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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 - Página 724

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TJSP 07/11/2022 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3625

724

- Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme
Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Nº 2259081-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: F. S. O. do B. LTDA.
- Agravado: L. L. dos S. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação
de produção antecipada de provas ajuizada pelo agravado, veio nos seguintes termos: 1. O enunciado da Súmula nº 410 do
Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que ‘A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Analisando os autos principais, verifico
que não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer (no prazo de 15 dias, juntar aos autos
as portas lógicas já determinadas), sendo incabível a incidência da multa pleiteada, de R$ 50.000,00, fixada na decisão de fl.
273. 3. Desse modo, faculto ao exequente refazer o pedido para excluir a multa do item 2 acima, sem prejuízo de providenciar
a intimação pessoal do Facebook nos autos principais, para início da contagem do prazo (fl. 303 dos principais). Insurge-se o
agravante, argumentando, em síntese, a desnecessidade de fornecimento de portas lógicas de origem, vez que já identificado o
usuário pelo provedor de internet, ajuntando a apresentação de todas as informações exigidas e disponíveis em seus arquivos.
Aduz a busca de vantagem pecuniária pelo recorrido, bem assim a falta de interesse de agir concernente ao fornecimento de
porta lógica de origem. Afirma a obrigação limitada à apresentação do número IP e registros de acesso, o que já fora fornecido,
sendo suficiente para a identificação do usuário responsável. Assevera indevida a aplicação de multa cominatória, requerendo,
por fim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum para que (i) seja declarada a falta de interesse de agir
do agravado no fornecimento de porta lógica, (ii) seja reconhecida a inexistência de dever de fornecimento de outros dados
pelos provedores de aplicação de internet (iii) e seja afastada a multa de R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00. Recurso tempestivo e
preparado (fls. 396/397). É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de
instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Não se vislumbra, a priori, probabilidade do direito capaz de infirmar a r. decisão recorrida, devendo esta ser mantida
nesse primeiro momento, destacando-se, no mais, que o dano temido pelo agravante é de natureza exclusivamente patrimonial,
reparável, em princípio, o que, à luz do disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviabiliza a
suspensão pretendida. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Celso de
Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Lauan Leonel dos Santos de Sousa (OAB: 332235/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala
515
Nº 2259347-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maxcasa S.A Agravante: Harte Investimentos e Participações Ltda. - Agravado: Adriano de Barros Portela - Interessado: Jose Paim de Andrade
Junior - Interessado: Luiz Henrique de Vasconcelos - Interessado: Otávio Quinta - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida a fls. nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(processo nº 0062923-29.2018.8.26.0100), que, dentre outros, acolheu o pedido em face das corrés MAXCASA S/A e HARTE
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por vislumbrar os requisitos previstos no art. 28, §5º do Código de Defesa do
Consumidor. Insurgem-se as rés MAXCASA S/A e HARTE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inconformadas com
a r. decisão, pleiteando a sua reforma. De plano, aduz pela absoluta inexistência de prova de desvio de finalidade e confusão
patrimonial entre a executada MAXCASA XVIII e das rés, MAXCASA S/A e HARTE, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Com efeito, argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, ao passo que não se esgotaram
os meios processuais para localização de bens da executada originária. Ademais, arrazoa pela ausência de demonstração de
dolo para caracterização do desvio de finalidade, fraude e de abuso da personalidade jurídice. Outrossim, alega que tampouco
restaram preenchidos os requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, formação de grupo econômico
com o intuito de lesar o credor Deste modo, requerem que o presente recurso seja recebido com a antecipação da tutela recursal,
a fim de afastar os efeitos da decisão recorrida, impedindo que as recorrentes sejam incluídas no polo passivo do cumprimento
de sentença. Ao final, que seja provido o presente recurso. É o breve relato. Na forma dos arts. 300, 995 e 1.019, todos do Código
de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra, de plano. Em que pesem as alegações da parte
agravante, os elementos apresentados nos autos não autorizam concluir, por ora, que a decisão agravada esteja equivocada,
uma vez que não me convenço acerca da presença dos requisitos legais, quais sejam, a comprovação do perigo de dano e a
verossimilhança dos fatos alegados, que justificassem a concessão do efeito pleiteado. Com efeito, conforme oportunamente
aduzido pelo MM. Juízo, que a empresa devedora, Maxcasa VIII Ltda, se trata de sociedade de propósito especifico para
a construção do empreendimento imobiliário constituída sob o regime jurídico de Patrimônio de Afetação, na forma da Lei
10.931/2004. A criação do patrimônio de afetação, na forma da Lei 10.9312004, visa a proteção do consumidor, de forma que os
valores arrecadados para a construção de determinado empreendimento, ali, e somente ali, sejam aplicados. Dita norma legal,
não tem o condão de eximir os responsáveis pelo empreendimento de suas responsabilidades. As buscas de bens passíveis de
penhora foram infrutíferas e a devedora sequer compareceu ao cumprimento de sentença para oferecer bem à penhora, não se
mostrado disposta a satisfazer o crédito exequendo. Deste modo, indefiro o pedido de efeito almejado, de modo a prosseguir
o feito até que seja apreciado pelo Órgão Colegiado ou que se decida de forma diversa na primeira instância. Nestes termos,
processe-se o presente agravo em sua forma instrumental, sob o efeito devolutivo, tão somente. Providencie a parte agravante
a comunicação ao Juízo de Primeiro Grau acerca do indeferimento do efeito pleiteado, dispensadas as informações. Intime-se a
parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha
Helena de Oliveira - Advs: Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Luciano Terreri
Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Nº 2259475-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Clube Náutico
Taquaritinga - Agravado: Cristiane Claudino da Silva Santos - Como já decidi em diversos casos semelhantes (talvez, apenas
como sugestão, a parte devesse esperar o resultado daqueles já em andamento), não há perigo na demora. Indefiro a tutela de
urgência. À contraminuta. Dispenso informações. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Gustavo Henrique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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