(s) requerido(a)(s), ADVERTINDO-O(A)(S) de que, caso não haja acordo, começará fluir prazo de 15 (quinze) dias para
defesa, independente de nova intimação. O não comparecimento na audiência ou ausência de defesa acarretará a decretação
da revelia. INTIME(M)-SE também o(a)(s) autor(a)(es), através do(a) procurador(a) constituído(a), por meio de publicação na
imprensa oficial, para comparecer(em) à audiência designada, ADVERTINDO-O(A)(S) que o não comparecimento pessoal da(s)
parte(s) requerente(s) implicará na extinção do feito. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova
prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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