TJSP 07/11/2022 - Pág. 747 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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322425/SP) - Adriano Ramalho dos Santos (OAB: 303141/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2262130-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Naelson Amaro dos Santos - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 26/27 que em sede ação de obrigação de fazer deferiu a tutela de urgência para determinar
que ré seja compelida a fornecer para o autor o medicamento acalabrtinibe 100mg (Calquence), 100 mg, via oral, de 12/12
horas, na forma e quantidade prescrita pelo médico que o assiste, autorizando, desde já, em caso de descumprimento pela
parte requerida, que a autora adquira o medicamento, juntando nos autos para reembolso. Não estão presentes os requisitos
para concessão do pretendido efeito suspensivo. Em análise perfunctória não se vislumbra a alegada legitimidade na recusa
da agravante em fornecer o medicamento prescrito ao autor, sendo aplicável ao caso o teor da Súmula 102 desta C. Corte de
Justiça. Neste momento processual deve sobressair o direito à saúde da agravada ante a gravidade da doença que a acomete
em detrimento de eventual prejuízo econômico da agravante. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3
de novembro de 2022. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
- Theo Endrigo Gonçalves (OAB: 293479/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2262153-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: A. M. da
S. - Agravada: F. C. G. - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de guarda c.c. busca e
apreensão de menor e regulamentação de visitas, da decisão reproduzida às fls. 17, que adiou para momento mais oportuno a
apreciação da tutela de urgência pleiteada pela autora, referente à fixação em seu favor de regime de visitas à menor, quando
os fatos estarão mais claros e serão melhor atendidos os interesse da criança, tendo em vista já ter sido designada a entrevista
social com as partes e ter saído o mandado de citação da ré. Sustenta a recorrente que é tia-avó paterna da menor C. F. S.,
acompanhou toda a gestação da criança e auxiliou em seus cuidados desde o nascimento, sendo que em dezembro de 2021
a sobrinha-neta passou a residir em sua casa durante os dias de semana, por conta da distância em relação à escola em que
estava matriculada, ficando na residência da avó paterna aos finais de semana, aduzindo que a acompanhava em suas atividades
escolares e nos atendimentos agendados no CAPS IJ para as sessões de musicoterapia, a matriculou na Escola Municipal de
Iniciação Artística para fazer aulas de balé, e, com o falecimento da avó paterna em 03/07/2022, a criança passou a residir
definitivamente em sua casa, conforme restou acordado com o genitor, que também faleceu, em 17/07/2022, em razão de um
acidente motociclístico, ocorrendo que logo após o sepultamento do genitor a agravada, genitora da menor, pediu para passar a
tarde com a filha em sua residência, comprometendo-se a devolvê-la no mesmo dia, o que não fez, e, desde então, está impedida
de ver a sobrinha-neta, e está preocupada com a menor, já que foi levada para a casa da genitora sem seus pertences (roupas,
itens de higiene e brinquedos), e a agravada não a está levando às aulas de balé e a retirou da escola em que estudava, sendolhe informado que, quando esteve na instituição para se despedir da professora e dos colegas, a menor chorou e demonstrou
tristeza, alegando que a designação da entrevista social com as partes e a expedição do mandado de citação não justificam o
indeferimento do pedido de fixação de visitas à menor, salientando que o estudo foi agendado apenas para 20/03/2023. Pleiteia a
concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para regulamentar as visitas provisórias à menor em seu favor, aos
finais de semana alternados, das 09 horas do sábado às 20 horas do domingo, e, subsidiariamente, em domingos alternados,
das 09 horas às 20 horas. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
o que se vislumbra de plano. Da mesma forma que o estabelecimento da guarda, a visitação deve atender, primordialmente, os
interesses das crianças e adolescentes, que devem prevalecer sobre os dos genitores, pelo contato com os pais e familiares
ser direito fundamental e essencial ao desenvolvimento e formação dos menores. No caso, os documentos juntados à inicial
evidenciam que a agravante mantinha uma relação próxima e vínculos afetuosos importantes com a sobrinha-neta, C. F. S.,
atualmente com 6 anos de idade (fls. 30 dos autos de origem). Consta do Relatório do Conselho Tutelar (fls. 24/25 dos autos de
origem) que a menor passou a residir com a agravante em dezembro de 2021, por decisão do genitor, em razão da distância da
casa da agravante em relação à escola que frequentava à época, sendo que a coabitação, por si só, evidencia a expressividade
do laço havido entre elas, além disso, infere-se do documento referida que a agravante é a responsável pelos documentos
da menor, haja vista que a genitora, em 22/06/2022, precisou da documentação para realizar o cadastro da filha em seu novo
emprego, pegou com a agravante e depois devolveu. A Declaração da escola em que a menor estava matriculada (fls. 26 dos
autos de origem) também evidencia a existência e a natureza da relação mantida entre a agravante e a sobrinha-neta, além do
convívio intenso havido entre elas, atribuindo-se a conduta “participativa, organizada e feliz” da aluna, aos cuidados que os tios
aparentemente dispensavam a ela, frisando, ainda, que eles “mantinham participação ativa na vida escolar da aluna, além de
honrar os horários e regras desta unidade escolar”. No mesmo sentido, a Ficha de inscrição para atendimento de Psicologia (fls.
29 dos autos de origem), datada de 25/04/2022, preenchida pela agravante em busca de atendimento psicológico para a menor,
demonstra a preocupação daquela com a sobrinha-neta, permitindo se inferir, ainda, a existência de intimidade e de vínculos
intensos entre elas, o que é corroborado, ainda, pelas inúmeras fotografias juntadas aos autos (fls. 40/140 dos autos de origem),
nas quais a menor aprece na companhia da agravante e de família extensa paterna. Destarte, os documentos colacionados
demonstram a relação próxima que se estabeleceu entre a menor e a agravante, sua tia-avó, com convivência expressiva e, por
conseguinte, criação de um importante vínculo afetivo, conferindo verossimilhança às alegações apresentadas pela agravante
e, sobretudo, indicando a existência de risco de dano à menor caso seja mantido o afastamento entre elas, principalmente
tendo em vista os eventos traumáticos que a criança passou recentemente, com o falecimento da avó-paterna e, menos de 20
dias depois, o falecimento do genitor, e considerando-se, ainda, o histórico turbulento de sua guarda, conforme de verifica do
Relatório do Conselho Tutelar, sendo, por isso, necessário garantir que a menor se mantenha próxima das pessoas com as
quais mantem vínculo de afeto, a fim de que se sinta segura e amparada. Impõe-se, portanto, em vista do melhor interesse da
criança, a fixação imediata do regime provisório de visitação da agravante em relação à menor C. F. S., que deverá ocorrer em
finais de semana alternados, retirando-a na casa materna no domingo às 9 horas, e devolvendo-a no mesmo dia e local, às 20
horas. 3. Pelo exposto, DEFIRO o efeito ativo ao recurso para fixar o regime provisório de visitas pela agravante à menor C. F.
S., nos termos da fundamentação, comunicando-se, com urgência, o Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. Intime-se
para resposta. 5. Após, à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Daniel Verdolini do Lago (OAB:
286079/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2262214-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º