TJSP 07/11/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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ALVARÁ, cabendo a curadora/inventariante a sua impressão e encaminhamento, com a ressalva de que devem estar satisfeitas
as demais exigências legais, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente
Alvará. A curadora/inventariante deverá prestar contas mediante apresentação de documentos que comprovem a conclusão do
negócio jurídico. Prazo: 30 dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Por fim, por cautela, apenas para regularização
processual, encaminhe-se cópia da presente decisão para os autos do processo n. 1008834-66.2021.8.26.0348, sem a
necessidade de remeter aqueles para conclusão. Intime-se. - ADV: ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 1007720-58.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - Z.M.J.
- Vistos. Previamente à análise do requerimento de fls retro, providencie a parte exequente a juntada de memorial atualizado do
débito alimentar. Intime-se. - ADV: FABRICIO RICARD PESSOA CHIGNOLLI (OAB 354755/SP)
Processo 1008194-29.2022.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Janaina Pereira - João Fernando
Pereira - - Nayara Fernandes dos Santos - - Pamela Fernandes dos Santos - - Caique Fernandes dos Santos - Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 70/71 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de
ARROLAMENTO SUMÁRIO art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Ana Cláudia Gomes de Oliveira e Valdemir
Fernandes dos Santos. 3. Nomeio inventariante Caíque Fernandes dos Santos, RG nº 54.054.579-X, CPF nº 424.682.838-64,
independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para
todos os fins legais e jurídicos. 4. O pedido de gratuidade será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, ficando
deferido desde já o recolhimento das custas processuais até a homologação da partilha. 5. Cópia desta decisão, acompanhada
com os documentos necessários, valerá como ofício, na qual é solicitado ao INSS e à Caixa Econômica Federal informações de
valores retidos vinculados ao de cujus, informando, inclusive, os respectivos saldos. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer
impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529,
§ 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 6. Defiro a realização da pesquisa SISBAJUD em
nome dos falecidos. 7. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha,
devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão
emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de
débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos
herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando
a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 8.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 9. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
JESSICA SANTOS FERREIRA VASCONCELOS (OAB 354861/SP)
Processo 1008556-70.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - S.M.A.S. - Vistos.
Arquive-se conforme as NSCGJ. Intime-se. - ADV: ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1008824-85.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Suellen Thainan de Lima - Romildo Welisson de Lima - - Ryan Wesley de Lima - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ciente quanto
a manifestação ministerial de fl. 68. Compulsando os autos para análise do pedido de levantamento, verifiquei que a certidão
de óbito de fls. 19/20 aponta que a falecida deixou bens a inventariar. Em que pese a via estreita do alvará judicial, o art. 2º
da Lei 6.858/1980 é claro quanto a impossibilidade de expedição de alvará na existência de outros bens sujeitos a inventário,
ainda que tal importância seja irrisória, Assim, ainda em termos de emenda à inicial, comprove a parte autora a inexistência de
bens em nome falecida, mediante certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SILVIO LUIZ
PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 1009085-50.2022.8.26.0348 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - S.A.N. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de Justiça. DEFIRO os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, para, em
03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, sem
prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º