TJSP 07/11/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
2511
PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB 169947/SP)
Processo 1026847-77.2021.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Edilson Silva
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 137/139: Dê-se ciência à parte autora. 2- Após, em termos, retornem
os autos ao arquivo. 3- Int. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB
222164/SP)
Processo 1501306-21.2021.8.26.0348 - Termo Circunstanciado - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno) - R.M. 1- Fls. retro: Certifique-se informando se o réu encontra-se recolhido no sistema prisional. 2- Em caso negativo, cumpra-se o
determinado no provimento CG nº 628/2022, procedendo-se à inserção do evento “cód. 113-Regime semiaberto- Resolução CNJ
474/2022” no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme
tabela de competência constante no comunicado CG 574/2022. 3- Ciência ao MP. - ADV: CRISTIANE IGNACIO FERNANDES
(OAB 420385/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0796/2022
Processo 0000373-88.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1000101-53.2017.8.26.0348) (processo principal 100010153.2017.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Avenir Bueno da
Silva - 1- Fls. retro: Indefiro o pedido de penhora on-line, pois ainda não houve a desconsideração da personalidade jurídica.
2- Indefiro também a realização de citação editalícia, uma vez que incabível nos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º, da
Lei n. 9.099/95). Poderá a parte realizar tal pedido na justiça comum, onde sua pretensão poderá ser acatada sem contradizer
a lei. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PROJUDI Rua Mauá, 920 14º Andar Alto da Glória Curitiba/PR CEP: 80.030-200. Autos nº 0015472-66.2017.8.16.0182.
Recurso: 0015472-66.2017.8.16.0182 - Classe Processual: Recurso Inominado. Assunto Principal: Cheque. Recorrente:
MARCELO LUCIANO BRITO. Recorrido: RODRIGO DIOGO RODRIGUES. Recurso Inominado nº 0015472-66.2017.8.16.0182
do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba. Relatora: Juíza VANESSA BASSANI. EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POR EDITAL VEDADA
DENTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 18, § 2º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9.099/95. 2. VOTO. Presentes os pressupostos
de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado
em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de condições da ação, pois ausente
citação válida. A parte exequente se insurge e requer o deferimento da citação por edital. Entretanto, tenho que a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da lei nº 9099/95. A lei que rege os juizados especiais é clara
ao estabelecer que nas execuções perante os juizados, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis,
o processo será extinto, conforme § 4º do art. 53. O referido artigo é corolário da norma contida no art. 18, § 2º, que proíbe a
citação por edital nos Juizados Especiais. Ora, é evidente que a citação editalícia não se coaduna com os preceitos de celeridade
e economia processual que norteiam o procedimento sumaríssimo, assim como não se harmoniza com a sistemática do JEC
a repetição infindável de diligências para localização do devedor ou de seus bens. Nesse sentido, é o entendimento desta
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TRAMITAÇÃO DO
FEITO HÁ 6 ANOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 1ª Turma Recursal 0000747-07.2011.8.16.0110 Mangueirinha
Rel.: Fernanda Bernert Michelin J. 11.12.2017). Ainda, cumpre esclarecer que os enunciados do FONAJE são meras orientações
procedimentais, de modo que não poder sobrepor-se aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Dessa forma,
existindo vedação legal para a citação por edital, não há como acolher o pedido do exequente e proceder com a aplicação do
Enunciado 37, que dispõe de entendimento contrário a lei vigente que rege os juizados especiais. Ao demandar dentro dos
Juizados, o autor escolheu as limitações aqui exercidas, portanto, caso queira deverá demandar na justiça comum, onde disporá
de mais amplitude e mecanismos para alcançar o executado e seu patrimônio. Com tais considerações, voto por negar provimento
ao recurso, para fins de manter a sentença incólume. Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do
processo e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95, observada a
suspensão na cobrança pelo novo Código de Processo Civil, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária
gratuita. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade de votos,
em relação ao recurso de MARCELO LUCIANOBRITO, julgar - com resolução do mérito pelo Não-Provimento nos exatos termos
do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Nestario
da Silva Queiroz e Mellisa De Azevedo Olivas, Curitiba, 21 de março de 2019. VANESSA BASSANI. Juíza Relatora. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da
impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder
Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos
art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra,
inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator:
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe:
6/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3. Ausência de
obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo
se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na
Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida
disposição legal. 4. Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na
tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre
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