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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 1211

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TJSP 08/11/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

1211

arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o
exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. REALIZADA A CITAÇÃO: Decorrido o
prazo para interposição de Embargos à Execução, ou, se de sua interposição não for atribuído efeito suspensivo ou ainda, se
julgados improcedentes, defiro o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI,
CRA etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já
indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que
ordens realizadas na modalidade teimosinha tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia
e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com
resultado positivo. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção da
última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A
pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se houver deferimento dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve citação, proceda a serventia a transferência do
valor bloqueado para conta judicial. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes,
em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não
satisfazerem a execução Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando
o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/
dinheiro bloqueado, ora, penhorado. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a
fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema
RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com
a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, procedase a anotação de penhora no sistema RENAJUD. As informações relacionadas à situação econômico-financeira (INFOJUD)
serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo
Civil. Proceda a serventia as anotações de praxe (tarja preta e anotação na capa). As partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou, pessoalmente. Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 847, do Código de Processo
Civil, sem manifestação do executado, autorizo o levantamento do valor penhorado, devendo o exequente manifestar-se sobre
a satisfação da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB
212923/SP)
Processo 1010612-11.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Homologo a desistência da ação, que dispensa o consentimento da parte contrária, visto que foi formulada antes da oferta de
contestação, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Defiro a liberação de
veículo através do sistema RENAJUD, se o caso. Solicite-se a devolução do mandado expedido, sem cumprimento. Arquivemse os autos, oportunamente. PRIC. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011342-95.2017.8.26.0292 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Acoport Industria e Comercio
de Telhas Metalicas Ltda e outros - Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Recolha o(a)(s) executado(a)(s)
a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - 1% do valor da
execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição
da dívida. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega
da correspondência no primitivo endereço. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se
certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na
Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ).
Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV:
WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB
150587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0864/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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