TJSP 07/11/2022 - Pág. 2511 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
2511
SP)
Processo 1058869-08.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Cátia Paolini - Diga o autor em réplica
à(s) contestação(ões). - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Processo 1062028-56.2022.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Concessionária das Rodovias Ayrton
Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Ciência ao interessado do depósito efetuado, devendo se manifestar nos autos para
fins de levantamento, comunicando-se se o valor depositado satisfaz o crédito para fins de extinção. Deverá informar os dados
bancários suficientes para expedição oportuna de MLE. No caso de pessoas físicas, comprovar ainda a regularidade cadastral
do CPF de cada um dos beneficiários do depósito que poderá ser obtida através do linkhttps://servicos.receita.fazenda.gov.
br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp. - ADV: JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP),
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Processo 1062444-24.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ana Gabriela Aguiar
Zaquias - - Gabriel de Sousa Aguiar - Posto isto, ratifico a liminar e, observada a ressalva posta no precedente tópico III,
concedo a ordem a fim de determinar que seja calculado o ITCMD relativamente ao(s) imóvel(is) aludido(s) na demanda a partir
do valor venal atribuído a ele(s) para o(s) exercício(s) do(s) ano(s) do fato gerador do tributo, tomando por referência a Lei
Estadual nº 10.705/00, e não com base no valor venal de referência, afastada, pois, a aplicação in casu do Decreto Estadual
n. 55.002/09, devendo o pagamento de custas, despesas, emolumentos e/ou outros valores a serem pagos em cartórios de
notas e de registro de imóveis ser feito de modo a observar estritamente esta sentença, afastada qualquer consideração sobre
valor venal de referência para cálculo também de tais montantes. Oficie-se, comunicando-se. Custas e despesas pela FESP.
Descabe a imposição de pagamento de verba honorária advocatícia. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que
eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 496, § 3º, do C.P.C., dado haver regra específica a
regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09). P.R.I. e C.. - ADV: LUCIANA MINELLO MACHADO (OAB 373326/SP)
Processo 1062829-69.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Mario Gomes de
Carvalho Junior - Vistos. Fls. 56: recebo a emenda à petição inicial. Observe-se o novel valor da ação. Suspendo a inscrição
no CADIN municipal dos débitos referidos a fls. 59 pelos fundamentos da anterior decisão exarada. Autorizo sirva esta decisão
como ofício a fim de ser diretamente encaminhada pela parte autora, ou por quem a representa, ao órgão público da parte
ré apto a dar-lhe cumprimento. Aguarde-se a contestação, no mais. Intime-se. - ADV: LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB
207187/MG)
Processo 1064333-13.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Top Med Importação
e Distribuição Ltda - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TOP MED IMPORTAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO LTDA contra suposto ato coator praticado pelo AGENTE FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Relata a autora, em apertada síntese, que é sociedade de direito privado atuante no ramo de
comércio atacadista, estando sujeita ao recolhimento de ICMS. No desenvolvimento de suas atividades, vende mercadorias
a consumidores de outras unidades da federação, não contribuintes do ICMS. Defende que, como a Lei Complementar nº
190/2022 foi editada somente no dia 05 de janeiro de 2022, deve ser cobrado o tributo apenas a partir de janeiro de 2023, por
força do princípio da anterioridade. Pleiteia a liminar, a fim que seja suspensa a exigência do DIFAL nas operações interestaduais
destinadas a não contribuintes situados no Estado do São Paulo durante o curso do ano-calendário de 2022. É breve o relato.
Decido. Não é o caso de deferimento da liminar, sem a manifestação da autoridade impetrada. Em decisão na ADI 5469, datada
de 24.02.2021, o STF declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio
nº 93/15 do CONFAZ, verbis: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar
a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de
setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar
federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros
Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a
decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF
e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento
(2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão
produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às
normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão
da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco
Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Plenário, 24.02.2021 g.n. (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF). Em julgamento datado de 24.02.2020, proferido no bojo do RE nº 1.237.351, relativo ao Tema 1093, o E. STF
fixou a seguinte tese sobre o tema em questão: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido
pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Na ocasião, aquela
Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo que seus efeitos alcançariam tão somente os fatos geradores ocorridos a
partir de 2022 e as ações judiciais em curso, ou seja, ajuizadas até a data do julgamento do tema. Embora a Lei Complementar
nº 190 tenha sido publicada somente em 5/1/2022, o que levou este magistrado a inicialmente vislumbrar violação ao princípio
da anterioridade, para fatos imponíveis ocorridos em 2022, em realidade a instituição da cobrança da diferença de alíquota
tem por fundamento a Lei nº 17.470, que já havia entrado em vigor em dezembro de 2021. Em situação análoga, o STF, ao
analisar o RE 1.221.330/SP (tema 1094 da Repercussão Geral), entendeu válida a lei que instituíra a incidência de ICMS
nas importações, mesmo publicada antes da lei regulamentadora (Lei Complementar nº 114/02). O Supremo apenas fez a
ressalva de que a lei instituidora do tributo, na ausência da regulamentação, seria ineficaz. Em princípio, o mesmo raciocínio
valerá para a diferença de alíquota do ICMS, com cobrança instituída pela Lei nº 17.470/21, mas condicionada à edição da lei
regulamentadora, que veio à lume em janeiro de 2022. Todavia, como a lei instituidora do tributo já era válida, ela é que servirá
como referência para a análise da anterioridade. Sobre o assunto: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Irresignação
autoral contra indeferimento de liminar tendente a suspender a cobrança pelo Estado de São Paulo do ICMS-DIFAL para as
operações realizadas no ano de 2022. Não acolhimento. Inexistência de risco de ineficácia da medida, caso concedida a final.
Inteligência do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2244324-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/11/2022; Data de Registro:
02/11/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, para que o faça
no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-se a Fazenda Estadual, para que querendo, ingresse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º